AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7066516 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093442-18.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO O réu D. M. interpôs agravo de instrumento contra a determinação judicial exarada nos autos da ação civil pública n. 0919325-59.2017.8.24.0045, para a cessação de toda e qualquer atividade econômica exercida no imóvel e a sua desocupação, no prazo de 30 dias, em virtude da notícia de descumprimento de decisão anterior. De acordo com o que sustentou o agravante, não há risco ambiental atual ou iminente e que o imóvel serve como residência, de modo que a decisão carece de proporcionalidade e fundamentação, desconsiderando princípios como a função social da propriedade e a ampla defesa, além de ignorar que o imóvel está situado a mais de 50 metros da margem do Rio da Madre, possui escritura anterior ao Código Florestal e estação própria de tratamento de esgot...
(TJSC; Processo nº 5093442-18.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7066516 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5093442-18.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
O réu D. M. interpôs agravo de instrumento contra a determinação judicial exarada nos autos da ação civil pública n. 0919325-59.2017.8.24.0045, para a cessação de toda e qualquer atividade econômica exercida no imóvel e a sua desocupação, no prazo de 30 dias, em virtude da notícia de descumprimento de decisão anterior.
De acordo com o que sustentou o agravante, não há risco ambiental atual ou iminente e que o imóvel serve como residência, de modo que a decisão carece de proporcionalidade e fundamentação, desconsiderando princípios como a função social da propriedade e a ampla defesa, além de ignorar que o imóvel está situado a mais de 50 metros da margem do Rio da Madre, possui escritura anterior ao Código Florestal e estação própria de tratamento de esgoto. Requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de sustar os efeitos da liminar e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão, permitindo a continuidade da ocupação até julgamento definitivo, e protesta pela realização de prova pericial ambiental, caso necessário (1.1).
É o breve relato. Decido.
Do que extraio dos autos originários, a ação civil pública foi ajuizada em 06.12.2017, postulando o órgão ministerial, inclusive em sede de tutela de urgência, o lacre e a interdição da edificação objeto dos autos, que à época não estava concluída. Em 07.12.2017, o magistrado deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos:
A fumaça do bom direito está presente. As alegações feitas pelo Parquet são verossímeis. Segundo o art. 4º, inciso I, alínea c, do Código Florestal, as faixas marginais de curso d'água natural, em largura mínima de 100 metros, para aqueles cursos que tenham de 50 a 200 metros de largura, são áreas de preservação permanente. Os documentos de fls. 21-48, 94-104 e 143-157 trazem fortes indícios da existência de construção recente inserida em área que se encaixa com tal definição. Também há indícios de que tal edificação foi erguida no local, sem qualquer tipo de licença ou autorização, gerando, ao que tudo indica, danos ao meio ambiente.
De outro lado, existe perigo de dano de difícil reparação. Necessárias medidas para fazer cessar a degradação ambiental sob área especialmente protegida. Assim sendo, estando presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, escudado no art. 300 do CPC/2015 e art. 12 da Lei 7.347/1985, DEFIRO a tutela de urgência requerida na inicial, para DETERMINAR o lacre e interdição de uso das edificações e das obras descritas nestes autos, devendo o primeiro réu paralisar imediatamente toda e qualquer atividade desenvolvida na área objeto deste pedido, principalmente se abstendo de realizar construção, acréscimo de área, reforma, extração de madeira nativa, recursos minerais, derrubada de vegetação, queima de madeira ou qualquer outro produto, pesca, caça, extração de recursos hídricos, geração de efluentes, implantação de vias ou outra atividade de exploração direta daquele espaço territorial.
Por seu turno, o cumprimento de tal comando judicial se deu em 14.12.2017 (15.167), sendo constatado pelo Oficial de Justiça que:
[...] O Réu estava presente no local, trabalhando na obra com seu filho e ao menos mais três pessoas, restando ciente da decisão prolatada nos autos e apondo sua assinatura no mandado. Dejayr disse estar morando no local junto com seu filho, sendo que cada um ocupa um dos dois primeiros cômodos "prontos". Assim, considerando que o fato é novidade nos autos, onde consta que o imóvel estava em fase de construção que não permitia a habitação e sem morador e somado ao fato de que a decisão prolatada dá ênfase sobretudo na paralisação de toda e qualquer obra no local, procedi ao embargo da obra, medida menos gravosa ao Réu e englobada pela interdição de uso, a fim de que o Juízo retifique ou confirme a decisão de Interdição, determinando a retirada do Réu do imóvel, em caso de confirmação. Por outro lado, o embargo coibi a continuação da obra, que certamente prosseguiria a todo vapor caso este oficial resolvesse apenas reportar ao Juízo a situação fática encontrada divergente da narrada nos autos, sem efetivar, ainda que parcialmente, a ordem judicial.
Os autos foram suspensos no período de 15.05.2019 a 07.06.2024, em decorrência do julgamento do Tema 1010 do Superior Tribunal de Justiça (52.238, 72.1).
Diante do lapso temporal oriundo da suspensão dos autos, o Ministério Público solicitou a realização de vistoria pela Polícia Militar Ambiental no local dos fatos, para averiguação da atual situação da intervenção e ocupantes (75.1).
Sobreveio o Boletim de Ocorrência n. 2024.0000337, encaminhado pela Polícia Militar Ambiental, contendo a vistoria realizada no local em 14.06.2024 (84.1), fazendo constar que a edificação vem sendo utilizada para fins comerciais (aluguel), que uma das paredes já foi rebocada, enquanto outra ainda está no estágio de tijolo aparente e foram instaladas janelas de vidros e portas. Ainda, pelas imagens acostadas pela equipe policial, é possível aferir que houve o descumprimento do comando judicial de evento 3, que determinou o lacre e interdição do imóvel em comento, porquanto, além da edificação estar sendo utilizada para fins comerciais, houve a finalização da construção.
Mais recentemente, em 07.06.2025, o oficial de justiça designado pelo juízo para averiguar a área, assim certificou (121.1):
[...] no endereço constante do mandado existe um prédio de alvenaria com dois andares (área aberta no térreo, enquanto o andar superior possui paredes e aberturas), aparentemente inacabado, sem os revestimentos externos. Apesar disso, no momento das diligências, não verifiquei a presença de obras, construções ou reformas. Atualmente, funciona no imóvel "Baú da Madre" - pousada, estacionamento coberto, ducha e banheiro, comércio de bebidas e salgados.
Certifico que, no local, conversei com Vanessa Cristina Silva, a qual afirmou ser de Joinville e ter vindo se estabelecer na Guarda do Embaú. Disse ter alugado o imóvel de D. M. no período de dezembro de 2024 a dezembro de 2025, com a intenção de morar ali, instalar a pousada e cuidar do estacionamento e comércio. Vanessa afirmou que mora na parte superior e que, atualmente, possui hóspedes na pousada. Disse não haver qualquer obra em andamento, apesar de o prédio precisar de manutenção (principalmente por conta das goteiras). Ainda, relatou que o imóvel estava abandonado e que usuários de droga estavam utilizando o local, causando prejuízos à comunidade do entorno.
O juízo, então, deferiu o pedido ministerial e determinou a intimação do réu D. M. para que cesse toda e qualquer atividade econômica exercida no imóvel, promovendo sua desocupação, em 30 dias, sob as penalidades legais. E daí a sua irresignação.
O reclamo, entretanto, não deve ser conhecido.
E isso porque as teses trazidas pelo insurgente dizem respeito ao que foi decidido em 12.12.2017, dada a conclusão do juízo pela presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Contra essa decisão não houve interposição de recurso. Assim, o processo seguiu seu curso, com o oferecimento das contestações, produção de prova, até o momento em que ficou suspenso, entre os anos de 2019 a 2024, por força da determinação do Superior Tribunal de Justiça.
Com o julgamento do Tema 1010, foi informado nos autos o descumprimento daquele primeiro comando judicial, sem que tivesse sido imposta qualquer penalidade, e, por essa razão, o Ministério Público postulou que se cumprisse o que ficou determinado anteriormente, pedido este acatado pelo magistrado.
Agora, o insurgente busca rediscutir os fundamentos do que ficou decidido no início da ação, sem trazer nas razões do agravo qualquer justificativa para o descumprimento da ordem judicial ao longo desses anos, a não ser rebater as teses que deveriam ter sido objeto de recurso por força do deferimento da tutela de urgência.
Dito de outro modo, a questão, neste momento, deve ser analisada sob o prisma dos motivos que o levaram a ignorar o comando proferido pelo magistrado, para além dos argumentos que se referem ao que ficou decidido anteriormente. Assim, se a justificativa se limita a atacar a fundamentação exarada naquela decisão, sua irresignação deveria ter sido trazida no momento oportuno, o que não foi feito, configurando-se a preclusão.
Ressalto que, no momento do ajuizamento da ação civil pública, o órgão ministerial informou a respeito da construção supostamente irregular e em desconformidade com as normas de direito ambiental, dada a proximidade com o curso d'água - rio da Madre e, na vistoria realizada após o levantamento da suspensão do feito, o oficial de justiça certificou a conclusão da obra e a sua utilização por terceiro para prestação de serviço de hospedagem.
Constato, portanto, que não só o insurgente descumpriu a decisão judicial proferida em 2017, dando andamento à obra, supostamente, irregular, como também disponibilizou a edificação para fins comerciais.
No mais, o agravante traz argumentos que se referem às teses lançadas na contestação, além de fazer menção aos documentos juntados nos autos ao longo da instrução, os quais não foram sequer objeto de análise pelo magistrado, refletindo o descabimento da sua discussão nesse momento, sob pena de supressão de instância.
Por tais razões, deixo de conhecer do agravo.
Intime-se.
assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7066516v27 e do código CRC 777173c0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO ROESLER
Data e Hora: 14/11/2025, às 14:59:46
5093442-18.2025.8.24.0000 7066516 .V27
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:53:10.
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