Decisão TJSC

Processo: 5093749-69.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7083569 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093749-69.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Gcabe Eletric Conductors Cabos Especiais Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença n. 5014969-03.2025.8.24.0005, movido por RDN Representações de Materiais Elétricos Ltda., a qual indeferiu a pretensão à suspensão do feito (Evento 25 do feito a quo). Afirma, em suma, que há prova nos autos de origem - a ação de cobrança n. 5010845-50.2020.8.24.0005 - de que ofereceu adiantamentos para a exequente a ponto de ter um saldo em seu favor de R$ 15.604,93, daí por que se deve considerar a presença de todos os requisitos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, até porque, para além da plausibilidade de sua tese e do risco de difícil reparação se a cobrança prosseguir, há garantia bastante ...

(TJSC; Processo nº 5093749-69.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7083569 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093749-69.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Gcabe Eletric Conductors Cabos Especiais Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença n. 5014969-03.2025.8.24.0005, movido por RDN Representações de Materiais Elétricos Ltda., a qual indeferiu a pretensão à suspensão do feito (Evento 25 do feito a quo). Afirma, em suma, que há prova nos autos de origem - a ação de cobrança n. 5010845-50.2020.8.24.0005 - de que ofereceu adiantamentos para a exequente a ponto de ter um saldo em seu favor de R$ 15.604,93, daí por que se deve considerar a presença de todos os requisitos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, até porque, para além da plausibilidade de sua tese e do risco de difícil reparação se a cobrança prosseguir, há garantia bastante para assegurar o juízo, tudo a indicar a necessidade de os autos serem suspensos sob pena de ver a sua atividade empresarial seriamente prejudicada. Pretende a antecipação dos efeitos da tutela recursal de modo a ver suspensa a fase de cobrança e, ao final, a reforma da decisão a quo nestes termos. Os autos vieram conclusos a este Relator em razão da distribuição anterior da apelação cível n. 5010845-50.2020.8.24.0005 (Evento 1). É o necessário relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. É cediço que o pedido de antecipação da tutela recursal, fundamentado nos arts. 1.019, I, e 300, caput, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência cumulativa da probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Quanto à plausibilidade do direito invocado, vale recordar que o Juízo Singular recebeu a impugnação da executada sem a concessão do efeito suspensivo, a saber (Evento 25 do feito a quo): 1 - Trata-se de cumprimento provisório de sentença. A executada requereu a concessão de efeito suspensivo/tutela de urgência. Em que pese a garantia prestada, esta não tem o condão, por si só, de suspender o prosseguimento da execução, pois os requisitos do art. 525, §6º, do CPC são cumulativos: (a) garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes; (b) existência de fundamentos relevantes; e (c) risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, embora a executada alegue iliquidez do título, inexigibilidade da multa por litigância de má-fé e compensação de valores, não demonstrou, em análise sumária, risco concreto que justifique a medida excepcional. Ademais, tratando-se de cumprimento provisório de sentença, o prosseguimento dos atos executivos ocorre à conta e risco do exequente (art. 520, I, CPC), reforçando a ausência de perigo de dano grave à executada. Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo/tutela de urgência. 2 - Intime-se o exequente para, em 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação. [grifo do original] Todavia, esta não parece ser a melhor solução ao impasse. Sem olvidar a baixa profundidade cognitiva deste momento processual, aliada ao fato de que se trata de cumprimento provisório de decisão sem contornos de definitividade, devo ponderar que o art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil autoriza a suspensão da fase de cumprimento de sentença se estiverem presentes os seguintes requisitos, in verbis: § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. A relevância da fundamentação parece presente, pois há nos autos evidências de que vários adiantamentos ocorreram durante a relação das partes (Evento 23, Itens 5 a 15 do feito a quo), os quais, apesar de merecerem melhor esclarecimento, estão a dar suporte à alegação inicial de que há valores a serem considerados no momento do cálculo da indenização reconhecida por este Colegiado quando do julgamento da apelação n. 5010845-50.2020.8.24.0005, estes que, a toda evidência, não foram incluídos no cálculo exordial (Evento 1, Item 13 do feito a quo). Não se está a dizer que a exequente nada terá a receber (ou, ainda, até mesmo a pagar à executada, se prevalecer a tese de pagamentos a maior); aqui apenas se reconhece a plausibilidade de as parcelas pagas pela devedora no curso da contratação poderem, em tese, não apenas servir de amortização do saldo, tal como permite o art. 369 do Código de Processo Civil, mas indicar que eventual débito foi adimplido de modo substancial. O caso, com efeito, não é dos mais singelos e há valores que estão a merecer a apurada análise; bem por isso, sem tecer juízo definitivo sobre o tema, devo firmar a importante premissa de que a tese defensiva parece ser plausível, isto é, a demonstração de pagamentos feitos ao longo dos anos está a indicar a necessidade de se apurar, com vagar, se é o caso de se manter o valor a ser cobrado, este a superar a cifra de R$ 2.000.000,00 (Evento 13 do feito a quo). O primeiro requisito para atribuição de efeito suspensivo, então, parece presente; da mesma forma, há a oferta de equipamentos de alto valor comercial (Evento 12 do feito a quo), apreçados em montante compatível com o vulto da execução e sem que a parte contrária oferecesse motivo relevante para a recusa, por não se ter dúvida sumária a respeito da propriedade dos bens ou de seu valor de mercado (Evento 24 do feito a quo). E há, ainda, de se considerar que a continuidade da execução, que está a exigir quantia bastante significativa, poderá resultar em risco à atividade empresarial da executada; ainda que se pondere que a execução provisória deve correr "por iniciativa e responsabilidade do exequente" (art. 520, I, do Código de Processo Civil), devo insistir que a hipótese reflete cobrança de valor muito expressivo a possivelmente prejudicar a saúde financeira da executada (e até da exequente, se o título executivo for alterado em sede recursal), cautela esta que deve prevalecer neste juízo sumário. Nesse caminhar, entendo primo ictu oculi presentes os requisitos necessários à atribuição do efeito suspensivo à impugnação, a exemplo do que esta Corte já decidiu ao apreciar caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS QUE REJEITARAM O OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL, RECEBERAM A IMPUGNAÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO E DETERMINARAM A REALIZAÇÃO DE PENHORA VIA SISTEMA BACENJUD, IMPONDO PENA DE LIBERAÇÃO IMEDIATA, À PARTE EXEQUENTE, DOS VALORES EVENTUALMENTE BLOQUEADOS EM CASO DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO À CONSTRIÇÃO DE DINHEIRO. RECURSO DA EXECUTADA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL QUE SE EQUIPARA A DINHEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 835, § 2º, DO CPC. APÓLICE APRESENTADA PELA AGRAVANTE NO EXATO VALOR DO DÉBITO ACRESCIDO DE ATÉ 30% (TRINTA POR CENTO). NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA REALIZADA SOBRE SEUS ATIVOS FINANCEIROS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. SEGURO GARANTIA QUE SE PRESTA A ASSEGURAR O JUÍZO. RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS DE FORMA A INDICAR O POSSÍVEL CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DA DECISÃO QUE COMINOU AS ASTREINTES EXECUTADAS. PERIGO DE DANO QUE RESSAI DA EXPRESSIVIDADE DOS VALORES PERSEGUIDOS. REQUISITOS DO ART. 525, § 6º, DO CPC EVIDENCIADOS. DECISÕES REFORMADAS. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5005289-82.2020.8.24.0000, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-6-2020). Ademais, como já se viu, o dano antijurídico de incerta ou improvável reparação a ensejar a concessão da tutela recursal está presente, pois, digo uma vez mais (e sem temer a tautologia), o prosseguimento do feito na busca por valores expressivos tem o sério potencial de prejudicar as finanças da pessoa jurídica executada, circunstância que, aliada à relevância de todos os argumentos aqui apreciados, enseja a concessão do pleito liminar almejado. Por derradeiro, consigno que a análise do recurso para efeito de concessão ou não da tutela de urgência, dada a celeridade que lhe é peculiar, dispensa fundamentação acerca de todas as questões agitadas no agravo, as quais merecerão o devido exame na oportunidade do julgamento definitivo desta irresignação. Ante o exposto, por estarem preenchidos os requisitos legais, concedo a antecipação dos efeitos da tutela recursal de modo a atribuir efeito suspensivo à impugnação apresentada pela executada (art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil), ao menos até a análise definitiva do reclamo pelo Colegiado. Comunique-se ao Juízo Singular. Cumpra-se o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7083569v11 e do código CRC c55f3dba. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FELIPE S. SCHUCH Data e Hora: 15/11/2025, às 13:38:34     5093749-69.2025.8.24.0000 7083569 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:42:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas