AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7079847 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093936-77.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Desafia o instrumental decisão que, nos "embargos à execução fiscal" opostos por OI S.A. - em Recuperação Judicial contra Município de Chapecó, determinou a baixa retroativa do débito, a expedição de alvará para liberação de valores e o manejo de cumprimento de sentença em autos apartados para cobrança de honorários, nos termos adjacentes (Evento 62, 1G). Cuida-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por OI S.A. - Em Recuperação Judicial em face do Município de Chapecó-SC, ambos já qualificados.
(TJSC; Processo nº 5093936-77.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7079847 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5093936-77.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Desafia o instrumental decisão que, nos "embargos à execução fiscal" opostos por OI S.A. - em Recuperação Judicial contra Município de Chapecó, determinou a baixa retroativa do débito, a expedição de alvará para liberação de valores e o manejo de cumprimento de sentença em autos apartados para cobrança de honorários, nos termos adjacentes (Evento 62, 1G).
Cuida-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por OI S.A. - Em Recuperação Judicial em face do Município de Chapecó-SC, ambos já qualificados.
Os presentes embargos foram julgados procedentes em primeiro grau, conforme sentença proferida no ev. 21. Em sede de apelação a sentença foi confirmada pelo TJSC (autos n. 030410037.2014.8.24.0018). Entretanto, o acórdão foi reformado pelo STJ para o fim declarar a validade da multa aplicada pelo PROCON (processo 0304100-37.2014.8.24.0018/TJSC, evento 450, DESPADEC9).
Com o trânsito em julgado o embargado pugna pela transferência do valor contido em subconta para satisfação do valor relativo ao débito principal e somado ao pagamento dos honorários da execução fiscal (10%). Ainda, pugna o embargado para que a embargante providencie o pagamento dos honorários de sucumbência fixados nos presentes embargos.
Em resposta a OI S.A. - Em Recuperação Judicial, afirmou não possuir liberalidade para efetuar o pagamento diante da submissão dos efeitos da Recuperação Judicial. Alega que o crédito cobrado na execução fiscal é sujeito aos efeitos da recuperação judicial do Grupo Oi e deverá ser pago na forma do plano aprovado e homologado. Ao final pugnou para que "seja reconhecida a concursalidade do crédito relativo aos honorários fixados, bem como em relação ao crédito principal, para que seja expedida a certidão para fins de habilitação no juízo recuperacional, no valor atualizado até 20/06/2016, ante ao fato gerador a ser observado pelo Ente/exequente."
Vieram os autos conclusos. Passo a decidir.
[...]
Desse modo, considerando que o executado efetuou o depósito integral do crédito tributário, suspendendo a sua exigibilidade e a incidência de juros, nos termos do inciso II do art. 151 do CTN, o fisco deverá proceder com a baixa retroativa do valor, observando a data do depósito.
1. Isso posto, preclusa esta decisão, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos o extrato atualizado da dívida, incluídos os honorários.
2. Após, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados, em favor da parte ativa, nos termos requeridos e observados os dados bancários indicados, ou intime-se a parte para informar os dados bancários em 10 (dez) dias.
2.1. O exequente/embargado deverá efetuar a baixa retroativa do débito, observada a data do depósito, isto é, 22/07/2014.
3. Existindo valores remanescentes, estes devem ser vindicados na execução fiscal em apenso.
4. Expedidos os alvarás e inexistindo outras pendências, arquive-se os autos, com as baixas de estilo.
Inconforme, Município de Chapecó recorre, requerendo, em suma (Evento 1, 2G):
Diante do exposto, requer seja conhecido e TOTALMENTE PROVIDO o presente Agravo de Instrumento, para o fim de reformar parcialmente a respeitável decisão interlocutória do Evento 62, DESPADEC1, para fins de que seja aplicado no feito o Tema 677/STJ, revisado por força do julgamento do RESP n. 1.820.963/SP, com a incidência dos encargos moratórios previstos na CDA n. 269/2012.
Nos termos da Súmula n. 189 do Superior .
Intimem-se.
assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7079847v5 e do código CRC f3b85e5a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DIOGO NICOLAU PÍTSICA
Data e Hora: 14/11/2025, às 15:13:00
5093936-77.2025.8.24.0000 7079847 .V5
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