AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7081233 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093894-28.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Ademir Mora, em objeção à decisão prolatada pela magistrada Tatiana Cunha Espezim - Juíza de Direito titular da 2ª Vara Cível da comarca e Navegantes -, que no Mandado de Segurança n. 5009772-65.2025.8.24.0135 impetrado contra ato tido como abusivo e ilegal imputado ao Diretor de Fiscalização do Município de Navegantes/SC, indeferiu o benefício da Justiça Gratuita postulado. Malsatisfeito, Ademir Mora porfia que: A exigência de apresentação de declarações de Imposto de Renda Pessoa Física, como condição sine qua non para a concessão da gratuidade da justiça, revela-se desproporcional e juridicamente insubsistente no caso vertente. O Agravante, A. M., não se encontra no rol dos contribuintes legalmente obrig...
(TJSC; Processo nº 5093894-28.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 15 de janeiro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7081233 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5093894-28.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Ademir Mora, em objeção à decisão prolatada pela magistrada Tatiana Cunha Espezim - Juíza de Direito titular da 2ª Vara Cível da comarca e Navegantes -, que no Mandado de Segurança n. 5009772-65.2025.8.24.0135 impetrado contra ato tido como abusivo e ilegal imputado ao Diretor de Fiscalização do Município de Navegantes/SC, indeferiu o benefício da Justiça Gratuita postulado.
Malsatisfeito, Ademir Mora porfia que:
A exigência de apresentação de declarações de Imposto de Renda Pessoa Física, como condição sine qua non para a concessão da gratuidade da justiça, revela-se desproporcional e juridicamente insubsistente no caso vertente. O Agravante, A. M., não se encontra no rol dos contribuintes legalmente obrigados a apresentar tais declarações, circunstância que, por si só, fulmina a pertinência da determinação judicial.
A decisão objurgada, ao presumir que o Agravante aufere rendimentos superiores ao patamar fixado, baseando-se na mera incompletude de documentação não obrigatória, incorre em grave error in procedendo. A ausência de vínculo de trabalho formal e a inexistência de bens, já demonstradas nos autos, são elementos suficientes para corroborar a hipossuficiência declarada, tornando a exigência de declarações de IRPF uma medida excessiva e desnecessária para a aferição da real condição econômica do postulante.
[...] o contexto probatório revela a hipossuficiência do Agravante, e a manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça cerceia o seu direito fundamental ao acesso à jurisdição, em flagrante violação aos princípios constitucionais e processuais vigentes.
Nestes termos, pugnando pela concessão da tutela antecipada recursal, brada pelo conhecimento e provimento da insurgência.
Sem contrarrazões, já que não houve a triangularização da relação jurídica processual.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público (art. 127 da CF/88, e art. 178 do CPC).
Em apertada síntese, é o relatório.
Conheço do recurso porque atende aos pressupostos de admissibilidade.
Em prelúdio, ressaio que o Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência “estável, íntegra e coerente” (art. 926, caput) -, preconiza, em seu art. 932, incs. IV e V, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal.
No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê tal possibilidade no art. 132, incs. XV e XVI.
No presente caso, o julgamento monocrático mostra-se possível e adequado, porquanto há jurisprudência dominante nesta Corte acerca da matéria debatida, consoante será adiante fundamentado.
Pois bem.
No tocante à gratuidade da justiça, o inc. LXXIV do art. 5º da Constituição da República preceitua que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Por sua vez, o art. 98 do CPC determina que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Ademais, o § 3º do mesmo dispositivo preleciona:
3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Nesse contexto, na Sessão Ordinária Física do dia 26/08/2025, esta Câmara deliberou sobre a matéria, majorando para R$ 6.000,00 (seis mil reais) o limite máximo para considerar desde logo presentes os requisitos para o deferimento da Justiça Gratuita.
Para patamares superiores àquele montante, assentou ser necessária a comprovação de despesas extraordinárias a ensejar o abatimento significativo da renda.
No caso em liça, Ademir Mora alegou não possuir renda formal, apresentando Declaração de Isento de IRPF (Evento 10, DOC4), a qual está desprovida de assinatura, consoante ponderou a togada singular.
Entretanto, os demais documentos acostados aos autos originários evidenciam a veracidade da alegação de hipossuficiência financeira deduzida nas razões recursais (art. 99, § 3º do CPC).
Consoante cópia da CTPS (Evento 10, DOC8), o último vínculo empregatício formalmente registrado do agravante encerrou-se em 15 de janeiro de 2025.
Ademais, o recorrente demonstrou não possuir bens imóveis em seu nome (Evento 10, DOC2) e, no que se refere a bens móveis, apresentou documentação relativa à propriedade de uma motocicleta HONDA/NXR160 (Evento 10, DOC3).
Ainda, conforme consulta realizada no Google Maps, verifico que o imóvel em que reside não se caracteriza como bem de elevado padrão, capaz de afastar a presunção de insuficiência econômica para o custeio das despesas processuais.
Logo, ausente sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a benesse postulada, entendo que Ademir Mora faz jus à concessão da gratuidade almejada.
Nessa linha:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. APOSENTADO QUE RECEBE APENAS UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL, SEM BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS REGISTRADOS EM SEU NOME E É ISENTO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE (CPC, ART. 99, §§ 2º E 3º). DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA QUE CORROBORA A ALEGADA VULNERABILIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA. PREVALÊNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA (CF, ART. 5º, XXXV E LXXIV). BENESSE CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048222-94.2025.8.24.0000, rel. Juiz de Direito de Segundo Grau Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 23/09/2025) grifei.
Ex positis et ipso facti, reformo o decisum para conceder o benefício da Justiça Gratuita a Ademir Mora.
Incabíveis honorários recursais, visto que “'é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, consoante o disposto no art. 85, § 11°, do Código de Processo Civil, se estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) que do recurso não se tenha conhecido integralmente ou que ele tenha sido desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso' (Ministro Herman Benjamin)” (STJ, AREsp n. 2.780.855, rel. Ministro João Otávio de Noronha, j. monocrático em 29/01/2025).
Dessarte, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7081233v10 e do código CRC 11944ed6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER
Data e Hora: 13/11/2025, às 22:04:22
5093894-28.2025.8.24.0000 7081233 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:16:50.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas