Decisão TJSC

Processo: 5093754-91.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À ACESSIBILIDADE. CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA DETERMINAR ADEQUAÇÃO DO EDIFÍCIO ÀS NORMAS DE ACESSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ.ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEI N. 8.437/92. CONCESSÃO DE TUTELA SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA EM CASO EXCEPCIONAL, QUANDO CONFIGURADA OFENSA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO INCLUSIVA E À ACESSIBILIDADE. NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS EXPRESSAS. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE BARREIRAS ARQUITETÔNICAS E DA OMISSÃO DO MUNICÍPIO. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA DEMONSTRADOS.INTERVENÇÃO JUDICIAL LEGÍTIMA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL E NECESSÁRIA À PROTEÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL.TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS ...

(TJSC; Processo nº 5093754-91.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7078005 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093754-91.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de São José contra decisão que, nos autos da ação civil pública ajuizada em desfavor de C. C. e do agravante, pela qual se buscou a suspensão de lançamento irregular de efluentes sanitários em imóvel localizado na Rua Vereador Eugênio Manoel da Cunha, Bairro Forquilhas, determinou à municipalidade que fornecesse o maquinário e mão de obra necessários à adequação/construção do sistema individual de tratamento de efluentes e promovesse a limpeza dos locais afetados. O agravante aponta, em síntese: a) que a decisão esgota o objeto da demanda, em "violação frontal à disposição expressa do § 3º do art. 1º da Lei 8.437/1992"; b) não ter havido conduta omissiva da municipalidade; c) que a responsabilidade por danos ambientais decorrente de omissão seria de caráter solidário, mas de execução subsidiária, na forma do Enunciado da Súmula 652 do STJ; d) necessidade de ponderação entre a proteção ambiental, separação de Poderes e sustentabilidade das finanças públicas, além de que ao invés de terem sido determinadas medidas pontuais, deveria deveriam ter sido apontadas as finalidades a serem alcançadas, por meio de apresentação de plano e/ou meios adequados para alcançar o resultado, na forma do decidido pela Suprema Corte no julgamento do Tema 698 da Repercussão Geral; e) que "o fato de a particular alegar hipossuficiência e mencionar que a construção vizinha teria afetado a rede de esgoto não transforma, por si só, a obrigação particular de cunho propter rem em dever irrestrito do Poder Público de custear e executar a obra"; f) haver perigo de dano inverso, à medida em que se estaria "obrigando o Município a promover o desvio imediato de servidores e maquinário de suas funções essenciais, como manutenção de vias públicas, limpeza de rede pluvial e fiscalização sanitária em geral, para atender a uma demanda individual". Requer a reforma da decisão recorrida quanto ao item "II", especificamente quanto às imposições à municipalidade, com a atribuição de efeito suspensivo ao recurso "a fim de suspender imediatamente a eficácia do item II da decisão proferida no evento 3 de origem, que impõe ao Município de São José a obrigação de fornecer maquinário e mão de obra para adequação do sistema de esgoto da corré C. C. e a realização da limpeza da área". É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso é conhecido. Análise do pleito suspensivo Com efeito, o pedido de concessão do efeito suspensivo se fundamenta no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC, para o qual se exige a existência de risco grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A respeito, colhe-se da doutrina: "[...] Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055/1056, grifou-se). [...]" Na espécie, adianta-se que os aludidos requisitos foram demonstrados em parte pelo agravante. Ao deferir o pleito liminar na origem, assim compreendeu o julgador (evento 3, DESPADEC1): "[...] No caso concreto, é possível desde logo reconhecer, dentro de um juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos da tutela de urgência em nível de suficiência. Explico. A Administração Pública, para cumprimento dos fins que lhe são legalmente assinalados, dispõe de meios jurídicos peculiares, perfeitamente diversos dos que presidem as relações entre particulares. A importância de tais atos jurídicos reside justamente na qualidade dos interesses que representam. É incumbência do Executivo Municipal coibir eventuais excessos no gozo de direitos e liberdades individuais em favor do interesse público, no sentido de propiciar um mínimo de condições essenciais a uma vida social adequada e pacífica. A partir dos atributos inerentes ao regime jurídico administrativo, mostra-se plenamente possível que a Administração lance mão de meios próprios para executar seus atos, sem consentimento prévio, com espeque em parâmetros legais e considerando-se a proporcionalidade. [...] De outro giro, cabe ao órgão ambiental fiscalizar as atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras, tendo sempre em vista o interesse público. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sabe-se, começou a receber tratamento sistematizado a partir da Lei n. 6.938/81, a qual instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA). Foi, contudo, com o advento da Constituição Cidadã de 1988 que o tema alcançou o status de direito fundamental. É inegável, pois, a necessidade de observância das questões ambientais e urbanísticas. Quanto à atuação efetiva dos órgãos competentes, cuida-se de exercício pelo Poder Público do já mencionado poder-dever de polícia. De qualquer forma, é no âmbito das ações coletivas que o controle judicial das políticas públicas encontra guarida, especialmente quando constatada a falta de programas, de ações e de atividade para implementar os mencionados direitos. No caso concreto, todavia, não há falar simplesmente em indiferença do Município de São José ao assunto. Isso porque, ao que tudo indica, não se furtou totalmente ao cumprimento das responsabilidades que lhe conferem o texto constitucional e as demais normativas. Afinal, a análise das peças processuais e documentos anexos permite a constatação de que o Poder Público por intermédio de seus órgãos competentes, tem envidado esforços para atender às regras ambientais e de ocupação equilibrada do solo urbano no local em questão. O que se observa, contudo, é talvez uma insuficiência no cumprimento desses programas, a exigir atuação mais enfática e efetiva. Nesse quadrante, tenho que a intervenção ministerial se mostra oportuna. Pois bem. A Diretoria de Vigilância Sanitária Municipal informou acerca da e, mais que isso, confirmou que havia lançamento irregular de efluentes sanitários invadindo a propriedade vizinha e, em decorrência disso, foram lavrados os Autos de Infrações n. 31824809280/19, 31824816433/22 e 31824819466/23 e, ato contínuo, deflagrados três Processos Administrativos em desfavor da corré. O mesmo órgão sanitário, instado pelo Ministério Público, realizou vistoria nos dias 13 e 14/05/2024, apontando a ausência de tratamento individual de efluentes. Em nova inspeção realizada no dia 10/12/2024, os fiscais relataram que, embora ninguém tenha sido encontrado no endereço, a equipe observou que a situação da disposição permanecia inalterada, conforme relatório fotográfico. Mais que isso, informaram que orientaram, intimaram e emitiram novo Auto de Infração contra a responsável, tudo conforme previsto no Código Sanitário e registrado no Relatório de Inspeção nº 318248370004/24 (evento 1, DOC61). O que se observa, portanto, é a recalcitrância de uma única pessoa em prejuízo do interesse público da comunidade josefense, na medida em que as adequações se mostram indispensáveis à preservação do meio ambiente. Desde logo, tocante à eventual argumentativa de inexistência do perigo da demora ante o longo decurso de tempo de existência de lançamento inadequado de efluentes, cumpre enxergar a quaestio sob outro ângulo: em se tratando de ação/omissão danosa ao meio ambiente, sua antiguidade só mostra a amplitude da mora em que os requeridos incorrem. E não é só. Do ponto de vista da eficiência do serviço público e da tutela ambiental, a postergação ainda maior das medidas necessárias só faz aumentar os danos e, na mesma proporção, os custos para a recuperação da área  degradada. Com essas considerações, tenho que o deferimento da antecipação de tutela requerida em caráter liminar é medida que se impõe. Ante o exposto, autorizado pelo artigo 12 da Lei n. 7.347/1985, presentes os demais requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência e, consequentemente, determino, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), que: I) A requerida C. C. providencie a imediata suspensão do lançamento irregular de efluentes sanitários e realize, no prazo de 90 (noventa) dias, a adequação/construção do sistema individual de tratamento de efluentes dentro dos padrões sanitários (composto por fossa, filtro e clorador), com a ligação de todos os efluentes sanitários da residência no sistema individual de tratamentos de efluentes; II) O Município de São José/SC, no