Decisão TJSC

Processo: 5093865-75.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7080081 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093865-75.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5144377-85.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo credor fiduciário, da decisão de lavra do Juízo de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário (Dr. Marcelo Volpato de Souza) que, nos autos da ação de busca e apreensão proposta em face do devedor fiduciante, C. R., concedeu a medida liminar de busca e apreensão nos seguintes termos:  ANTE O EXPOSTO, concedo a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial.

(TJSC; Processo nº 5093865-75.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7080081 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093865-75.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5144377-85.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo credor fiduciário, da decisão de lavra do Juízo de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário (Dr. Marcelo Volpato de Souza) que, nos autos da ação de busca e apreensão proposta em face do devedor fiduciante, C. R., concedeu a medida liminar de busca e apreensão nos seguintes termos:  ANTE O EXPOSTO, concedo a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial. Desde já, autorizado o uso de força policial e arrombamento caso constatada a necessidade pelo Oficial de Justiça Retire-se eventual sigilo, pois não há previsão para a concessão de segredo de Justiça para a ação de busca e preensão (art. 189 do CPC). Se o bem não for localizado, autorizo a restrição Renajud de circulação, bem como o seu levantamento, a requerimento da parte autora. Expeça-se o respectivo mandado, depositando-se o bem com o representante indicado pela parte autora, que assumirá o encargo de fiel depositário. Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para: a) pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas + vincendas) (Tema 722 do STJ), no prazo de 5 dias, acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do débito, caso em que lhe será devolvido o bem apreendido; ou b) apresentar resposta, em 15 dias. Em caso de purga da mora, os honorários serão reduzidos pela metade, ou seja, 5% sobre o valor atualizado da causa, por aplicação do art. 90, § 4º, do CPC.  O pagamento pode ser feito mediante depósito em conta vinculada aos autos. Cabe à parte autora, e não à contadoria judicial, a atualização do débito e a emissão de boleto. Se a dívida não for paga em 5 dias, a posse e a propriedade do bem serão consolidadas em favor do credor fiduciário, que pode solicitar à repartição competente certificado de propriedade em seu nome ou no de terceiro, podendo inclusive promover a venda antecipada do objeto. Se o bem for depositado com terceiro, será liberado quando pagas as despesas de estadia. O Agravante sustenta que a decisão agravada impôs ônus indevido ao credor fiduciário ao determinar que este atualize o débito e emita boleto para pagamento, contrariando o disposto no Decreto-Lei 911/69, que atribui exclusivamente ao devedor a obrigação de purgar a mora no prazo de cinco dias, mediante pagamento da integralidade da dívida, acrescida das cominações legais. Requer, por isso, a reforma da decisão para reconhecer que a obrigação de pagar e atualizar o débito é exclusiva do devedor, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.  É o relatório necessário.  DECIDO Conheço do agravo, na forma do art. 1.015, inciso I, do CPC. O CPC permite que, a pedido da parte agravante, a concessão de efeito suspensivo ou ativo (antecipação da tutela recursal) ao agravo, desde que se demonstre, cumulativamente, que "(i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019 , I)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual: execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057). Tais requisitos fazem-se presentes. Explica-se.  O § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece, de modo claro, que, no prazo de cinco dias após a execução da medida liminar de busca e apreensão do bem dado em garantia de alienação fiduciária, "o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus". A multiplicidade de recursos sobre a matéria igualmente legou o STJ a fixar tese repetitiva: "nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (Recurso Especial nº 1.418.593/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14-5-2014). Deste Tribunal: A nova sistemática empregada ao procedimento de busca e apreensão pela Lei n. 10.931/2004 subtraiu desse rito especial o incidente da "purga da mora", substituindo-o por um prazo de pagamento bastante semelhante àquele verificado no processo de execução (art. 3º, §2º do DL n. 911/69). Assim, no prazo de 5 dias destinado a tanto, não cabe mais ao devedor postular simplesmente a concessão de novo lapso para efetuar o pagamento, de acordo com o débito que primitivamente era apurado pelo contador. Deve, ao contrário, comparecer em juízo, efetuando, desde logo, o depósito do valor devido, de acordo com o cálculo apresentado na inicial da credora fiduciária, sob pena de preclusão ao exercício desse direito processual, tal qual ocorreu no presente caso concreto (Agravo de Instrumento n. 2007.044819-1, de Lages, rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi) Diante disso, não cabe exigir do credor fiduciário a atualização do débito ou a emissão de boleto, pois o valor a ser pago é aquele já demonstrado e comprovado na inicial da ação de busca e apreensão. A obrigação de purgar a mora é exclusiva do devedor, que deve efetuar o pagamento da integralidade da dívida no prazo legal. Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo almejado.  Cumpra-se o art. 1.019, inciso II, do CPC, observando-se, no que couber o § 3º da Resolução nº 03/2019 do Conselho da Magistratura.  Comunique-se a origem.          assinado por GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7080081v3 e do código CRC a204a7eb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Data e Hora: 14/11/2025, às 15:17:28     5093865-75.2025.8.24.0000 7080081 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:56:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas