AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7086329 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093529-71.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por V. A. D. R. contra a decisão interlocutória proferida nos embargos à execução n. 51290856020258240930, opostos pelo próprio agravante contra BANCO DO BRASIL S.A. que, dentre outras providências, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo (evento 16, DOC1). Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese que: I - da simples análise da inicial conjuntamente à sentença, nota-se a lacuna existente, pois os pedidos de tutela de urgência foram claramente formulados na petição inicial; II - os fundamentos apresentados se basearam na ocorrência de cláusulas abusivas no contrato; III - tais vícios contratuais são suficientes para afastar a mora e autorizar a suspensão da execução, ou subs...
(TJSC; Processo nº 5093529-71.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7086329 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5093529-71.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por V. A. D. R. contra a decisão interlocutória proferida nos embargos à execução n. 51290856020258240930, opostos pelo próprio agravante contra BANCO DO BRASIL S.A. que, dentre outras providências, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo (evento 16, DOC1).
Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese que: I - da simples análise da inicial conjuntamente à sentença, nota-se a lacuna existente, pois os pedidos de tutela de urgência foram claramente formulados na petição inicial; II - os fundamentos apresentados se basearam na ocorrência de cláusulas abusivas no contrato; III - tais vícios contratuais são suficientes para afastar a mora e autorizar a suspensão da execução, ou subsidiariamente o depósito incidental; IV - no presente agravo, não se pretendeu, em um primeiro momento, discutir os encargos incidentes ou as cláusulas abusivas do contrato em si, mas sim evidenciar a nulidade da decisão agravada, que deixou de apreciar pedido relevante formulado na inicial, o que configura flagrante negativa de prestação jurisdicional.
Indicou os fundamentos jurídicos que entendeu pertinentes e, ao final, requereu "Seja deferida a medida liminar em sede de tutela antecipada recursal para a concessão de tutela de urgência visando a suspensão da cobrança dos débitos sem necessidade de depósito em juízo, subsidiariamente o depósito incidental dos valores incontroversos e a exclusão e/ou não inscrição em órgãos de proteção ao crédito". No mérito postulou "seja dado provimento ao agravo de instrumento a fim de cassar a decisão de primeiro grau que incorreu em omissão quanto a análise do pedido de tutela de urgência, consoante fundamentação supra e conceder a tutela provisória de urgência" (evento 1, INIC1).
É o relatório.
DECIDO.
Da admissibilidade
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, uma vez que interposto a tempo, modo, manifesto objeto e legitimidade para recorrer, o recurso há de ser conhecido, cuja análise exauriente ocorrerá no momento do julgamento do mérito.
Destaque-se que a parte agravante é beneficiária da gratuidade judiciária (evento 16, DOC1).
Da tutela recursal de urgência
De acordo com o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Nessa senda, em relação às tutelas provisórias de urgência, nos termos do art. 300 do Código Fux, faz-se necessária a demonstração dos requisitos cumulativos de: (a) perigo da demora ou do resultado útil do processo; (b) probabilidade do direito; (c) reversibilidade da medida pleiteada.
Analisando a situação dos autos, conclui-se, em análise sumária, que o pleito liminar formulado pela parte agravante não merece acolhimento.
Afinal, a análise do feito executivo em apenso revela que não foi determinada qualquer medida de constrição de bens que justifique o necessário perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a ponto de autorizar o deferimento do pedido antecipatório.
Ademais, é sabido que, para que seja atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória e a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes (artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil).
É o entendimento do Superior , rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2025, sem grifos no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE QUE A ASSINATURA LANÇADA NO TÍTULO EXECUTIVO NÃO É DE SUA FIRMA. INSUBSISTÊNCIA. AFIRMAÇÃO DESACOMPANHADA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE LHE CORROBORE. ADEMAIS, ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO QUE EXIGE A EXISTÊNCIA DE PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES. EXEGESE DO ART. 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. [...]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022370-05.2024.8.24.0000, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2024, sem grifos no original).
Na hipótese, tem-se que a parte agravante não demonstrou o suprimento da exigência legal, pois a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, requisito indispensável à concessão do pleito antecipatório pretendido.
Destarte, tem-se que não há probabilidade no direito invocado pela parte agravante em grau suficiente à antecipação dos efeitos da tutela recursal que almeja.
Ante o exposto, sem prejuízo de eventual posicionamento distinto por ocasião da apreciação de mérito, INDEFERE-SE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos.
Comunique-se ao juízo de origem.
Publique-se e intime-se.
assinado por OSMAR MOHR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7086329v2 e do código CRC b33ad805.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSMAR MOHR
Data e Hora: 14/11/2025, às 17:19:26
5093529-71.2025.8.24.0000 7086329 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:51:46.
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