Decisão TJSC

Processo: 5093910-79.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7079676 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093910-79.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento por meio do qual insurge-se o agravante contra a decisão proferida na "ação demolitória c/c indenização" que lhe move a parte agravada, na qual o Magistrado de origem indeferiu-lhe o benefício da justiça gratuita (processo 5003286-31.2023.8.24.0007/SC, evento 96, DOC1).  Alegou o agravante, em síntese, que não possui condições de suportar os custos da demanda sem prejuízo do próprio sustento, e que trouxe todas as provas necessárias à concessão da benesse. Requereu, então, a edição de provimento recursal que lhe assegure o gozo do benefício da gratuidade da justiça (evento 1, DOC1). 

(TJSC; Processo nº 5093910-79.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7079676 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093910-79.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento por meio do qual insurge-se o agravante contra a decisão proferida na "ação demolitória c/c indenização" que lhe move a parte agravada, na qual o Magistrado de origem indeferiu-lhe o benefício da justiça gratuita (processo 5003286-31.2023.8.24.0007/SC, evento 96, DOC1).  Alegou o agravante, em síntese, que não possui condições de suportar os custos da demanda sem prejuízo do próprio sustento, e que trouxe todas as provas necessárias à concessão da benesse. Requereu, então, a edição de provimento recursal que lhe assegure o gozo do benefício da gratuidade da justiça (evento 1, DOC1).  É o suficiente relatório. DECIDO De início, consigna-se que, nada obstante a previsão do Código de Processo Civil, não é vedado ao julgador perscrutar as condições financeiras dos pretensos beneficiários à gratuidade judiciária. Pelo contrário: "custas são as verbas pagas aos serventuários da Justiça e aos Cofres Públicos pela prática de ato processual, conforme a tabela da lei ou regimento adequado. Pertencem ao gênero dos tributos, por representarem remuneração de serviço público", e o Magistrado tem o dever de zelar pelo adequado recolhimento ao erário do que for devido nos processos sob sua responsabilidade. Ademais, as normas do Código Processual devem ser lidas e entendidas à luz das superiores disposições da Constituição Federal, verdadeira encarnação dos valores superiores da sociedade brasileira.  Neste sentido, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal: GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A ENSEJAR A CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.   A correta hermenêutica na análise dos pedidos de benefício da justiça gratuita, consiste na vedação dada pelo ordenamento jurídico de interpretação contra legem. Isso porque, conquanto tenha a Lei n. 13.105/2015, em seu art. 99, § 3º, outorgado presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência, por outro lado, a Constituição Federal, norma hierarquicamente superior, prevê em seu art. 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Não há, pois, como deixar de reconhecer o mandamento constitucional que previu, expressamente, a necessidade de comprovação da situação de insuficiência financeira como condição sine qua non para a concessão do beneplácito ao interessado. Entender de modo diverso seria o mesmo que deixar de dar interpretação das normas infraconstitucionais à luz da Constituição, norma superior e fundamental para todas aquelas. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025913-82.2016.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Cesar Abreu, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-04-2017). Na mesma linha de raciocínio, o Conselho da Magistratura desta Corte de Justiça editou a Resolução nº 11 de 12 novembro de 2018 recomendando aos magistrados catarinenses a devida averiguação, caso a caso, da insuficiência de recursos apta a ensejar o deferimento da benesse. Ou seja, mais que uma mera faculdade, trata-se de um dever dos integrantes do Judiciário. Demais disso, e correndo o risco de ser redundante, convém dizer o óbvio: "é essencial ressaltar que não existe Justiça gratuita: ela sempre será custeada por alguém, inclusive por contribuintes pobres", conforme Parecer da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, sobre o Projeto de Lei da Câmara nº  38, de 2017, Relator Senador RICARDO FERRAÇO. Feitos estes esclarecimentos iniciais, adianta-se que é caso de concessão da justiça gratuita.  O agravante comprovou que exercia a função de mecânico perante a pessoa jurídica "Tiago Zimmermann Motos", pelo que recebia salário bruto mensal de R$ 2.816,41 (evento 54, DOC6), tendo o contrato sido rescindido em 1º-8-2024 (evento 75, DOC4), e alega que, desde então, está desempregado (evento 75, DOC1).  Trouxe certidão negativa de propriedade emitida pelo Registro de Imóveis de Biguaçu (evento 75, DOC3), e, posteriormente à prolação da decisão agravada, acostou certidão do Detran/SC dando conta de que possui em seu nome uma motocicleta HONDA/CG 125 TITAN (evento 104, DOC2) - cujo preço de mercado, conforme Tabela FIPE, gira em torno de R$ 5.280,00 (modelo/ano 1994) a R$ 6.454,00 (modelo/ano 2000). Acostou, ainda, extratos bancários da conta mantida junto ao Banco do Brasil, dos quais se vê movimentação módica, com o recebimento de valores baixos via PIX de diversas contas (a presumir que está trabalhando na informalidade), e investimento do valor de apenas R$ 670,45 (evento 104, DOC3).  A movimentação da conta da instituição Will Bank é praticamente simbólica (evento 104, DOC4). Em dado cenário, a par da louvável cautela do Magistrado de primeiro grau em não banalizar a concessão da benesse - e ressaltando, mais uma vez, que alguns dos documentos foram juntados apenas depois da decisão proferida por Sua Excelência -, não se vislumbram elementos suficientes que garantam a condição financeira do agravante de suportar as custas do processo sem prejuízo da saúde financeira da sua família.  A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DO AUTOR.  INSURGÊNCIA EM FACE DO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECORRENTE QUE ADUZ NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO E DO PREPARO RECURSAL. CABIMENTO.  COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDISPENSABILIDADE DA BENESSE EVIDENCIADA. SUBSTRATOS PROBATÓRIOS COLACIONADOS INDICADORES DE QUE A RENDA MENSAL DO DEMANDANTE NÃO FICA ACIMA DO VALOR ADOTADO COMO PARÂMETRO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA PARA CONCEDER O BENEFÍCIO (TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS). DECISÓRIO HOSTILIZADO REFORMADO. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.  APELO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5000998-82.2022.8.24.0060, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 31-08-2023) (sem grifo no original).  Ainda: AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. PRETENDIDA A CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE RENDIMENTOS MÓDICOS POR OCASIÃO DO REQUERIMENTO E DE SITUAÇÃO ATUAL DE DESEMPREGO. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERCEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO EM MONTANTE INFERIOR AO EQUIVALENTE A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PARÂMETRO UTILIZADO PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO N. 11/18 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTE TRIBUNAL. COMPROVADA A MISERABILIDADE JURÍDICA. BENEPLÁCITO MERECIDO. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052235-44.2022.8.24.0000, do , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 26-01-2023) (sem grifo no original).  Em suma, há supedâneo ao deferimento do pedido. Dispõe o art. 132, X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na esteira do permissivo legal insculpido no art. 932, VII, do Código de Processo Civil: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] X – decidir o pedido de assistência judiciária gratuita ou de gratuidade judiciária nos feitos de sua competência; Diante desse contexto, DOU PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento para conceder a JUSTIÇA GRATUITA ao agravante/réu, em ambos os graus de jurisdição, com efeitos ex nunc (a contar da formulação do pedido).  Comunique-se o juízo de origem. Intime-se.  assinado por ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7079676v8 e do código CRC 024042d1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE Data e Hora: 13/11/2025, às 17:25:46     5093910-79.2025.8.24.0000 7079676 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:10:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas