AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7086601 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093463-91.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por D. S. e E. Z. D. G. S. contra a decisão interlocutória proferida nos embargos à execução n. 51333579720258240930, opostos pelos próprios agravantes contra COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED UNIÃO LTDA - UNICRED UNIÃO que, dentre outras providências, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo e condicionou a análise da justiça gratuita à apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira (evento 5, DOC1).
(TJSC; Processo nº 5093463-91.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7086601 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5093463-91.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por D. S. e E. Z. D. G. S. contra a decisão interlocutória proferida nos embargos à execução n. 51333579720258240930, opostos pelos próprios agravantes contra COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED UNIÃO LTDA - UNICRED UNIÃO que, dentre outras providências, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo e condicionou a análise da justiça gratuita à apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira (evento 5, DOC1).
Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que: I - trata-se de decisão interlocutória que, nos Embargos à Execução nº 5133357-97.2025.8.24.0930/SC, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, sob o fundamento de que não houve garantia do juízo; II - a decisão também condicionou a análise da justiça gratuita à apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira; III - a execução principal tem sido palco de uma série de equívocos procedimentais que evidenciam a necessidade de uma análise mais detida e cautelosa dos atos executórios; IV - o artigo 919, § 1º, do CPC, exige, para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, que o juízo esteja garantido, mas essa regra não pode ser interpretada de forma absoluta, especialmente quando o devedor comprova sua insuficiência financeira, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça e o exercício do direito de defesa; V - comprovaram, de forma inequívoca, sua insuficiência financeira e a ausência de patrimônio disponível para garantir a execução; VI - exigir que os Agravantes garantam o juízo, em um cenário de comprovada hipossuficiência, seria o mesmo que negar-lhes o direito de discutir o débito em execução, violando os princípios do devido processo legal e do acesso à justiça.
Indicou os fundamentos jurídicos que entendeu pertinentes e, ao final, requereu "A concessão do efeito suspensivo ativo ao presente Agravo de Instrumento, para que seja imediatamente suspensa a execução nº 5032669- 30.2025.8.24.0930/SC, até o julgamento final deste recurso". No mérito postulou "A concessão da justiça gratuita aos Agravantes; O conhecimento e o provimento do presente Agravo de Instrumento para: reformar a r. decisão agravada, atribuindo efeito suspensivo aos Embargos à Execução nº 5133357-97.2025.8.24.0930/SC, independentemente de garantia do juízo e que, na análise do fumus boni iuris, este Egrégio Tribunal considere a argumentação já apresentada nos autos de origem sobre a impenhorabilidade de verbas salariais/alimentares dos Agravantes, bem como a situação de superendividamento" (evento 1, INIC1).
É o relatório.
DECIDO.
Da admissibilidade
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, uma vez que interposto a tempo, modo, manifesto objeto e legitimidade para recorrer, o recurso há de ser conhecido, cuja análise exauriente ocorrerá no momento do julgamento do mérito.
Da gratuidade judiciária
A parte agravante postula o benefício da gratuidade judiciária, o que há de ser deferido.
Afinal, a disciplina legal para a concessão da gratuidade judiciária está atualmente prevista no art. 98 do Código de Processo Civil, que determina o deferimento do benefício à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
A afirmação da condição de insuficiência de recursos, no entanto, deve ser acompanhada de provas acerca da efetiva necessidade da benesse. Busca-se, com tal medida, zelar pelo acesso à Justiça daqueles que realmente necessitam da excepcional gratuidade.
Para a aferição da condição de hipossuficiência financeira, esta Câmara de Direito Comercial adota os mesmos critérios arrolados no art. 2º da Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.
Na hipótese, o agravante D. S. comprovou que recebe mensalmente o valor de R$ 3.891,58 (evento 1, DOC12), enquanto que a agravante E. Z. D. G. S. recebe o importe bruto de R$ 3.853,36 (evento 1, DOC14), valores que são inferiores ao patamar de três salários mínimos brutos constantes na já citada Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina e adotado por esta Câmara para aferição da alegada insuficiência de recursos.
Ademais, as declarações de imposto de renda dos agravantes (evento 1, DOC2 e evento 1, DOC3) e seus extratos bancários (1.4, 1.5, 1.6 e 1.7) comprovam que não possuem bens móveis/imóveis e movimentações financeiras em montantes incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos.
Assim, tem-se que a parte agravante apresentou documentos suficientes a comprovar a alegada insuficiência de recursos, o que impõe o provimento do presente recurso.
A propósito, colhe-se deste Órgão Fracionário:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PROVA APRESENTADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. REQUERIDA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DA FAMÍLIA. ACOLHIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 98 E 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RENDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. BENESSE CONCEDIDA. PRECEDENTES. [...]. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5035427-84.2022.8.24.0930, do , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 15-02-2024, sem grifos no original).
Da tutela recursal de urgência
De acordo com o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Nessa senda, em relação às tutelas provisórias de urgência, nos termos do art. 300 do Código Fux, faz-se necessária a demonstração dos requisitos cumulativos de: (a) perigo da demora ou do resultado útil do processo; (b) probabilidade do direito; (c) reversibilidade da medida pleiteada.
Analisando a situação dos autos conclui-se, em análise sumária, que o pleito liminar formulado pela parte agravante não merece acolhimento.
Afinal, para que seja atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória e a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes (artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil).
É o entendimento do Superior , rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2025, sem grifos no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE QUE A ASSINATURA LANÇADA NO TÍTULO EXECUTIVO NÃO É DE SUA FIRMA. INSUBSISTÊNCIA. AFIRMAÇÃO DESACOMPANHADA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE LHE CORROBORE. ADEMAIS, ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO QUE EXIGE A EXISTÊNCIA DE PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES. EXEGESE DO ART. 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. [...]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022370-05.2024.8.24.0000, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2024, sem grifos no original).
Na hipótese, tem-se que a parte agravante não demonstrou o suprimento da exigência legal, pois a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, requisito indispensável à concessão do pleito antecipatório pretendido.
Destarte, tem-se que não há probabilidade no direito invocado pela parte agravante em grau suficiente à antecipação dos efeitos da tutela recursal que almeja.
Ante o exposto:
a) DEFERE-SE o benefício da gratuidade judiciária à parte agravante para fins de conhecimento do presente recurso;
b) INDEFERE-SE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos.
Comunique-se ao juízo de origem.
Publique-se e intime-se.
assinado por OSMAR MOHR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7086601v3 e do código CRC ed662240.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSMAR MOHR
Data e Hora: 14/11/2025, às 17:19:24
5093463-91.2025.8.24.0000 7086601 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:58:39.
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