Decisão TJSC

Processo: 5093420-57.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7076992 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093420-57.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. M. R. contra decisão proferida na ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra A Associação no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - AP Brasil, pela qual foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pela autora (evento 11, PG): 2. Quanto à justiça gratuita, verifico que a parte deixou de prestar todas as informações necessárias para a análise do pedido. 

(TJSC; Processo nº 5093420-57.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7076992 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093420-57.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. M. R. contra decisão proferida na ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra A Associação no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - AP Brasil, pela qual foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pela autora (evento 11, PG): 2. Quanto à justiça gratuita, verifico que a parte deixou de prestar todas as informações necessárias para a análise do pedido.  A propósito, registro não ser necessário juntar nenhum documento relativo à sua hipossuficiência, como consta expressamente da decisão de emenda, mas tão somente prestar (em petição) as informações requeridas no evento 5, DESPADEC1. Como a parte não o fez, indefiro o benefício da justiça gratuita. Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento. Neste recurso (evento 1), a autora sustenta que "foi juntado aos autos documentos que comprovam a renda mensal da Agravante, conforme documento HISCRE7, evento 1". Com base nisso, pede a reforma da decisão, para deferir a gratuidade. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Dispõe o art. 132, X, do Regimento Interno do , na esteira do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] X – decidir o pedido de assistência judiciária gratuita ou de gratuidade judiciária nos feitos de sua competência; Portanto, cabível o julgamento monocrático. E o recurso, adianta-se, não comporta provimento. Como dito na decisão agravada, a gratuidade foi indeferida porque a autora deixou de prestar os esclarecimentos requisitados pelo juízo de origem na decisão do evento 5, PG: 2. É certo que, como regra, basta mera declaração para postular a assistência judiciária gratuita. Entretanto, cabe ao juiz zelar para que o benefício seja deferido a quem realmente necessita. E, para que esse exame possa ser efetuado, algumas informações são necessárias, sendo que nem todas constam dos autos.  Assim, intime-se o postulante ao benefício, para que, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias, informe em petição (não há necessidade de juntada de certidões): a) profissão; b) remuneração mensal (aproximada no caso de ser ela variável); c) bens imóveis que possui (com o seu valor estimado); d) veículos que possui; e) número de filhos que estão sob sua dependência econômica com a respectiva idade; f) participação acionária que possua em pessoa jurídica, com indicação f1) do nome, CNPJ e endereço da pessoa jurídica; f2) o percentual de cotas que possui; f3) o ramo de atuação; f4) número de empregados; f5) menor e maior remuneração dos empregados no último mês; f6) imóveis e veículos em nome da pessoa jurídica; f7) receita total nos últimos doze meses (mês a mês); f8) custo dos bens e/ou serviços vendidos nos últimos doze meses (mês a mês), identificando separadamente cada um (gasto com empregados, energia elétrica, aquisição de mercadorias para e produção do bem/prestação do serviço, etc...); g) se possui aplicações financeiras e conta corrente cuja soma total dos valores envolvidos supere o equivalente a 40 salários mínimos; h) se for agricultor, informações relativas à atividade (tamanho da área cultivada, cultura desenvolvida, número de safras por ano, número de cabeças de gado que possui, maquinário que possui, etc...); i) se possui outra renda não mencionada nos itens anteriores, descrevendo-a em caso positivo.   Em sendo a parte postulante ao benefício casada ou mantendo ela união estável, as mesmas informações também deverão ser prestadas em relação ao cônjuge/companheiro(a). A petição seguinte (evento 9, PG) ignorou inteiramente essa decisão, deixando de prestar qualquer uma das informações requisitadas (todas pertinentes e necessárias para a análise do pedido de gratuidade). Portanto, houve flagrante violação do dever de cooperação (art. 6º do CPC), visto que a autora não atendeu nem sequer à determinação de prestar esclarecimentos sobre suas condições financeiras. Nem isso os esclarecimentos determinados a autora providenciou. É motivo suficiente para indeferir a benesse, diante da impossibilidade de análise de suas condições financeiras. A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA AUTORA. RECURSO DELA. INSISTÊNCIA NO DIREITO À GRATUIDADE. REJEIÇÃO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA ANÁLISE DA CAPACIDADE FINANCEIRA DOS POSTULANTES. FALTA DO DEVER DE COOPERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041463-51.2024.8.24.0000, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2024) [grifou-se]. A folha de pagamento de benefícios previdenciários não reflete a situação patrimonial ou a existência de outras rendas - por exemplo - da recorrente.  Diante desse contexto, não se pode concluir que a agravante faz jus à justiça gratuita. Litigar tem seus custos, que não podem ser impostos ao conjunto da sociedade, exceto nas hipóteses legais — em que não se enquadra a agravante. Além disso, se for sucumbente, a recorrente haverá de arcar também com os honorários do advogado da parte adversa. A concessão da justiça gratuita viria em prejuízo dessa verba honorária de sucumbência, que tem caráter ALIMENTAR. E embora o CPC institua presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência financeira da pessoa natural, a própria Constituição dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV), não se afastando a obrigação de amparar a declaração em indícios minimamente concretos. No caso, não há nada nos autos, nem mesmo esclarecimentos, que corrobore essa afirmação, não havendo que se falar em concessão da gratuidade. Ante o exposto, com amparo no art. 132, X, do RITJSC, cumulado com o art. 932, VIII, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Eventuais custas pela agravante. Publique-se. Intimem-se.  Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa. assinado por ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7076992v6 e do código CRC 1603f867. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE Data e Hora: 13/11/2025, às 17:25:53     5093420-57.2025.8.24.0000 7076992 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:10:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas