Decisão TJSC

Processo: 5093820-71.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador: Turma, DJ 17/12/2004, p. 594).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7085454 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093820-71.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009347-24.2024.8.24.0054/SC DESPACHO/DECISÃO D. L. M. interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória (evento 121 de origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5009347-24.2024.8.24.0054, movido por Rodrigues, Urbanek & Burdzinski Advogados Associados, deferiu a penhora dos direitos creditórios que o executado possui sobre o veículo Mitsubishi/Pajero TR4, placas FSC1A56.

(TJSC; Processo nº 5093820-71.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJ 17/12/2004, p. 594).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7085454 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093820-71.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009347-24.2024.8.24.0054/SC DESPACHO/DECISÃO D. L. M. interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória (evento 121 de origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5009347-24.2024.8.24.0054, movido por Rodrigues, Urbanek & Burdzinski Advogados Associados, deferiu a penhora dos direitos creditórios que o executado possui sobre o veículo Mitsubishi/Pajero TR4, placas FSC1A56. Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida: I- O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos (vide REsp n. 679.821/DF, Relator o Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJ 17/12/2004, p. 594). Desse modo, DEFIRO a penhora dos direitos creditórios que o executado D. L. M. possui sobre o veículo MITSUBISHI/Pajero TR4, placas FSC1A56 (evento 44.2). Em suas razões recursais (evento 1), a parte agravante sustentou que "embora a penhora tenha recaído formalmente sobre os direitos creditórios decorrentes da alienação fiduciária, e não sobre o veículo em si, é inegável que a constrição atinge diretamente o bem móvel subjacente. Este veículo, conforme fartamente demonstrado nos autos, é o único meio de locomoção do Agravante para o exercício de suas atividades laborais, sendo, portanto, um instrumento indispensável para a geração de sua renda e, consequentemente, para a manutenção de sua própria subsistência e de sua família". Aduziu que "a penhora dos direitos creditórios, neste contexto, revela-se duplamente prejudicial. Não apenas afeta um bem essencial, mas também impõe ao Agravante uma medida que, em termos práticos, é de difícil excussão e pode não se traduzir em efetiva satisfação do credor sem causar um dano desproporcional. A penhora de direitos sobre bem alienado fiduciariamente, quando o valor do crédito exequendo (R$ 38.274,58) é significativamente inferior ao valor estimado do veículo (R$ 68.067,00), mostra-se excessiva e contrária ao princípio da menor onerosidade da execução". Asseverou que "a constrição judicial recai sobre um bem que, embora formalmente se materialize na penhora de direitos, afeta diretamente a disponibilidade e o uso de um veículo que é comprovadamente essencial para a subsistência e o exercício profissional do Agravante. A dependência do Agravante em relação a este veículo para seu deslocamento ao trabalho não é uma mera conveniência, mas uma necessidade vital para a manutenção de sua renda e, por conseguinte, de sua dignidade e da de sua família. Privar o executado de um instrumento de trabalho, sob o pretexto de penhorar 'direitos', é uma manobra processual que desvirtua a finalidade protetiva do princípio da menor onerosidade". Requereu a concessão de medida de urgência e, por fim, a reforma do decisum hostilizado no tópico mencionado. É o relato do necessário. Passa-se a decidir. O objeto recursal cinge-se em analisar se estão presentes os requisitos legais a autorizar a suspensão dos efeitos e a posterior reforma da decisão que determinou a intimação do executado para dar cumprimento à sentença condenatória, sob pena de imissão na posse, e sobre tal ponto debruçar-se-á a presente decisão. Adianta-se, porém, que o reclamo não deve ser conhecido. Como é sabido, "O efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.643.749/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24.4.2023), de modo a ser vedado ao recorrente formular alegações estranhas ao pronunciamento combatido. Nesse cenário, é inviável apreciar a impugnação à deliberação de primeiro grau, uma vez que as razões apresentadas no recurso não foram objeto de prévia defesa junto ao Juízo de origem. Com o mesmo norte, deste Sodalício: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPENHORABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora dos créditos do agravante em ação de revisão de aposentadoria, no bojo de cumprimento de sentença movido pela parte agravada. 2. O agravante sustenta a ilegalidade da medida, argumentando que os valores são impenhoráveis por se tratar de proventos de aposentadoria inferiores a 40 salários mínimos, requerendo a concessão da justiça gratuita e a reforma da decisão recorrida. A agravada, em contrarrazões, alega supressão de instância e defende a possibilidade de penhora dos créditos previdenciários por não possuírem natureza alimentar. 3. A questão em discussão consiste em definir se o Tribunal pode analisar a alegação de impenhorabilidade dos créditos previdenciários diretamente em sede recursal, sem que a matéria tenha sido previamente submetida ao juízo de origem. 4. O recurso não pode ser conhecido, pois a alegação de impenhorabilidade dos créditos previdenciários não foi previamente arguida perante o juízo de origem, caracterizando supressão de instância. 4.1 A apreciação da questão diretamente pelo Tribunal violaria a necessidade de decisão inicial pelo magistrado singular, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa na instância adequada. 4.2 Nos termos da jurisprudência consolidada, a insurgência sobre a penhora deve ser apresentada no primeiro grau, sob pena de preclusão e impossibilidade de conhecimento da matéria em sede recursal. 5. Recurso não conhecido. Teses de julgamento: O Tribunal não pode conhecer de matéria que não tenha sido previamente submetida ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância. A impugnação à penhora deve ser arguida no primeiro grau, sob pena de preclusão. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV, e 1.022; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055742-42.2024.8.24.0000, Rel.ª Des.ª Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. em 23.1.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.212/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 18.9.2023. (Agravo de Instrumento n. 5071191-40.2024.8.24.0000, relatora Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-2-2025). E ainda desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFERIMENTO DE PEDIDO DE PENHORA DAS QUOTAS PERTENCENTES AO EXECUTADO EM DUAS EMPRESAS NA QUAL FIGURA COMO SÓCIO. RECURSO DO DEVEDOR. DEFENDIDO QUE O CRÉDITO EM DISCUSSÃO É CONCURSAL E DE QUE AS EMPRESAS AFETADAS FAZEM PARTE DE CONGLOMERADO ECONÔMICO CUJO PATRIMÔNIO ESTÁ AFETADO PARA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DENTRE OUTRAS QUESTÕES. PONTOS NÃO ABORDADOS NA DECISÃO RECORRIDA. CONSTRIÇÃO SEQUER PERFECTIBILIZADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DAS MATÉRIAS NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. ARGUIÇÃO QUE DEVE OCORRER POR MEIO DE IMPUGNAÇÃO, PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento n. 5072551-44.2023.8.24.0000, relator Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2024). Logo, o não conhecimento do recurso em razão do risco de indevida supressão de instância é a medida que se impõe. Em arremate, as partes devem ser advertidas de que "a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidades não agasalhadas pelos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, § 4º, do CPC). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, conforme fundamentação. Intimem-se. assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7085454v3 e do código CRC 9f961021. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:46:36     5093820-71.2025.8.24.0000 7085454 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:52:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas