Decisão TJSC

Processo: 5093706-35.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 10 de janeiro de 2002

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7084835 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093706-35.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por F. C. L. Z. em face de decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento do feito (evento 184.1). Alegou a parte apelante, em síntese, a ocorrência da prescrição Direta (evento 1.1).  Os autos vieram conclusos para apreciação. Julgamento monocrático O julgamento monocrático é admissível com base no artigo 932 do Código de Processo Civil e no artigo 132 do Regimento Interno do .

(TJSC; Processo nº 5093706-35.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 10 de janeiro de 2002)

Texto completo da decisão

Documento:7084835 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093706-35.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por F. C. L. Z. em face de decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento do feito (evento 184.1). Alegou a parte apelante, em síntese, a ocorrência da prescrição Direta (evento 1.1).  Os autos vieram conclusos para apreciação. Julgamento monocrático O julgamento monocrático é admissível com base no artigo 932 do Código de Processo Civil e no artigo 132 do Regimento Interno do . Admissibilidade A hipótese de cabimento do presente agravo está expressa no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Ademais, o recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido. Mérito No caso em apreço, não obstante as relevantes alegações da parte agravante, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos: In casu, impende destacar que o prazo prescricional aplicado à presente lide é de 5 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil:  Art. 206. Prescreve:  § 5⁠º Em cinco anos:  [...]  I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Não obstante, consoante o exposto no artigo 240 do CPC, a prescrição se interrompe pelo despacho que ordena a citação, retroagindo à data de propositura da ação, quando triangularizada a relação processual dentro do prazo nele previsto, in verbis: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. A toda evidência, não se computavam nesse prazo os atrasos decorrentes da mora do No acórdão, o Tribunal firmou que a simples passagem do tempo não basta para configurar prescrição quando o credor demonstra diligência na busca da citação. Destacou que eventuais falhas pontuais não comprometeram o empenho da parte exequente, que adotou diversas medidas - como expedição de cartas precatórias, pesquisas em sistemas e, por fim, citação por edital. Assim, afastou-se a alegação de prescrição, reconhecendo que a demora decorreu de fatores alheios à vontade do credor e que a execução foi proposta dentro do prazo legal. Deste modo, aplica-se a causa interruptiva prevista no art. 202, I, do CC c/c art. 240, §1º, do CPC, razão pela qual não ocorreu a aventada prescrição. Ademais, as mesmas razões para desprovimento do recurso do co-executado Joselito utilizadas pela Câmara no julgamento do agravo de instrumento n. 5024951-90.2024.8.24.0000/SC se aplicam à ora agravante, não sendo encontrada situação fática que justifique, como bem demonstrado na decisão agravada, o acolhimento da prescrição. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO DIRETA. DÍVIDA PROVENIENTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS DO ART. 206, §5º, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL. PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL INDEFERIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO DENTRO DO QUINQUÊNIO. CONTUDO, MOROSIDADE ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS PRÓPRIOS DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. PARTE QUE PROMOVEU TODOS OS ATOS E DILIGÊNCIAS QUE LHE COMPETIAM DENTRO DOS PRAZOS FIXADOS PELO JUÍZO. PRESCRIÇÃO DIRETA NÃO CONFIGURADA. REFORMA DA SENTENÇA PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE EMBARGANTE. TESE DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DIRETA. NÃO ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO DECORREU DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. CREDOR QUE ADOTOU DIVERSAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE NOVOS ENDEREÇOS EM NOME DO EXECUTADO. DEVEDOR PESSOA JURÍDICA QUE ENCERROU AS ATIVIDADES NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO SEM COMUNICAÇÃO À PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA DO EXEQUENTE [STJ, SÚMULA 106]. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.2 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. DEMORA NA CITAÇÃO SUPERIOR A CINCO ANOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. ALEGADA NEGLIGÊNCIA DO EXEQUENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DILIGÊNCIAS COMPROVADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.3 Registra-se que o Superior , rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-08-2025). Honorários recursais O parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional realizado. O Superior , conheço do recurso e nego-lhe provimento. Custas na forma da lei.  Comunique-se ao juízo de origem.  Intimem-se.  Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa. assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7084835v7 e do código CRC 29b0bd60. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VITORALDO BRIDI Data e Hora: 14/11/2025, às 14:03:38   1. TJSC, Apelação n. 0500168-30.2013.8.24.0103, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-10-2025 2. TJSC, Apelação n. 5013672-25.2020.8.24.0008, do , rel. Alexandre Morais da Rosa, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2023 3. TJSC, Apelação n. 0800305-19.2013.8.24.0141, do , rel. Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-09-2025 4. AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19-10-2017   5093706-35.2025.8.24.0000 7084835 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:52:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas