AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7087435 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093727-11.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO ALIANÇA RS/SC/ES - SICREDI ALIANÇA RS/SC/ES contra decisão interlocutória da lavra do Juiz de Direito, Dr. LUIZ EDUARDO RIBEIRO FREYESLEBEN, da Vara Estadual de Direito Bancário, no bojo da Execução de Título Extrajudicial n. 5144032-56.2024.8.24.0930/SC, que move em desfavor de SHOWDOWN ACADEMIA E EVENTOS LTDA e OUTROS, ora agravados, na qual o Juízo de origem acatou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados (Evento 38 - autos principais).
(TJSC; Processo nº 5093727-11.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7087435 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5093727-11.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO ALIANÇA RS/SC/ES - SICREDI ALIANÇA RS/SC/ES contra decisão interlocutória da lavra do Juiz de Direito, Dr. LUIZ EDUARDO RIBEIRO FREYESLEBEN, da Vara Estadual de Direito Bancário, no bojo da Execução de Título Extrajudicial n. 5144032-56.2024.8.24.0930/SC, que move em desfavor de SHOWDOWN ACADEMIA E EVENTOS LTDA e OUTROS, ora agravados, na qual o Juízo de origem acatou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados (Evento 38 - autos principais).
Afirma a Recorrente, em apertada síntese, a possibilidade de manutenção da penhora sobre os valores bloqueados, uma vez que a simples alegação de que a verba não ultrapassa 40 salários-mínimos é insuficiente para albergar a proteção legal da impenhorabilidade. Ao final, pleitea a concessão do efeito suspensivo, bem como o provimento do recurso.
Após distribuição, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, registro que o presente reclamo preenche os pressupostos de admissibilidade, demandando conhecimento por esta Corte.
Superado esse ponto, procedo à análise do pedido de tutela provisória recursal.
O Código de Processo Civil de 2015 dispõe que poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" (art. 1.019, inciso I, do CPC/2015).
Sobre o tema, transcrevo os ensinamentos de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, Desembargador do Egrégio , rel. JAIME MACHADO JUNIOR, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO DA PARTE EXECUTADA.RECLAMADA A IMPENHORABILIDADE DE MONTANTE APREENDIDO COM BASE NO ART. 833, X, DO CPC. TESE ENCAMPADA QUE NÃO REFERE SE TRATAR A QUANTIA DE RESERVA FINANCEIRA, NEM ESTAR ARMAZENADA EM CONTA-POUPANÇA, O QUE AFASTA A BLINDAGEM ELENCADA, A QUAL FOI REANALISADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL FIRMADO NO RESP N. 1.677.144/RS. ACÚMULO DE PATRIMÔNIO APTO À SATISFAÇÃO SUBSTANCIAL DO DÉBITO QUE CONSTITUI ABUSO DE DIREITO. ESTRIBO HASTEADO INSUSTENTÁVEL POR DEDUÇÃO, INCLUSIVE, DA SÚMULA N. 63 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067228-24.2024.8.24.0000, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025).
No caso em exame, não obstante o posicionamento adotado preteritamente, em razão da ausência de um acervo probatório consistente e elucidativo, torna-se impossível verificar a natureza e a origem da aludida quantia por parte dos Executados/Agravados, bem como se constitui reserva financeira com o desiderato de salvaguardar uma emergência vindoura.
Dessa forma, sabe-se que, nos termos dos arts. 373, I, e 854, § 3º, I, do CPC, incumbe aquele que alega fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade anotam:
Ônus de provar. A palavra vem do latim, onus, que significa carga, fardo, peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte (Código de processo civil comentado e legislação extravagante - 12 ed. ampl. e atual. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2012, p. 727).
Nesse sentido:
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. (REsp 1.677.144-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/02/2024).
Em casos semelhantes, já se manifestou este , rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2024, grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS. TESE RECHAÇADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUANTIA COM ORIGEM SALARIAL. QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO CARÁTER DE POUPANÇA/RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO EXECUTADO. PROTEÇÃO LEGAL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000598-83.2024.8.24.0000, do , rel. Des. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024).
Nesse diapasão, os argumentos reverberados pela parte Executada/Agravada representam meras conjecturas, não cumprindo o ônus que lhe incumbia, a teor do art. 854, § 3º, I, do CPC.
Logo, a conclusão é que a decisão recorrida está em desconformidade com os precedentes mais recentes desta Corte e, por isso, merece reforma.
Ante o exposto, admito o processamento deste recurso e, com fundamento no art. 1.019, inciso I, bem como no art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil de 2015, defiro o pedido de tutela provisória recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada.
Comunique-se ao juízo de origem, com urgência.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 – atentando-se para o disposto no art. 3º da Resolução n. 03/2019-CM.
Após, retornem os autos conclusos.
assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7087435v2 e do código CRC 08d0696d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLI
Data e Hora: 14/11/2025, às 18:02:58
5093727-11.2025.8.24.0000 7087435 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:54:50.
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