exercício do poder de polícia, forneça o maquinário e a mão de obra necessários para a referida adequação/construção do sistema individual de tratamento de efluentes, concorrendo deste modo com as determinações ao particular em prol do meio ambiente, bem como promova a limpeza dos locais afetados pelo extravasamento dos efluentes no solo (terreno local do fato e vizinhos), seja manualmente ou com o uso de maquinário limpa fossa. Citem-se, consignando que eventual resposta deverá conter de forma clara e objetiva os pontos controvertidos. Intimem-se e cumpra-se com urgência." Destaco, desde já, que "é admissível a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa e coincidente com o pedido final em ação civil pública, quando há o fumus boni iuris e o periculum in mora, com o intuito de resguardar bem maior [...]" (TJSC, AI 5005431-13.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, julgado em 24/06/2025). Ainda, esta Câmara já reconheceu a possibilidade de concessão de tutela provisória, mesmo que aparentemente de caráter satisfativo, quando configurada ofensa aos direitos fundamentais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À ACESSIBILIDADE. CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA DETERMINAR ADEQUAÇÃO DO EDIFÍCIO ÀS NORMAS DE ACESSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ.ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEI N. 8.437/92. CONCESSÃO DE TUTELA SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA EM CASO EXCEPCIONAL, QUANDO CONFIGURADA OFENSA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO INCLUSIVA E À ACESSIBILIDADE. NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS EXPRESSAS. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE BARREIRAS ARQUITETÔNICAS E DA OMISSÃO DO MUNICÍPIO. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA DEMONSTRADOS.INTERVENÇÃO JUDICIAL LEGÍTIMA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL E NECESSÁRIA À PROTEÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL.TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS NÃO COMPROVADAS E INSUFICIENTES PARA JUSTIFICAR OMISSÃO PROLONGADA DO PODER PÚBLICO. PEDIDOS DE DILAÇÃO DO PRAZO E DE REDUÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INVIABILIDADE TÉCNICA OU FINANCEIRA. DECISÃO QUE FIXOU PRAZO E MULTA EM VALORES RAZOÁVEIS. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DAS ASTREINTES NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.PRECENTE DESTE TRIBUNAL EM CASO SEMELHANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5005868-54.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão VILSON FONTANA, julgado em 15/04/2025) Continuando, o julgador originário reconheceu que não houve total omissão do Município de São José, mas "ao que tudo indica, não se furtou totalmente ao cumprimento das responsabilidades que lhe conferem o texto constitucional e as demais normativas" e "a análise das peças processuais e documentos anexos permite a constatação de que o Poder Público por intermédio de seus órgãos competentes, tem envidado esforços para atender às regras ambientais e de ocupação equilibrada do solo urbano no local em questão", tendo constatado, no entanto, "uma insuficiência no cumprimento desses programas, a exigir atuação mais enfática e efetiva". Vale esclarecer, a atribuição de responsabilidade ao réu retrata exatamente o dever constitucional de proteção do meio ambiente: EMENTA: DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. FORNECIMENTO DE PESSOAL E MAQUINÁRIO PARA DESOCUPAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação civil pública ambiental, ajuizada com o objetivo de regularizar atividade de reciclagem de resíduos sólidos urbanos, realizada em área de preservação permanente, sem o devido licenciamento. A sentença de primeiro grau impôs obrigações de fazer à associação responsável pela atividade e ao Município de São José, incluindo a desocupação da área degradada e a fiscalização do processo de recuperação ambiental. Interpôs recurso de apelação pelo ente federativo, alegou-se a nulidade da sentença, bem como a ausência de responsabilidade pela desocupação da área.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. (i) ausência de fundamentação; (ii) interesse recursal; (iii) responsabilidade ambiental.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de nulidade da sentença não merece ser conhecida, pois não houve condenação expressa à disponibilização de imóvel para a associação, inexistindo interesse recursal no ponto.4. A responsabilidade ambiental é solidária entre os agentes causadores diretos e indiretos do dano, incluindo o Poder Público.5. A obrigação imposta ao Município de São José decorre de sua competência constitucional e legal para proteger o meio ambiente e prestar serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.6. A atuação da comuna na desocupação da área degradada não configura transferência indevida de responsabilidade, mas cumprimento de dever legal e constitucional.IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (TJSC, ApCiv 0900538-56.2016.8.24.0064, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JÚLIO CÉSAR KNOLL, D.E. 22/10/2025) No entanto, "a responsabilização da Administração Pública por omissão no dever de fiscalização ambiental é objetiva e de execução subsidiária, sendo suficiente a demonstração de que a inércia administrativa contribuiu para a ocorrência ou agravamento do dano" (TJSC, ApelRemNec 0011255-30.2007.8.24.0045, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JAIME RAMOS, D.E. 04/11/2025). Nessa linha de raciocínio: EMENTA: DIREITO AMBIENTAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E NA ZONA DE AMORTECIMENTO DO PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO TABULEIRO. PRELIMINAR. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IMA. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA COMUM E DEVER-PODER DE AGIR, SOMADO AO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL (CF, ARTS. 23 E 225). OMISSÃO FISCALIZATÓRIA EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, SOLIDÁRIA E DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ÓRGÃO AMBIENTAL. PRECEDENTES STJ E TJSC. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJSC, ApelRemNec 5007999-32.2023.8.24.0045, 2ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão RICARDO ROESLER, julgado em 07/10/2025) Nota-se que a imposição de fornecimento de maquinário, mão de obra e posterior limpeza para que se efetive "adequação/construção do sistema individual de tratamento de efluentes dentro dos padrões sanitários (composto por fossa, filtro e clorador)" e a "a ligação de todos os efluentes sanitários da residência no sistema individual de tratamentos de efluentes", apesar de conter responsabilidade solidária, deixou de lado a execução apenas subsidiária pela Administração. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESPEJO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EM ÁREA VERDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGIMENTO DE UM DOS RÉUS, DO MUNICÍPIO CORRÉU E DO MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR.RECURSO DO RÉU. ALEGATIVA DE RESTAURAÇÃO INTEGRAL DA ÁREA DEGRADADA. PARECER TÉCNICO QUE ATESTA A NECESSIDADE DE PRAD, SOANDO INSUFICIENTE A SIMPLES RETIRADA DO ENTULHO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO DO MUNICÍPIO. APLICABILIDADE DA REGRA EMANADA DO ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DE DEFESA E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. OMISSÃO DE SUA PARTE CARACTERIZADA. CASO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, MAS DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO AMBIENTAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO PELA CONDENAÇÃO DOS RÉUS A INDENIZAÇÃO POR DANOS TRANSITÓRIOS IRREVERSÍVEIS E POR DANOS MORAIS DIFUSOS. TESE INACOLHIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DO PRAD PARA A PLENA RESTAURAÇÃO DA ÁREA. AUSÊNCIA, TAMBÉM, DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE EVIDENCIE LESÃO A DIREITOS DA COLETIVIDADE. JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5011316-21.2020.8.24.0020, 2ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JOAO HENRIQUE BLASI, julgado em 11/02/2025) Assim, deve ser parcialmente deferido o efeito suspensivo para, desde já, reconhecer que a responsabilidade do réu quanto à execução é subsidiária. DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro no art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, I, ambos do CPC, defere-se parcialmente o pleito de efeito suspensivo formulado pelo agravante, somente para delimitar, desde já, a responsabilidade subsidiária do Município de São José quanto às imposições constantes da decisão agravada, ao menos até o julgamento do mérito desta insurgência. Comunique-se ao julgador originário. Intime-se o agravado para contrarrazões, na forma do inciso II do art. 1.019 do CPC. Após, vista à Procuradoria-Geral de Justiça, pelo prazo legal. Na sequência, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7078005v7 e do código CRC b7515088. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Data e Hora: 13/11/2025, às 13:50:28     5093754-91.2025.8.24.0000 7078005 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:06:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas