Decisão TJSC

Processo: 5093612-87.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7086062 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093612-87.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação revisional de contrato n. 51195804520258240930, proposta pelo agravado G. D. S. H. que, dentre outras providências, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravado (evento 16, DOC1). Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que: I - não se encontram presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela; II - resta evidenciado que a instituição Agravante realiza a capitalização de juros alinhada com os entendimentos sumulados, não havendo a ilegalidade de capitalização de juros; III - está clara a previsão contratual para a capitalização diária, bem como sua decorrência lógica, n...

(TJSC; Processo nº 5093612-87.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7086062 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093612-87.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação revisional de contrato n. 51195804520258240930, proposta pelo agravado G. D. S. H. que, dentre outras providências, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravado (evento 16, DOC1). Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que: I - não se encontram presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela; II - resta evidenciado que a instituição Agravante realiza a capitalização de juros alinhada com os entendimentos sumulados, não havendo a ilegalidade de capitalização de juros; III - está clara a previsão contratual para a capitalização diária, bem como sua decorrência lógica, não havendo que se falar em qualquer ausência de previsão contratual; IV - não pode prevalecer a alegação de que restou descaracterizada a mora do agravado; V - a multa diária fixada revela-se absurda. Indicou os fundamentos jurídicos que entendeu pertinentes e, ao final, requereu "a concessão de efeito suspensivo da decisão". No mérito postulou "a confirmação da suspensão outorgada neste recurso de agravo, em caráter definitivo" (evento 1, INIC1). É o relatório. DECIDO. Da admissibilidade Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, uma vez que interposto a tempo, modo, manifesto objeto e legitimidade para recorrer, bem como foi recolhido do preparo (evento 2), o recurso há de ser conhecido, cuja análise exauriente ocorrerá no momento do julgamento do mérito. Da tutela recursal de urgência De acordo com o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".  Nessa senda, em relação às tutelas provisórias de urgência, nos termos do art. 300 do Código Fux, faz-se necessária a demonstração dos requisitos cumulativos de: (a) perigo da demora ou do resultado útil do processo; (b) probabilidade do direito; (c) reversibilidade da medida pleiteada. Analisando a situação dos autos conclui-se, em análise sumária, que o pleito liminar formulado pela parte agravante não merece acolhimento. Do afastamento dos efeitos moratórios Nos termos do Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS, para verificação da verossimilhança das alegações necessárias à concessão da tutela provisória de urgência em ação de revisão de contrato bancário, há que se analisar apenas os encargos da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros), porquanto, segundo o julgado em referência, apenas esses encargos têm a força de afastar a mora do devedor e garantir a probabilidade do direito. Ademais, no REsp. Repetitivo n. 1.639.259-SP, firmou-se a tese de que "a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora", razão pela qual há de ser aferido, nesse momento de cognição sumária, apenas a legalidade/abusividade dos juros remuneratórios e da sua capitalização, visto que, constatada a legalidade/abusividade de tais encargos, não há probabilidade do direito, requisito essencial para concessão da tutela de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil). Da capitalização diária de juros No que toca à capitalização de juros, tem-se que a sua contratação é admitida, ainda que em periodicidade inferior à anual, desde que em relação aos contratos firmados posteriormente a data de 31/03/2000 e que haja previsão expressa no contrato (Súmula 539 do Superior , rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-03-2022, sem grifos no original). Do mesmo modo, não prospera a alegação de que o valor é desproporcional, pois o valor fixado na origem (R$ 500,00, limitado a R$ 20.000,00), é exatamente o mesmo importe arbitrado no corpo do acórdão que segue, também da Primeira Câmara de Direito Comercial desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. MÉRITO. [...]. MULTA DIÁRIA FIXADA. LEGALIDADE ESTAMPADA NOS ARTIGOS 497 E 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NO ARTIGO 84 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VALOR ARBITRADO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTE DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018798-75.2023.8.24.0000, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-05-2023, sem grifos no original). Partindo dos julgados em referência, tem-se que é perfeitamente cabível a fixação da multa diária na hipótese e que o valor arbitrado não se revela desproporcional, o que, em sede de cognição sumária, inviabiliza o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado pelo agravante. Ante o exposto, sem prejuízo de eventual posicionamento distinto por ocasião da apreciação de mérito, INDEFERE-SE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Comunique-se ao juízo de origem. Publique-se e intime-se. assinado por OSMAR MOHR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7086062v3 e do código CRC 12a15510. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR MOHR Data e Hora: 14/11/2025, às 17:19:29     5093612-87.2025.8.24.0000 7086062 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:51:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas