Decisão TJSC

Processo: 5093635-33.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7085936 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093635-33.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO contra a decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 50128766220248240018, movido por COAGRO AGROPECUÁRIA CHAPECÓ LTDA - ME que, dentre outras providências, acolheu a impugnação apresentada pela parte agravante e homologou os cálculos da contadoria judicial (evento 44, DOC1). Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que: I - o Magistrado de primeiro grau entendeu pelo acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença no sentido apenas de excluir os valores dos honorários de sucumbência do cálculo apresentado na exordial; II - porém, de forma equivocada, determinou o pr...

(TJSC; Processo nº 5093635-33.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7085936 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093635-33.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO contra a decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 50128766220248240018, movido por COAGRO AGROPECUÁRIA CHAPECÓ LTDA - ME que, dentre outras providências, acolheu a impugnação apresentada pela parte agravante e homologou os cálculos da contadoria judicial (evento 44, DOC1). Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que: I - o Magistrado de primeiro grau entendeu pelo acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença no sentido apenas de excluir os valores dos honorários de sucumbência do cálculo apresentado na exordial; II - porém, de forma equivocada, determinou o prosseguimento do processo com relação ao valor da condenação indicado no evento 41; III - a sentença proferida nos autos da ação de embargos à execução n. 5004604-50.2022.8.24.0018 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos Embargantes, ora Agravados, motivo pelo qual determinou a readequação do valor da execução, observada a revisão determinada pelo julgado, de forma a possibilitar a prosseguimento da execução; IV - deverá, portanto, ser procedida a revisão incidental ora determinada e consequentemente a readequação do valor em execução, para possibilitar seu prosseguimento; V - não possuindo a sentença cunho condenatório, não há o que se falar em condenação da Cooperativa Executada, ora Agravante, no pagamento de valores frutos da revisão dos encargos (principal), ou seja, de um suposto valor de condenação “principal” indicado no evento 41. Indicou os fundamentos jurídicos que entendeu pertinentes e, ao final, requereu "seja recebido o presente recurso, atribuindo EFEITO SUSPENSIVO à decisão combatida, determinando a suspensão dos autos de cumprimento de sentença até o julgamento final do presente recurso". No mérito postulou "o CONHECIMENTO e o INTEGRAL PROVIMENTO do presente recurso, para reformar a decisão agravada no intuito de julgar totalmente procedente a impugnação apresentada pela Cooperativa Executada, ora Agravante, e decretar a extinção do processo de cumprimento de sentença" (evento 1, INIC1). É o relatório. DECIDO. Da admissibilidade Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, uma vez que interposto a tempo, modo, manifesto objeto e legitimidade para recorrer, o recurso há de ser conhecido, cuja análise exauriente ocorrerá no momento do julgamento do mérito.  Destaque-se que a parte agravante recolheu as custas recursais (evento 2). Da tutela recursal de urgência De acordo com o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".  Nessa senda, em relação às tutelas provisórias de urgência, nos termos do art. 300 do Código Fux, faz-se necessária a demonstração dos requisitos cumulativos de: (a) perigo da demora ou do resultado útil do processo; (b) probabilidade do direito; (c) reversibilidade da medida pleiteada. Analisando a situação dos autos, conclui-se, em análise sumária, que o pleito liminar formulado pela parte agravante não merece acolhimento. Afinal, o mero acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença não constitui medida urgente que justifique a pretendida antecipação dos efeitos da tutela recursal, notadamente ante a ausência de qualquer medida de constrição de bens. Destarte, tem-se que a parte agravante não demonstrou a urgência necessária à concessão do pleito antecipatório que formulou, o que inviabiliza o seu deferimento, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, sem prejuízo de eventual posicionamento distinto por ocasião da apreciação de mérito, INDEFERE-SE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos. Comunique-se ao juízo de origem. Publique-se e intime-se. assinado por OSMAR MOHR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7085936v2 e do código CRC 3226f475. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR MOHR Data e Hora: 14/11/2025, às 17:19:32     5093635-33.2025.8.24.0000 7085936 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:43:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas