Decisão TJSC

Processo: 5093412-80.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7075924 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093412-80.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Desafia o instrumental decisão que, no cumprimento de sentença deflagrado por T. V. e outros contra Estado de Santa Catarina e Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, acolheu em parte impugnação apresentada pelos entes públicos, nos termos adjacentes (Evento 31, 1G): Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE AS IMPUGNAÇÕES ao cumprimento de sentença do Estado de Santa Catarina, reconhecendo o excesso de execução quanto aos créditos de SONIA REGIA WOLLINGER MURPHY (IPREV e Estado de Santa Catarina), T. V. e TATIANA AMORIM (Estado de Santa Catarina), que devem observar os cálculos do ente público. Quanto aos demais exequentes, observam a planilha da exordial. 

(TJSC; Processo nº 5093412-80.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7075924 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093412-80.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Desafia o instrumental decisão que, no cumprimento de sentença deflagrado por T. V. e outros contra Estado de Santa Catarina e Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, acolheu em parte impugnação apresentada pelos entes públicos, nos termos adjacentes (Evento 31, 1G): Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE AS IMPUGNAÇÕES ao cumprimento de sentença do Estado de Santa Catarina, reconhecendo o excesso de execução quanto aos créditos de SONIA REGIA WOLLINGER MURPHY (IPREV e Estado de Santa Catarina), T. V. e TATIANA AMORIM (Estado de Santa Catarina), que devem observar os cálculos do ente público. Quanto aos demais exequentes, observam a planilha da exordial.  Não são devidos honorários advocatícios em relação à impugnação (Súmula 519, STJ). DA SUCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE Considerando o Tema 410 do Superior : concessão/manutenção do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos, com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. Nesse sentido: "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse. Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel. Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019) Considerando que os documentos apresentados dão conta da percepção de valores superiores ao patamar fixado na jurisprudência, indefiro o benefício. Intimem-se. 2. Preclusa a decisão, REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo. Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC. Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC.  Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu  fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais). 3. Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente.  Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021). Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham  conclusos para julgamento (extinção). Após, venham  conclusos para extinção. Inconforme, a parte exequente objetiva a reforma da decisão, requerendo, em suma: DIANTE DO EXPOSTO, requer-se a V. Exas. o recebimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 e seguintes do CPC, bem como o seu provimento, para reformar parcialmente a decisão recorrida, a fim de rejeitar a impugnação no que se refere AOS DESCONTOS DE VALORES DURANTE O PERÍODO DE ABRIL/2014 A OUTUBRO/2015 (VALORES NEGATIVOS LANÇADOS NO CÁLCULO DO EVENTO 21, CALC21), diante da ausência de impugnação específica, bem como pela falta de relação direta com os valores executados. Desnecessária intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, pois enumerados no Ato n. 103/2004/PGJ parâmetros relativos à dispensa de intervenção do custos legis, atendendo-se ao primado da celeridade processual (conforme Recomendação n. 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público e art. 127 da Constituição Federal e art. 178 do CPC). É a síntese do essencial. O art. 932, IV e V, do CPC reporta hipóteses de julgamento unipessoal quando o dissenso alçado ao Tribunal condiz com precedentes oriundos das Cortes Superiores ou até mesmo de posicionamentos estampados em súmula ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, tanto quanto em assunção de competência. Essa previsão foi adrede lançada no Regimento Interno de nossa Corte que, no seu art. 132, entre outras vertentes, congregou também a possibilidade do julgamento monocrático exsurgir a partir de "jurisprudência dominante do . Intimem-se. assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7075924v6 e do código CRC a73fda50. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DIOGO NICOLAU PÍTSICA Data e Hora: 13/11/2025, às 10:00:36     5093412-80.2025.8.24.0000 7075924 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:01:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas