Decisão TJSC

Processo: 5093786-96.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7078730 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093786-96.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GLINFERTIL FERTILIZANTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que nos autos da ação de busca e apreensão n. 5021642-84.2024.8.24.0930, determinou a suspensão do feito até a homologação do plano de recuperação dos autos n. 5086546-21.2024.8.0023, nos seguintes termos (evento 49, DESPADEC1, dos autos originários): Antes mesmo do cumprimento da liminar, a parte requerida compareceu espontaneamente ao feito requerendo a sua suspensão, tendo em vista que, a despeito do encerramento do stay period do processo de recuperação judicial, foi proferida decisão, em agravo de instrumento, que manteve a essencialidade d...

(TJSC; Processo nº 5093786-96.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7078730 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093786-96.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GLINFERTIL FERTILIZANTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que nos autos da ação de busca e apreensão n. 5021642-84.2024.8.24.0930, determinou a suspensão do feito até a homologação do plano de recuperação dos autos n. 5086546-21.2024.8.0023, nos seguintes termos (evento 49, DESPADEC1, dos autos originários): Antes mesmo do cumprimento da liminar, a parte requerida compareceu espontaneamente ao feito requerendo a sua suspensão, tendo em vista que, a despeito do encerramento do stay period do processo de recuperação judicial, foi proferida decisão, em agravo de instrumento, que manteve a essencialidade do bem objeto desta ação. Após manifestação da requerida, os autos vieram conclusos. Não obstante o art. 49, §3º, da LRF, deixe clara a natureza extra concursal da alienação fiduciária, a decisão juntada no evento 46 manteve a essencialidade do bem objeto desta ação, porquanto necessário à continuidade das atividades empresariais (processo 5029404-94.2025.8.24.0000/TJSC, evento 8, DESPADEC1). Vejamos: Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD EM SEDE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TESE DE POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INSUBSISTÊNCIA. BEM QUE, INOBSTANTE NÃO SOFRER OS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RAZÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É ESSENCIAL ÀS ATIVIDADES DA EMPRESA RECUPERANDA E NÃO PODE SER DELA RETIRADO DURANTE A SUSPENSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043768-42.2023.8.24.0000, do , rel. Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 28-09-2023). Assim, a fim de não frustrar a tentativa de reerguimento da requerida/recuperanda, a suspensão do feito deve ser decretada até a homologação do plano de recuperação. Homologado o plano, não estando o débito incluído no plano (com a devida anuência do credor) ou não havendo a renegociação direta com o credor fiduciário, a presente demanda deverá seguir seu trâmite normalmente. ANTE O EXPOSTO, em atendimento ao que dispõe art. 47 da Lei n. 11.101/2005, assim como em virtude da nítida relação de prejudicialidade externa determinada pelo processo de recuperação judicial n. 5086546-21.2024.8.0023, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito até a homologação do plano de recuperação. É o relatório. Decido. O pedido de concessão de efeito suspensivo encontra amparo no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". O parágrafo único do artigo 995, do mesmo diploma legal, por sua vez, prevê que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Compreende-se que o escopo da norma é o de permitir a adoção imediata de providências urgentes, cumprindo ao relator conferir efeito suspensivo caso avalie, a partir de cognição sumária, que há risco de lesão a direito e probabilidade de provimento do recurso.  Analisando o pedido de efeito suspensivo, não observo, ao menos em análise perfunctória inerente à fase recursal, urgência qualificada a justificar a atribuição do efeito almejado. É que muito embora a parte agravante tenha esmiuçado os motivos pelos quais entende que a decisão deve ser reformada, não demonstrou a probabilidade de provimento do recurso, tampouco o dano iminente advindo da decisão, estando suas razões recursais pautadas em teses genéricas e abstratas, situação que não autoriza o deferimento do efeito suspensivo. Nesse aspecto, ressalto que a decisão agravada não autorizou o prosseguimento imediato da ação de busca e apreensão, tampouco determinou qualquer medida expropriatória capaz de comprometer, por ora, a continuidade das atividades da recuperanda. Ao contrário, o juízo de origem manteve a suspensão do feito justamente para resguardar a posse da agravante sobre o bem reconhecidamente essencial, condicionando eventual retomada do trâmite processual a circunstâncias futuras e incertas, como a homologação do plano de recuperação e a definição sobre a inclusão do crédito no respectivo instrumento. Em outras palavras, não há risco iminente de retirada do equipamento, pois inexiste ordem de busca e apreensão pendente de cumprimento e já se encontra determinada a suspensão do feito até o marco processual fixado pelo magistrado. Assim, a mera expectativa de eventual prosseguimento da demanda após a homologação do plano, a depender da natureza do crédito e da renegociação entre as partes, não configura perigo concreto, atual ou irreversível, apto a justificar a atribuição do efeito suspensivo pleiteado. Ressalta-se que os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, são cumulativos de sorte que a ausência de um só deles torna desnecessário o exame da presença do outro, pois para que o pedido de liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos (STJ, REsp n. 238.140/PE).  Desta feita, porque não demonstrado o preenchimento cumulativo dos requisitos que justificam a atribuição de efeito suspensivo almejado, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Isso posto: Indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado (CPC, art. 1.019, I). Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. Após, intime-se o Administrador Judicial (Moore Metri Consultoria Ltda.) e a Procuradoria-Geral de Justiça para, querendo, oferecerem manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Preclusa, voltem conclusos para inclusão em pauta. assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7078730v3 e do código CRC 39d25c29. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF Data e Hora: 13/11/2025, às 16:57:58     5093786-96.2025.8.24.0000 7078730 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:02:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas