Decisão TJSC

Processo: 5093731-48.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7080572 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093731-48.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I – COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ABELARDO LUZ - SULCREDI/CREDILUZ interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória (Evento 130) proferida nos autos da ação de Embargos à Execução n. 03007050320188240081, movida por SERRARIA CASANOVA LTDA, em curso no Juízo da 1ª Vara da Comarca de Xaxim, que determinou a reunião de processos conexos. Requer concessão, liminarmente, de tutela antecipada recursal ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.

(TJSC; Processo nº 5093731-48.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7080572 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093731-48.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I – COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ABELARDO LUZ - SULCREDI/CREDILUZ interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória (Evento 130) proferida nos autos da ação de Embargos à Execução n. 03007050320188240081, movida por SERRARIA CASANOVA LTDA, em curso no Juízo da 1ª Vara da Comarca de Xaxim, que determinou a reunião de processos conexos. Requer concessão, liminarmente, de tutela antecipada recursal ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. II – Por presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso (arts. 1.015 a 1.017 do CPC/15).  III – Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória em sede recursal, fundado nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condiciona-se ao preenchimento de dois requisitos: probabilidade de provimento do agravo (as razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento do recurso pelo Tribunal) e risco de dano grave ou de impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada. No caso em análise, o juízo de primeiro grau proferiu a decisão ora combatida, nos seguintes termos:  Cuida-se de embargos à execução oposto por Serraria Casanova Ltda - ME, R. M. e J. C. em face de Cooperativa de Crédito Rural de Abelardo Luz – Sulcredi/Crediluz. Após a desconstituição da sentença em grau recursal (processo 0300705-03.2018.8.24.0081/TJSC, evento 29, RELVOTO1), determinou-se a expedição de mandado de constatação do imóvel de matrícula 25.843 do CRI de  Xaxim, cujo cumprimento foi frustrado em razão da ausência de conhecimentos técnicos do serventuário da justiça (evento 113, DOC1). A parte embargante requereu a nomeação de profissional habilitado para realização de levantamento técnico (evento 93, DESPADEC1), visando a apuração de "qual parte do imóvel é destinada à residência do devedor e sua família, e aquela em que a atividade empresarial é exercida, para estabelecer a penhora sobre a porção de fato penhorável" (evento 125, DOC1).  É o breve relatório. Decido. De início, observo que a sentença foi desconstituída em grau recursal, o que implica a prolação de nova sentença, que deverá contemplar inclusive as questões não aventadas no recurso que resultou na cassação do provimento jurisdicional. Consectário disso, in casu, a atividade cognitiva do juízo a quo envolve, além da impenhorabilidade total ou parcial do imóvel de matrícula 25.843 (objeto do recurso que resultou na desconstituição da sentença), também a análise das demais questões aventadas nos embargos: i) ausência de título legal e líquido a autorizar a ação executiva (por inexistir prova de efetiva liberação do valor da cédula, já que os valores obtidos decorrem de novas cédulas de crédito pactuadas, as quais são objeto de outros processos executivos); ii) nulidade das cédulas pactuadas por R. M. (porque esta não possuía poderes de representação da pessoa jurídica); iii) nulidade das garantias prestadas (porque houve simples remissão contratual a garantias prestadas em outra cédula); iv) ilegitimidade dos sócios J. C. e R. M. (dada a nulidade do aval por eles prestado). Essas matérias são idênticas às deduzidas nos autos 0302857-07.2017.8.24.0001, em tramitação na Vara Única da Comarca de Abelardo Luz/SC e cuja competência foi recentemente (15/10) declinada ao presente órgão jurisdicional, na qual houve cumulação de pedidos de exibição de documentos com tutela antecedente para: Tais questões - vícios do título executivo e das garantias prestadas - são prejudiciais em relação à impenhorabilidade suscitada, pois, se acolhidas, ensejarão a extinção das execuções, esvaziando totalmente a alegação de impenhorabilidade. O contexto da litigiosidade existente entre as partes envolve os seguintes processos: Assim, para evitar decisões conflitantes, DETERMINO a reunião do presente feito às demais execuções/embargos/ações em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Xaxim/SC, o que faço com fundamento no art. 55, § 3º, do CPC. APENSEM-SE os autos conexos e, em seguida, RETORNEM conclusos para deliberação conjunta, inclusive no tocante aos pedidos constritivos formalizados no feito. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. [...] (Evento 130) Inconformada com tal decisão, que considera equivocada, a parte agravante sustenta, em síntese, que (a) a decisão agravada viola frontalmente a coisa julgada e a preclusão, ao admitir a reanálise da validade dos títulos executivos e das garantias prestadas, matérias já definitivamente decididas em diversos processos conexos; (b) a reunião dos feitos, embora útil para fins de economia processual, não autoriza o juízo a rediscutir capítulos processuais já encerrados, sendo vedado ao magistrado ultrapassar os limites impostos pela autoridade da coisa julgada. O pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC/2015) visa à concessão da tutela jurisdicional provisoriamente requerida e denegada pelo juízo de origem, que está condicionada à demonstração dos requisitos previstos no art. 300 da lei processual civil em vigor: .Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre o requisito da probabilidade do direito afirmado pela parte, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312) Quanto ao perigo da demora, extrai-se do magistério de Fredie Didier Júnior, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer; e, enfim, iii) grave, que tem aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito. Dano irreparável é aquele cujos efeitos são irreversíveis. [...] Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa. Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. (Curso de direito processual civil. Vol. 2. Salvador: Juspodivm, 2015, p.595-597) Da análise dos autos, não se constata a probabilidade de provimento do recurso, nem ao menos dano grave irreparável a agravante, conforme será exposto a seguir. A conexão é uma causa de modificação da competência relativa, em decorrência da relação de semelhança entre os elementos de demandas distintas que, originariamente, tramitam em separado. A finalidade do instituto processual é evitar conflito entre julgamentos e, por isso, determina-se a reunião dos processos para decisão pelo mesmo juízo. A legislação processual civil garante que, quando o pedido ou a causa de pedir for comum a 2 (duas) ou mais demandas, reputar-se-ão conexas (CPC, art. 55, "caput").  Tal situação, ainda, poderá ser visualizada na hipótese prevista no artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". Fredie Didier Júnior explica que "a conexão é fato jurídico processual que normalmente produz o efeito jurídico de determinar a modificação da competência relativa, de modo que um único juízo tenha competência para processar e julgar todas as causas conexas. [...] A conexão, para o fim de modificação da competência, tem por objetivo promover a eficiência processual (já que semelhantes, é bem possível que a atividade processual de uma causa sirva à outra) e evitar a prolação de decisões contraditórias" (Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 273-274). Ademais, como bem pondera Daniel Amorim Assumpção Neves, "É lição muito próxima de parcela da doutrina que entendia ser obrigatória a reunião, desde que se verificasse a efetiva realização dos objetivos traçados por tal fenômeno processual, em especial a economia processual. [...] Há diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça que afirmam expressamente existir um verdadeiro juízo de conveniência baseado em juízo de discricionariedade na reunião de ações conexas no caso concreto. Essa facultatividade de reunião de ações conexas está inclusive sumulada quando a conexão se der entre execuções fiscais propostas contra o mesmo devedor" (Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodvim, 2018, p. 271). Como se vê, a reunião de demandas conexas exige a verificação do risco de prolação de decisões conflitantes e do grau de influência da resolução de questões em determinada demanda sobre a outra, tendo em vista ser essa a finalidade do instituto processual. De igual modo, a suspensão por prejudicialidade externa também exige que o objeto da controvérsia na ação pretérita tenha o condão de atingir o exame de mérito da ação à qual estaria atrelada. A respeito da prejudicialidade externa, oportuno destacar o magistério de Fredie Didier Júnior: "Considera-se questão prejudicial aquela de cuja solução dependerá não a possibilidade nem a forma do pronunciamento sobre a outra questão, mas o teor mesmo desse pronunciamento. A segunda questão depende da primeira não no seu ser, mas no seu modo de ser. A questão prejudicial funciona como uma espécie de placa de trânsito, que determina para onde o motorista (juiz) deve seguir. Costuma-se dizer que as questões prejudiciais podem ser objeto de um processo autônomo. São exemplos de questões prejudiciais: a) a validade do contrato na demanda em que se pretende a sua execução; b) a filiação, na demanda por alimentos; c) inconstitucionalidade de lei, na demanda em que se pretenda à repetição do indébito etc." (Curso de direito processual civil. Vol. 1. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 450) Em complemento Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero explicam que "a questão prejudicial é uma questão prévia cuja resolução influencia no teor da resolução da questão subordinada" (Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 430). No caso concreto, o juiz de primeiro grau identificou 10 processos conexos:  Execução de título extrajudicial 0300018-26.2018.8.24.0081 Execução de título extrajudicial 0300020-93.2018.8.24.0081 Execução de título extrajudicial 0300021-78.2018.8.24.0081 Execução de título extrajudicial 0300022-63.2018.8.24.0081 Execução de título extrajudicial 0300024-33.2018.8.24.0081 Execução de título extrajudicial 0300029-55.2018.8.24.0081 Execução de título extrajudicial 0300030-40.2018.8.24.0081 Execução de título extrajudicial 0300048-61.2018.8.24.0081 Execução de título extrajudicial 0300138-69.2018.8.24.0081 Tutela Antecipada Antecedente 0302857-07.2017.8.24.0001 Em consulta ao , verifica-se que todos os processos envolvem como parte autora a Cooperativa de Crédito Rural de Abelardo Luz – SULCREDI e como réus os mesmos sócios ou empresas do grupo econômico, todos discutem a mesma relação contratual e os mesmos fatos geradores da obrigação, qual seja, a Cédula de Crédito Bancário 2900-201624066 e todos (exceto a ação de tutela antecipada antecedente) discutem a (im)penhorabilidade do imóvel de matrícula 25.843.  Não se pode ignorar que referida situação configura situação de prejudicialidade externa e risco de prolação de decisões conflitantes, visto que se discute nos processos a (im)penhorabilidade do imóvel de matrícula 25.843 e a (i)nexigibilidade da Cédula de Crédito Bancário 2900-201624066.  Via de consequência, ante a necessidade de evitar decisões conflitantes, mostra-se correta a reunião dos processos.  Ademais, não há risco de violação à coisa julgada e à preclusão, pois o magistrado de origem deve observar o enunciado da Súmula nº 215 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".  A propósito, extrai-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. OPOSIÇÃO MÚTUA. ART. 117 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. CONHECIMENTO DO CONFLITO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONEXÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. VALIDADE. [...] 3. Há conexão entre ação de execução de título extrajudicial e ação de revisão contratual baseada na mesma cédula de crédito bancário, devendo ser determinada a reunião de feitos. [...]. (STJ, EDcl no CC n. 139.782/GO, rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. em 25.11.2015, grifou-se)  Não destoa o entendimento deste Tribunal de Justiça:  CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DA VARA REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SUSCITANTE) E O JUÍZO DA VARA REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DE ITAJAÍ (SUSCITADO). AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONEXÃO COM DEMANDA DE REVISÃO CONTRATUAL QUE, EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA ANTERIOR, FOI RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE PARA APRECIAR A AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATOS EXECUTADOS QUE INTEGRAM O OBJETO DA REVISIONAL. EXEGESE DO ART. 55, § 2º, I, E § 3º DO CPC. NECESSÁRIA REUNIÃO DOS FEITOS PARA EVITAR EVENTUAL PROLAÇÃO DE JULGAMENTOS CONTRADITÓRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO REJEITADO.  (TJSC, Conflito de Competência n. 0000239-63.2020.8.24.0000, de Itajaí, rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em 26.5.2020, grifou-se). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELOS DAS PARTES. [...] POSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO CONCOMITANTEMENTE À AÇÃO QUE VISA À DISCUSSÃO DO DÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, § 2º, I, DO CPC. CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE. DETERMINADA REUNIÃO DAS AÇÕES. A propositura de ação de conhecimento (revisional) e, em seguida, a de execução de título extrajudicial, originárias de mesmo ato jurídico, impõe a reunião de ambas para julgamento conjunto, evitando-se a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias - corroborando a desnecessidade de suspensão da execução, mas sim de determinação de reunião à revisional. [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 0300976-94.2016.8.24.0044, de Orleans, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 29.8.2019, grifou-se). Feitas essas considerações, conclui-se pela inexistência de equívoco na decisão censurada, de cujo cumprimento não se divisa a ocorrência de lesão grave irreparável à parte recorrente, circunstâncias que, com fulcro no art. 300 do CPC, impõem o indeferimento da tutela provisória pleiteada no presente recurso.  Por último, cabe registrar que, nesta fase incipiente do procedimento recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de forma perfunctória, de modo a verificar eventual desacerto da decisão recorrida, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado ao Órgão Colegiado, já com a resposta e os elementos de prova da parte agravada. IV – Ante o exposto, por ausentes os requisitos previstos no art. 1.019, I, c/c art. 300 ambos do CPC/2015, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal, mantendo a decisão agravada até o julgamento definitivo. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, retornem os autos conclusos para o julgamento definitivo.  assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7080572v13 e do código CRC 46e05850. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 14/11/2025, às 18:58:10     5093731-48.2025.8.24.0000 7080572 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:53:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas