Órgão julgador: Turma, julgado em 15/04/2024, DJe 18/4/2024.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7078190 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093947-09.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Banco Pan S. A. interpôs agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência nos autos da ação revisional n. 5049772-50.2025.8.24.0930 (evento 18, DOC1). Em suas razões, alegou que a decisão agravada é equivocada por conceder tutela antecipada sem a demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC, pois não há prova inequívoca nem verossimilhança das alegações do autor, tampouco perigo de dano. Argumentou que a simples propositura da ação revisional não afasta a mora, conforme Súmula 380 do STJ, e que não houve depósito integral das parcelas ou caução idônea. Pugnou que a manutenção da posse do bem e a abstenção de negativação violam o exercício regular do direito do credor (art. 188, I, CC) e o princípio do livre acesso à justiça ...
(TJSC; Processo nº 5093947-09.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 15/04/2024, DJe 18/4/2024.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7078190 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5093947-09.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Banco Pan S. A. interpôs agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência nos autos da ação revisional n. 5049772-50.2025.8.24.0930 (evento 18, DOC1).
Em suas razões, alegou que a decisão agravada é equivocada por conceder tutela antecipada sem a demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC, pois não há prova inequívoca nem verossimilhança das alegações do autor, tampouco perigo de dano.
Argumentou que a simples propositura da ação revisional não afasta a mora, conforme Súmula 380 do STJ, e que não houve depósito integral das parcelas ou caução idônea. Pugnou que a manutenção da posse do bem e a abstenção de negativação violam o exercício regular do direito do credor (art. 188, I, CC) e o princípio do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Sustentou, ainda, que a decisão impôs multa diária desproporcional (astreintes) de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, sem prazo definido, contrariando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 413 do CC e art. 537 do CPC). Citou precedentes do STJ (REsp 1.061.530/RS) e dos Tribunais estaduais (TJRS, TJPR) que condicionam a exclusão do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes à presença cumulativa de requisitos não atendidos no caso concreto.
Por fim, requereu (evento 1, DOC1):
[...] liminarmente, EFEITO SUSPENSIVO, e ao final dando-lhe integral provimento a fim de reformar a R. decisão, para revogar o deferimento da tutela de urgência, em especial no que diz respeito para que a Agravante se abstenha de incluir/excluir o nome do Agravado junto ao cadastros do SERASA e SPC e demais bancos de inadimplentes, sob pena de multa diária no valor de R$ R$ R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como manutenção da posse do bem, assim, decisão esta que trará a tão esperada Justiça, que sempre nos é distribuída, com extrema propriedade, por esta Egrégia Casa.
É o relatório.
DECIDO.
Passo à análise da tutela provisória/efeito suspensivo.
Quanto à tutela de urgência, dispõe o art. 995, parágrafo único, e o art. 1.019, I, do CPC que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo ou conceder tutela recursal quando demonstrados: (i) a probabilidade de provimento do recurso; e (ii) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida.
No caso em apreço, em juízo de cognição sumária, verifica-se a plausibilidade do provimento parcial do recurso.
Isso porque, conforme orientação firmada pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Temas 31 a 34), a descaracterização da mora no curso da lide exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
a) propositura de ação contestando o débito;
b) demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito ou em jurisprudência consolidada do STF/STJ;
c) depósito do valor incontroverso ou prestação de caução idônea.
A jurisprudência é clara nesse sentido:
“A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes somente será deferida se, cumulativamente: (i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; (ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; (iii) houver depósito da parcela incontroversa ou caução idônea.” (REsp 1.061.530/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)
Tal orientação permanece atual, como reafirmado no AgInt no AREsp 2.478.061/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/04/2024, DJe 18/4/2024.
No caso concreto, estão presentes os dois primeiros requisitos: a parte autora impugnou parte do débito e demonstrou a probabilidade do direito, amparada em jurisprudência consolidada do STJ diante dos indicativos de abusividade dos juros remuneratórios:
Além disso, também houve o reconhecimento da ilegalidade da capitalização diária de juros, em razão da ausência de referência à taxa diária aplicada, e, portanto, ofensa ao direito de informação.
Contudo, além dos dois primeiros requisitos, afigura-se necessária a observância do terceiro requisito referido na letra "a" da Orientação 4 do REsp n. 1.061.530/RS, a consignação em juízo do valor incontroverso das prestações, a fim de que sejam descaracterizados os efeitos da mora, de modo a possibilitar a manutenção da posse do bem garantidor do contrato e impedir a inclusão ou manutenção do nome nos cadastros de restrição ao crédito.
Não destoa o entendimento deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC) - VEÍCULOS. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA VEDAR/EXCLUIR A INSCRIÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, MEDIANTE O DEPÓSITO INCIDENTAL DAS PARCELAS, COM A MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFENDIDO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS DESACOMPANHADA DE PREVISÃO CONTRATUAL DA TAXA INCIDENTE. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR (ART. 6º, III, CDC). ILEGALIDADE CONTRATUAL QUE DEVE SER SOMADA AO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA PARA AUTORIZAR DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA PARA CONDICIONAR À MEDIDA AO DEPÓSITO MENSAL EM JUÍZO DOS VALORES INCONTROVERSOS. ORIENTAÇÃO N. 4 DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, AI 5052708-25.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão OSMAR MOHR, 4/9/2025 - grifei)
Diante disso, impõe-se o deferimento do efeito suspensivo ao agravo, de forma a reconhecer a incorreção da decisão agravada no ponto em que dispensou o depósito do valor incontroverso ou caução idônea.
Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ao agravo, para o fim de condicionar a tutela provisória de urgência concedida na origem ao depósito do valor incontroverso. O montante eventualmente vencido deve ser depositado integralmente em juízo (primeira instância), no prazo de 15 dias. Havendo prestações vincendas, o depósito judicial deve coincidir com o seu respectivo vencimento contratual.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada, pessoalmente ou por meio de seu procurador, salvo se houver registro de domicílio eletrônico, caso em que deverá ser intimada pelo sistema para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, facultando-se a apresentação de documentos que julgar necessários ao julgamento do recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Cumpra-se. Intimem-se.
assinado por ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7078190v10 e do código CRC 93d1cc44.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Data e Hora: 13/11/2025, às 16:45:28
5093947-09.2025.8.24.0000 7078190 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:04:48.
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