Relator: "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7075140 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093712-42.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO E. F. Z. interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deu provimento ao pedido de prestação de contas formulado em seu desfavor por M. D. M. S.. O dispositivo da decisão agravada foi proferido nos seguintes termos (evento 53, DESPADEC1): Ante o exposto, com fulcro nos artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por M. D. M. S. em desfavor de E. F. Z. para condená-lo a prestar contas sobre a administração, desde a constituição da sociedade (09.11.2016 -1.5) até a presente data, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que a autora apresentar.
(TJSC; Processo nº 5093712-42.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7075140 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5093712-42.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
E. F. Z. interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deu provimento ao pedido de prestação de contas formulado em seu desfavor por M. D. M. S..
O dispositivo da decisão agravada foi proferido nos seguintes termos (evento 53, DESPADEC1):
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por M. D. M. S. em desfavor de E. F. Z. para condená-lo a prestar contas sobre a administração, desde a constituição da sociedade (09.11.2016 -1.5) até a presente data, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que a autora apresentar.
Apresentadas as contas no prazo estipulado, seguir-se-á o procedimento previsto no artigo 550, § 2°, do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora para que se manifeste a respeito das contas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentadas as contas pelo requerido no prazo estipulado, intime-se o autor para apresentá-las, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos no artigo 550, § 6°, do Código de Processo Civil.
CONDENO a requerida ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração por ambas as partes (evento 57, EMBDECL1 e evento 59, EMBDECL1), foram rejeitados pelo Magistrado de origem (evento 68, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), requereu a parte agravante, em síntese:
a) a atribuição de efeito suspensivo para suspender a decisão agravada e, consequentemente, a obrigação de o Agravante prestar as contas exigidas pelo Agravado;
b) a intimação do Agravado para apresentar contrarrazões;
c) o provimento do recurso para confirmar a tutela antecipada e, consequentemente, reformar a decisão agravada para reconhecer a inexistência da SCP ou, subsidiariamente, a inexistência do dever do Agravante de prestar contas ao Agravado;
É o breve relatório.
Decido.
1 Da admissibilidade
O agravo de instrumento é tempestivo, cabível (art. 1.015, II, do CPC/2015), foi regularmente preparado e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
2 Do pedido de efeito suspensivo
A parte agravante formulou pedido de efeito suspensivo, cujo acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, que dispõe: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
O pleito sustenta-se, igualmente, no art. 1.019, I, do CPC/2015, que dispõe que o Relator: "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
A propósito, colhe-se da doutrina:
Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).
Consoante entendimento da jurisprudência, exige-se a cumulatividade dos mencionados requisitos — fumus boni juris recursal e periculum in mora — de modo que, estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro. Nesse sentido, tem-se precedente do Superior , rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-04-2025).
E, no mesmo sentido, do Tribunal de Justiça de São Paulo:
Agravo de instrumento - Ação de exigir contas – Primeira fase – Contratos de sociedade em conta de participação e de administração condominial e hoteleira – Alegação de existência de litispendência e conexão afastada – Alegação de prolação de sentença ultra petita afastada – Mérito – A primeira fase da ação de exigir contas se limita à análise da existência do dever de prestá-las – Possui a obrigação de prestar contas todo aquele que efetua e recebe pagamentos por conta de outrem, movimentando recursos próprios ou daquele cujo interesse se realiza os pagamentos e recebimentos – Precedentes deste Tribunal de Justiça - Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22720272620248260000 São Paulo, Relator.: Ana Luiza Villa Nova, Data de Julgamento: 28/10/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2024).
Ademais, quanto às alegações de ausência de aporte e suposta ingerência no registro da marca “Öwnboss”, observa-se que o agravado manteve relação negocial com o agravante por longo período, sem apresentar mínima irresignação quanto a tais aspectos ao menos até o início das desavenças comerciais.
Tais questões, aliás, são alheias ao objeto da presente fase processual, que visa unicamente à verificação do dever de prestar contas, podendo ser ventiladas em ação própria para eventual apuração de responsabilidade civil contratual do sócio participante.
A propósito, colaciona-se precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo:
PROCESSO CIVIL – Ação de exigir contas – Primeira fase – Réu que maneja sozinho sociedade havida com o autor, seu irmão – Dever de prestar contas configurado, pelo período solicitado – Ausência de litispendência com a ação de exigir contas nº 1001654-27.2020.8.26 .0025, ajuizada pelo mesmo autor contra o mesmo réu, acerca da administração sobre a mesma sociedade, quando, naquele processo, até mesmo a segunda fase já se encontra encerrada por decisão transitada em julgado e o período de contas analisado é anterior ao pretendido neste feito – Deliberação sobre quitação de valores que deve ser objeto de análise da segunda fase do procedimento de exigência de contas – Recurso não conhecido neste tocante – Pretensão de reconhecimento de fim da sociedade por conta do fim da affectio societatis também estranha à lide, devendo o réu, se o caso, buscar o seu desfazimento pela via processual adequada – Recurso também não conhecido neste tocante – Agravo parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20946410920248260000 Angatuba, Relator.: Rui Cascaldi, Data de Julgamento: 22/07/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 22/07/2024).
Dessa forma, ausente a probabilidade de provimento do recurso, não se justifica a suspensão da decisão agravada.
Registra-se, em arremate, que a presente decisão não se reveste de definitividade, uma vez que a análise do recurso ao final, pela Câmara, pode levar a interpretação diversa.
Ante o exposto, por não estarem preenchidas as exigências do art. 995 do CPC/2015, indefere-se o pedido de efeito suspensivo formulado pela parte agravante.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015, para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de documentos que entenda necessários ao julgamento do recurso.
Apresentada resposta, ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7075140v11 e do código CRC 5a8ab555.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO
Data e Hora: 14/11/2025, às 10:05:40
5093712-42.2025.8.24.0000 7075140 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:56:34.
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