AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7072823 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093766-08.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de S. D. S. P., com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida na ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c liminar n.º 5003430-37.2025.8.24.0103 que deferiu a tutela de urgência. Alega a parte agravante, em síntese, a legalidade da modalidade de crédito firmada, não havendo que se falar em erro na contratação, a impossibilidade de conversão da contratação, a revogação da multa e a excessividade com que fixada.
(TJSC; Processo nº 5093766-08.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7072823 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5093766-08.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1) Do recurso
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de S. D. S. P., com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida na ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c liminar n.º 5003430-37.2025.8.24.0103 que deferiu a tutela de urgência.
Alega a parte agravante, em síntese, a legalidade da modalidade de crédito firmada, não havendo que se falar em erro na contratação, a impossibilidade de conversão da contratação, a revogação da multa e a excessividade com que fixada.
Ao final, requereu a antecipação de tutela recursal, no mérito, o provimento do recurso.
É o relatório.
2) Da admissibilidade recursal
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.1) Do pedido de antecipação da tutela recursal
O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 1.019, inciso I, que o Relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão."
A Luz do mesmo Diploma Legal tem-se que "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência" (art. 294), sendo aquela dividida em cautelar e antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
O caso em apreço traz discussão acerca da tutela provisória de urgência antecipada, que é prevista no art. 300 do CPC, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, para a concessão da tutela almejada é necessária a demonstração: i) da probabilidade do direito; ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; iii) da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ainda, faculta-se a exigência de caução e/ou a designação de audiência de justificação.
Sobre tais pressupostos, é da doutrina:
Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica- que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
[...]
Perigo na demora. Afim de caracterizara urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). Andou mal nas duas tentativas. Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano. O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito ( art.497, parágrafo único, CPC). Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito ("receio de ineficácia do provimento final"). Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação. O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado I Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Páginas 312-313).
No caso em apreço, ausente a probabilidade do direito perseguido pela parte agravada nos autos de origem.
Isso porque a parte ora agravada assevera que, de fato, buscou a parte agravante para celebração de contrato. Para tanto, basta singela leitura da exordial dos autos de origem.
Entretanto, assevera que não teria sido, em tese, na modalidade desejada.
Apesar da ausência do pacto na origem, os documentos apresentados com a inicial dão conta da contratação.
Ademais, fato que a parte agravada não nega a celebração do pacto, apesar de, supostamente, não ter sido na modalidade desejada.
Assim sendo, caso verificado equívoco quanto à modalidade, tem-se que a dívida, em si, decorre de um empréstimo não negado pela parte agravada, sendo que os valores por ora descontados serão utilizados, caso haja eventual rescisão do pacto ou conversão para outra modalidade, na compensação da dívida ou, a depender, repetidos em seu benefício.
Com isso, havendo os descontos, sequer há risco de que seu nome seja cadastrado no rol de maus pagadores.
Portanto, ausente a probabilidade do direito na origem.
Diante disso, como os requisitos legais - probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - são cumulativos, "estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro. Explicando melhor: para que o pedido de liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos, sendo este o entendimento dominante." (STJ, REsp 238.140/PE, rel. Min. Milton Luiz Pereir, j. em 06.12.2001). (AI n. 4004202-79.2018.8.24.0000, rel. Desa. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, 14-5-2018).
Também, não é evidente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
3) Conclusão
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência para suspender a eficácia da decisão interlocutória agravada até o julgamento definitivo deste recurso, eis que não preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Proceda-se na forma do inciso II do art. 1.019, do CPC, sem a incidência do art. 2º, § 1º, incisos IV e V da Lei Estadual n.º 17.654/2018 e do art. 3º da Resolução n.º 03/2019 do Conselho da Magistratura, haja vista que a parte agravada possui advogado constituído nos autos da origem.
Comunique-se o juízo de origem.
assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072823v4 e do código CRC 9656cbf8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Data e Hora: 13/11/2025, às 14:58:22
5093766-08.2025.8.24.0000 7072823 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:00:14.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas