AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7079013 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093819-86.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO J. D. D. J. interpôs agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a arguição de impenhorabilidade de valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD (evento 121, DOC1). Em suas razões, alegou não ter assinado o acordo extrajudicial que fundamenta a execução, fato reconhecido pelo próprio juízo em decisão anterior, o que torna sua permanência no polo passivo ilegal e contraditória. Argumentou que a execução viola os arts. 778 e 803, I, do CPC, bem como os princípios da segurança jurídica e da preclusão lógica.
(TJSC; Processo nº 5093819-86.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7079013 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5093819-86.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
J. D. D. J. interpôs agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a arguição de impenhorabilidade de valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD (evento 121, DOC1).
Em suas razões, alegou não ter assinado o acordo extrajudicial que fundamenta a execução, fato reconhecido pelo próprio juízo em decisão anterior, o que torna sua permanência no polo passivo ilegal e contraditória. Argumentou que a execução viola os arts. 778 e 803, I, do CPC, bem como os princípios da segurança jurídica e da preclusão lógica.
Sustentou, ainda, que o valor bloqueado, de R$ 953,33, é de natureza alimentar e inferior a 40 salários mínimos, sendo absolutamente impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ e do TJSC. Afirmou que a manutenção da penhora afronta a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial.
Por fim, requereu (evento 1, DOC1):
a) concessão de efeito suspensivo para impedir o levantamento da quantia até o julgamento do recurso;
b) provimento do agravo para reconhecer sua ilegitimidade passiva, extinguir a execução em relação a ela e determinar a liberação imediata dos valores bloqueados;
c) deferimento da justiça gratuita;
d) arbitramento de honorários dativos ao patrono nomeado, conforme art. 22, §1º, da Lei 8.906/94 e Resolução CM n. 5/2019 do TJSC.
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que o agravo de instrumento é cabível, tempestivo e atende aos requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, conforme orientação do Tema 988/STJ (REsp 1.704.520/MT e 1.696.396/MT).
Quanto à tutela de urgência, o relator pode conceder efeito suspensivo ou antecipar a tutela recursal quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC.
Dito isto, não verifico a probabilidade de provimento do recurso.
Com efeito, nos termos do art. 833, X, do CPC, é impenhorável o valor de até quarenta salários mínimos depositado em caderneta de poupança.
Nessa esteira, conforme entendimento consolidado pelo STJ, o referido dispositivo legal não deve ser interpretado de forma literal, de forma a limitar sua aplicação apenas às contas bancárias classificadas como poupança, uma vez que sua incidência deve alcançar também outras modalidades de investimento, como fundos aplicados em conta corrente ou mantidos em papel-moeda.
A propósito:
[...] A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (REsp n. 1.677.144/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21-2-2024, DJe de 23-5-2024 - grifei)
Tal intelecção foi referendada pelo enunciado da Súmula 63 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça, in verbis:
O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
Na hipótese, ao menos em análise sumária, não verifico a existência de substrato probatório mínimo acerca da origem e natureza dos valores bloqueados via SISBAJUD, notadamente na conta corrente do Banco do Brasil (R$ 953,33) (evento 107, DOC1).
Por mais que o agravante sustente a impenhorabilidade da verba bloqueada, não conseguiu apresentar documentação mínima capaz de subsidiar, de forma segura, a conclusão quanto ao direito alegado.
Além disso, complemento que a documentação acostada revela a existência de inúmeras transações no extrato bancário de conta corrente (evento 1, DOC12) (evento 1, DOC15) (evento 1, DOC16), frise-se, além do recebimento de crédito decorrente de verba salarial, circunstância concreta que impede vincular, de modo inequívoco, a quantia bloqueada exclusivamente ao salário percebido.
Nesse aspecto, reforço que a mera circunstância de o valor bloqueado ser inferior ao limite legal não autoriza, por si só, o reconhecimento automático da impenhorabilidade, sendo imprescindível demonstrar que se trata de verba de natureza salarial ou destinada à poupança.
É o entendimento deste órgão colegiado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS EM CONTA CORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR. AVENTADO AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE. ACOLHIMENTO. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA PELA PARTE RECORRIDA QUE É INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ORIGEM E A NATUREZA DOS VALORES PENHORADOS. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA À PARTE AGRAVADA E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. EXEGESE DO ART. 854, §3º, I, DO CPC. SIMPLES ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS NÃO ULTRAPASSAM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INSUFICIENTE PARA AMPARAR A PROTEÇÃO LEGAL PRETENDIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A VERBA É DESTINADA A ASSEGURAR RESERVA PARA O MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050933-72.2025.8.24.0000, do , rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 2-10-2025 - grifei e sublinhei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLAROU IMPENHORÁVEL A INTEGRALIDADE DOS VALORES POR SEREM INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. SUSTENTADA A POSSIBILIDADE DE PENHORA. ACOLHIMENTO. PRESUNÇÃO DE QUE O VALOR CONSTRITO CONSTITUI VERBA SALARIAL. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE COMPROVAÇÃO DE QUE O MONTANTE CONSTITUI VERBA SALARIAL. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER DE OFÍCIO A IMPENHORABILIDADE APENAS POR SER VERBA MENOR QUE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSENTE QUALQUER COMPROVAÇÃO DO CARÁTER POUPADOR DA QUANTIA. ÔNUS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE, DESSA FORMA, DE PENHORA DO VALOR CONSTRITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO [...]. Assim, o Código de Processo Civil não autoriza que o juiz reconheça a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, de ofício, pelo contrário, atribui expressamente ao executado o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade do bem constrito, regra que não tem natureza de ordem pública (STJ, Esp n. 2.061.973/PR, rela. Mina. Nancy Andrighi, Corte Especial). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034672-32.2025.8.24.0000, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-7-2025 - grifei e sublinhei).
No mais, ressalvo que, conforme pontuado pelo magistrado de origem, "apesar da alegação da executada, no evento 62 não houve manifestação do Juízo nesse sentido, mas apenas a constatação de que não celebrou o acordo" (evento 121, DOC1), razão pela qual, ao menos em análise perfunctória, não vislumbro a ilegitimidade passiva da agravante/executada.
Por fim, ressalvo que é dispensável a análise do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, já que a ausência de probabilidade de êxito recursal, por si só, inviabiliza a concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, por não estarem preenchidos os requisitos do parágrafo único do art. 995 do CPC, INDEFIRO o efeito suspensivo.
DEFIRO o direito à justiça gratuita para fins recursais (CPC, art. 98), uma vez que a agravante é assistida por defensor dativo e a documentação acostada aos autos indica renda inferior a 3 (três) salários mínimos (evento 1, DOC13), nos moldes do critério adotado por esta Câmara Comercial.
Intime-se a parte agravada, pessoalmente ou por meio de seu procurador, salvo se houver registro de domicílio eletrônico, caso em que deverá ser intimada pelo sistema para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, facultando-se a apresentação de documentos que julgar necessários ao julgamento do recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
assinado por ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7079013v3 e do código CRC 85462ce4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Data e Hora: 13/11/2025, às 16:23:26
5093819-86.2025.8.24.0000 7079013 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:05:42.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas