AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7085639 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093867-45.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CIZESKI CONSTRUÇÕES LTDA contra a decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5017193-63.2025.8.24.0020, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela parte agravante (processo 5017193-63.2025.8.24.0020/SC, evento 30, DOC1). A agravante sustenta que enfrenta grave crise econômico-financeira, comprovada por balancetes com saldo negativo superior a R$ 8 milhões, débitos inscritos em dívida ativa da União (R$ 51 milhões) e do Município (R$ 3 milhões), além de restrições judiciais sobre veículos. Aduz que está submetida a plano de recuperação judicial aprovado nos autos n. 0301591-93.2015.8.24.0020, ainda em fase de cumprimento extrajudicial. Afirma haver prece...
(TJSC; Processo nº 5093867-45.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7085639 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5093867-45.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CIZESKI CONSTRUÇÕES LTDA contra a decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5017193-63.2025.8.24.0020, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela parte agravante (processo 5017193-63.2025.8.24.0020/SC, evento 30, DOC1).
A agravante sustenta que enfrenta grave crise econômico-financeira, comprovada por balancetes com saldo negativo superior a R$ 8 milhões, débitos inscritos em dívida ativa da União (R$ 51 milhões) e do Município (R$ 3 milhões), além de restrições judiciais sobre veículos. Aduz que está submetida a plano de recuperação judicial aprovado nos autos n. 0301591-93.2015.8.24.0020, ainda em fase de cumprimento extrajudicial. Afirma haver precedentes do STJ (Súmula 481) e do TJSC admitem a concessão da gratuidade a pessoas jurídicas em recuperação judicial, quando demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, e que a exigência de custas compromete o plano recuperacional e viola o princípio da preservação da empresa.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido (evento 7, DESPADEC1).
Com contrarrazões (evento 13, CONTRAZ1).
É o relatório.
De início, diante da existência de jurisprudência sedimentada acerca da matéria posta em discussão, o reclamo será julgado monocraticamente, nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil (CPC), e do art. 132, XVI, do Regimento Interno deste , rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 06-05-2025 [grifou-se]).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DOS EXECUTADOS ADMISSIBILIDADE JUSTIÇA GRATUITA POSTULADA PELO SÓCIO DA EMPRESA. INTIMAÇÃO PARA DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE NÃO SERVIRAM PARA TANTO. BENESSE INDEFERIDA. PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL NÃO COMPROVADO. RECURSO DESERTO. JUSTIÇA GRATUITA POSTULADA, PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, COM OBJETIVO DE DISPENSA DO PREPARO. PESSOA JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 3º, DO CPC. SÚMULA 481 DO STJ QUE ESTENDE A POSSIBILIDADE DO BENEFÍCIO À PESSOA JURÍDICA, DESDE QUE DEMONSTRADA SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. EMPRESA QUE ACOSTOU DOCUMENTAÇÃO INDICANDO ESTAR PASSANDO POR FASE DELICADA, SEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE, EMBORA, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZE O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE, ALIADA A PROVA DOCUMENTAL ACERCA DA DIFICULDADE FINANCEIRA DA EMPRESA, PERMITE A SUA CONCESSÃO. BENESSE DEFERIDA NESTE GRAU RECURSAL, APENAS PARA A REFERIDA ISENÇÃO. MÉRITO RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA CRICIÚMA CONSTRUÇÕES LTDA. CRÉDITO DECORRENTE DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PROFERIDA POSTERIORMENTE AO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL QUE NÃO SE SUJEITA AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO AO SÓCIO E CONHECIDO E DESPROVIDO NO TOCANTE À SOCIEDADE EMPRESÁRIA. (Agravo de Instrumento n. 5001269-14.2021.8.24.0000, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-06-2022 [grifou-se]).
DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - CONTRATOS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - EMPREENDIMENTO NÃO ENTREGUE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DE CRICIÚMA CONSTRUÇÕES - 1. JUSTIÇA GRATUITA - PARTE COM PASSIVO MILIONÁRIO E EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRESENTES - BENEFÍCIO DEFERIDO - 2. EXTINÇÃO DO FEITO - PERDA DO OBJETO - EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL - APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO SUPERVENIENTE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO CRICIÚMA CONSTRUÇÕES - DESTITUIÇÃO DO INCORPORADOR E TRANSFERÊNCIA DO EMPREENDIMENTO AOS TITULARES DAS UNDADES - REMISSÃO DA DÍVIDA - NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS ANTERIORES - PEDIDOS QUE FORAM INCLUÍDOS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PRECEDENTES DESTA CORTE -SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Inexistindo condições de pagar as despesas processuais, defere-se à apelante os benefícios da justiça gratuita. 2. Ocorre a perda do objeto dos pedidos decorrentes do inadimplemento da construtora quando definido no plano de recuperação judicial a transferência do empreendimento aos compradores com a consequente destituição da construtora, com a remissão da dívida e novação dos créditos anteriores. (Apelação n. 0309408-77.2016.8.24.0020, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2023 [grifou-se]).
Frente a este cenário, deve ser concedido o benefício à agravante.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, e no art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para deferir a gratuidade da justiça em favor da recorrente.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7085639v3 e do código CRC 6765754b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLADYS AFONSO
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:36:15
5093867-45.2025.8.24.0000 7085639 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:54:00.
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