AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7079585 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093633-63.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I – INSUAGRO AGROINDUSTRIAL S/A interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória (Evento 172) proferida nos autos da ação de execução n. 50026003520228240052, movida por F. V. S., em curso no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União, que não reconheceu excesso de penhora. Requer concessão, liminarmente, de tutela antecipada recursal e efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
(TJSC; Processo nº 5093633-63.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7079585 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5093633-63.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
I – INSUAGRO AGROINDUSTRIAL S/A interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória (Evento 172) proferida nos autos da ação de execução n. 50026003520228240052, movida por F. V. S., em curso no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União, que não reconheceu excesso de penhora.
Requer concessão, liminarmente, de tutela antecipada recursal e efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
II – Por presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso (arts. 1.015 a 1.017 do CPC/15).
III – Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória em sede recursal, fundado nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condiciona-se ao preenchimento de dois requisitos: probabilidade de provimento do agravo (as razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento do recurso pelo Tribunal) e risco de dano grave ou de impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada.
No caso em análise, o juízo de primeiro grau proferiu a decisão ora combatida, nos seguintes termos:
DESPACHO/DECISÃO
1. Cuido de cumprimento de sentença em que é exequente F. V. S. e executado Insuagro Agroindustrial S.A.
Ao ser intimado acerca das penhoras realizadas no rosto dos autos de n. 0003698- 25.2002.8.16.0001 e 0001361-72.2007.8.16.0103, o executado sustentou que a penhora de apenas um processo é suficiente para garantir a presente execução, de modo que pugnou pela manutenção de apenas uma constrição, sob pena de configurar excesso de penhora (e. 161.1).
A penhora no rosto dos autos configura modalidade de constrição patrimonial incidente sobre eventual crédito que o devedor possa vir a receber em outra demanda judicial. Trata-se, portanto, de medida que depende do desfecho favorável de outro processo para produzir efeitos concretos, recaindo apenas sobre uma expectativa de direito.
Dessa forma, diante de seu caráter incerto e condicionado, não é possível afirmar que a penhora no rosto dos autos será suficiente para satisfazer integralmente o crédito exequendo, de modo que impõe-se a manutenção de ambas as constrições, como forma de resguardar os direitos da parte exequente.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento do Egrégio :
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. MERA EXPECTATIVA DE RECEBIMENTO DOS VALORES EXECUTADOS. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. SUSPEITA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. EXECUTADOS QUE, PESSOALMENTE INTIMADOS PARA APRESENTAREM INFORMAÇÕES, NÃO SE MANIFESTARAM. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (AI 5074132-94.2023.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JAIME RAMOS, julgado em 26/03/2024)
2. Desse modo, indefiro o pedido formulado pelo executado no e. 161.1.
3. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito.
4. Diligências necessárias.
[...] (Evento 172)
Inconformada com tal decisão, que considera equivocada, a parte agravante sustenta: (a) a existência de excesso de penhora, pois o valor total penhorado (R$ 1.267.768,00) excede em cerca de 8 vezes o valor do débito executado (R$ 145.684,60), sendo que a penhora no rosto dos autos nº 0001361-72.2007.8.16.0103 (R$ 381.795,12) já é suficiente para garantir a execução; (b) a manutenção da segunda penhora (R$ 885.972,88 - autos nº 0003698-25.2002.8.16.00) é desnecessária e onerosa, violando os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade (arts. 805 e 831 do CPC).
O pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC/2015) visa à concessão da tutela jurisdicional provisoriamente requerida e denegada pelo juízo de origem, que está condicionada à demonstração dos requisitos previstos no art. 300 da lei processual civil em vigor:
.Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A norma do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil estabelece que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Sobre o requisito da probabilidade do direito afirmado pela parte, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312)
Quanto ao perigo da demora, extrai-se do magistério de Fredie Didier Júnior, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga:
Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer; e, enfim, iii) grave, que tem aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito. Dano irreparável é aquele cujos efeitos são irreversíveis. [...] Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa. Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. (Curso de direito processual civil. Vol. 2. Salvador: Juspodivm, 2015, p.595-597)
Em análise sumária dos autos, não se divisa a coexistência dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência e de efeito suspensivo em sede recursal, tendo em vista que a agravante não demonstrou concretamente o alegado perigo de dano grave decorrente da manutenção dos efeitos da decisão agravada, não sendo a possibilidade de risco pela continuidade da execução suficiente para o deferimento do pedido, até porque as penhoras efetuadas no rosto de outros autos recaem, por ora, apenas sobre a espectativa de recebimento de valores executados pela ora devedora.
Assim, ausente a demonstração de perigo da demora em favor da parte agravante, prescindível a análise da presença ou não da probabilidade do direito alegado, pois, como já mencionado, os requisitos são cumulativos.
Feitas essas considerações, conclui-se pela inexistência de equívoco na decisão censurada, de cujo cumprimento não se divisa a ocorrência de lesão grave irreparável à parte recorrente, circunstâncias que, com fulcro no art. 300 do CPC, impõem o indeferimento da tutela provisória pleiteada no presente recurso.
Por último, cabe registrar que, nesta fase incipiente do procedimento recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de forma perfunctória, de modo a verificar eventual desacerto da decisão recorrida, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado ao Órgão Colegiado, já com a resposta e os elementos de prova da parte agravada.
IV – Ante o exposto, por ausentes os requisitos previstos no art. 1.019, I, c/c art. 300 ambos do CPC/2015, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal e de efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada até o julgamento definitivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, retornem os autos conclusos para o julgamento definitivo.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7079585v6 e do código CRC ff8d27b9.
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Signatário (a): LUIZ ZANELATO
Data e Hora: 14/11/2025, às 19:13:32
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Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:51:08.
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