Decisão TJSC

Processo: 5093875-22.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7081394 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093875-22.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EPG TRANSPORTES LTDA., visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo 2º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que recebeu os Embargos à Execução n. 5107978-57.2025.8.24.0930, sem a atribuição de efeito suspensivo, sob o fundamento de que a nomeação de bens à penhora na execução não caracteriza garantia do juízo. Nas suas razões recursais, a agravante sustentou que a exigência de prévia garantia do juízo deve ser mitigada diante da hipossuficiência financeira da empresa e do caráter essencial do possível bem penhorado. Argumentou que a jurisprudência do Superior , uma vez que a matéria em debate encontra-se dominante na jurisprudência desta Corte, especialmente no âmbito desta Câmara julgad...

(TJSC; Processo nº 5093875-22.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7081394 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093875-22.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EPG TRANSPORTES LTDA., visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo 2º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que recebeu os Embargos à Execução n. 5107978-57.2025.8.24.0930, sem a atribuição de efeito suspensivo, sob o fundamento de que a nomeação de bens à penhora na execução não caracteriza garantia do juízo. Nas suas razões recursais, a agravante sustentou que a exigência de prévia garantia do juízo deve ser mitigada diante da hipossuficiência financeira da empresa e do caráter essencial do possível bem penhorado. Argumentou que a jurisprudência do Superior , uma vez que a matéria em debate encontra-se dominante na jurisprudência desta Corte, especialmente no âmbito desta Câmara julgadora. Superadas as questões prévias, e inexistindo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo, então, ao exame do mérito. 3. Mérito Cumpre registrar que a análise do agravo de instrumento é restrita ao acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, sendo, por óbvio, inviável o exame exauriente do mérito, bem como de argumentos que não foram submetidos ao crivo do Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução opostos por EPG Transportes Ltda. em desfavor do Banco do Brasil S.A., objetivando a extinção da Execução de Título Extrajudicial n. 5004427-78.2025.8.24.0019, ou a sua adequação aos limites constitucionais da função social e da menor onerosidade ao executado. A agravante se insurge contra a decisão de Evento 5.1, que recebeu os embargos à execução sem a atribuição de efeito suspensivo, sob o fundamento de que a nomeação de bens à penhora na execução não caracteriza garantia do juízo. Pois bem. O art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, condiciona a concessão de efeito suspensivo à existência de garantia do juízo, seja por penhora, depósito ou caução suficiente. A jurisprudência do Superior , conheço do recurso e nego-lhe provimento. Intimem-se. Traslade-se cópia desta decisão para os autos de origem. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nas estatísticas. assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7081394v11 e do código CRC f686648c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES Data e Hora: 14/11/2025, às 11:42:37     5093875-22.2025.8.24.0000 7081394 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:43:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas