Decisão TJSC

Processo: 5093676-97.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7080584 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093676-97.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (evento 17, DOC1) que, em procedimento comum cível, indeferiu o pedido de justiça gratuita. Alega a parte agravante C. B. R. (evento 1, DOC1), em síntese, que: ajuizou ação em face de Banco Crefisa S.A.; que, na petição inicial, requereu a concessão da gratuidade da justiça; que juntou declaração de hipossuficiência econômica, extratos bancários com movimentações financeiras, comprovante de não declaração de imposto de renda e situação cadastral do CPF; que seus rendimentos líquidos mensais não ultrapassam 3 (três) salários mínimos; que a decisão que indeferiu o benefício considerou, equivocadamente, a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira; que o entendimento jurispr...

(TJSC; Processo nº 5093676-97.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7080584 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093676-97.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (evento 17, DOC1) que, em procedimento comum cível, indeferiu o pedido de justiça gratuita. Alega a parte agravante C. B. R. (evento 1, DOC1), em síntese, que: ajuizou ação em face de Banco Crefisa S.A.; que, na petição inicial, requereu a concessão da gratuidade da justiça; que juntou declaração de hipossuficiência econômica, extratos bancários com movimentações financeiras, comprovante de não declaração de imposto de renda e situação cadastral do CPF; que seus rendimentos líquidos mensais não ultrapassam 3 (três) salários mínimos; que a decisão que indeferiu o benefício considerou, equivocadamente, a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira; que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante prova em contrário; que a negativa da benesse restringe o acesso ao Pede, assim, a concessão da assistência judiciária gratuita, com a reforma da decisão agravada. Decisão da culta Juíza Monica do Rego Barros Grisolia. O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. 2. Decido: Julgo monocraticamente tendo em vista que o assunto já é conhecido e conta com inúmeros precedentes da Corte Catarinense autorizando a medida. Indefiro a gratuidade. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é devida à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. O artigo 99, § 2º, do mesmo diploma estabelece que o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, podendo exigir prova complementar. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção não é absoluta. Admite mitigação quando o juízo verifica a necessidade de informações adicionais e oportuniza à parte a apresentação de documentos e esclarecimentos, o que, no caso concreto, foi expressamente determinado. Dos elementos constantes na origem, observa-se que o magistrado de primeiro grau, por meio das decisões lançadas no evento 5, DOC1 e evento 11, DOC1, determinou que o autor comprovasse sua condição financeira, especificando a necessidade de apresentação de documentos e/ou informações complementares para melhor aferir a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da benesse. O agravante, inclusive, requereu prazo para atender à determinação, mas deixou transcorrer o lapso sem juntar a documentação solicitada, mantendo-se inerte. Tal conduta impede o reconhecimento da hipossuficiência, pois não há nos autos de origem elementos suficientes para aferir que o pagamento das custas comprometerá o sustento do agravante ou de sua família. A mera alegação genérica de baixa renda, desacompanhada da documentação requerida pelo juízo, não é bastante para a concessão automática da justiça gratuita. Anoto, ainda, que o extrato bancário juntado (evento 1, DOC5), além de incompleto, é pouco legível, e que não há outras informações sobre as condições financeiras do requerente. Daí que, por ora, deve ser mantido o indeferimento da gratuidade. Em situação semelhante, esta Corte já decidiu: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. [1] ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO ANEXADA ÀS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. DOCUMENTOS NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM NA PROLAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANÁLISE QUE IMPLICARIA EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. [2] VIABILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRONUNCIAMENTO UNIPESSOAL FUNDADO EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE [RITJSC, ART. 132, XV C/C CPC, ART. 932, VIII]. [3] MÉRITO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. AO JUÍZO DO PRIMEIRO GRAU, PARA DEMONSTRAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO NÚCLEO FAMILIAR PRÓPRIO DE CADA RECORRENTE. REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO COMPROVADOS [CPC, ARTS. 98 E 99, §2º | RES. DPE 15/2014]. [4] RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO TRAZEM ARGUMENTO CAPAZ DE ALTERAR A CONCLUSÃO DA DECISÃO RECORRIDA E NÃO SE INSURGEM ESPECIFICAMENTE CONTRA A MODALIDADE DE JULGAMENTO [UNIPESSOAL]. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056220-84.2023.8.24.0000, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2024). 3. Dispositivo: 3.1. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. 3.2. Publicação e intimação eletrônicas. 3.3. Comunique-se o juízo de primeiro grau. 3.4. Custas legais. 3.5. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa nos registros. assinado por EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. 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