Decisão TJSC

Processo: 5093957-53.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7073474 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093957-53.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso BANCO AGIBANK S.A. interpôs Agravo de Instrumento com  pedido de atribuição do efeito suspensivo contra decisão interlocutória exarada nos autos da Ação Cominatória e Indenizatória n. 5089758-50.2024.8.24.0023, que concedeu em parte a  a tutela provisória de urgência antecipada pleiteada na inicial para limitar o desconto na conta corrente do autor - a título de pagamento da parcela mensal e sucessiva referente à operação de crédito firmada entre as partes - ao valor de R$ 140,25, sob pena de astreintes no valor de R$ 500,00 por cada desconto mensal indevido, limitado ao montante de R$20.000,00.

(TJSC; Processo nº 5093957-53.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7073474 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093957-53.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso BANCO AGIBANK S.A. interpôs Agravo de Instrumento com  pedido de atribuição do efeito suspensivo contra decisão interlocutória exarada nos autos da Ação Cominatória e Indenizatória n. 5089758-50.2024.8.24.0023, que concedeu em parte a  a tutela provisória de urgência antecipada pleiteada na inicial para limitar o desconto na conta corrente do autor - a título de pagamento da parcela mensal e sucessiva referente à operação de crédito firmada entre as partes - ao valor de R$ 140,25, sob pena de astreintes no valor de R$ 500,00 por cada desconto mensal indevido, limitado ao montante de R$20.000,00. Defende que os requisitos legais da tutela provisória de urgência antecipada pleiteada na inicial do feito de origem não foram preenchidos. Alega que o contrato sub judice consiste num empréstimo pessoal não consignado, motivo pelo qual é inaplicável o limite do desconto (30%) previsto na Lei 10.820/2003 ao caso em apreço, conforme tese firmada pelo STJ (Tema Repetitivo 1085). Sustenta que os juros remuneratórios pactuados são lícitos e que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil consiste apenas num referencial e, portanto, é insuficiente para limitar o referido encargo. Aduz o não preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do superendividamento, à luz do disposto na Lei 14.181/2021, porquanto não há nos autos prova da renda e das despesas do autor. Argumenta que o agravado não demonstrou em juízo a ocorrência de situação excepcional ou imprevisível que o tenha levado a firmar os diversos contratos em discussão, pelo que se evidencia mera desídia e irresponsabilidade, pois assumiu elevadas dívidas. Assevera que o valor arbitrado a título de astreintes é exorbitante e desproporcional e, por isso, enseja o enriquecimento indevido do agravado, de modo a tornar o descumprimento da ordem judicial mais atrativo do que a tutela jurisdicional almejada. Aponta a imprescindibilidade da atribuição do efeito suspensivo a este recurso ante o perigo de dano, tendo em vista o prejuízo financeiro direto oriundo da imposição de astreintes fixadas em valor exorbitante, incompatível com a sua realidade financeira e que pode comprometer a sua capacidade de cumprir a obrigação e exercer sua defesa, bem como o risco sistêmico à ordem econômica e ao equilíbrio contratual, com potencial impacto negativo sobre a concessão de crédito consignado, em razão da insegurança jurídica gerada pela decisão agravada. Assevera que, "conforme pode se verificar do comprovante abaixo acostado, a liminar concedida foi devidamente cumprida, tendo sido suspensos todos os descontos oriundos do contrato em discussão". Requer a suspensão da eficácia da decisão interlocutória agravada até o julgamento do recurso e, ao final, o seu provimento para revogar a tutela provisória de urgência antecipada concedida na origem e, de forma subsidiária, a redução do valor fixado a título de multa cominatória. É o relatório.  2.1) Da admissibilidade Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, porquanto interposto a tempo e modo, recolhido o preparo e evidenciados o objeto e a legitimação. 2.2) Do efeito suspensivo O Código de Processo Civil prevê que o Relator poderá atribuir o efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento ou, em antecipação de tutela, deferir - total ou parcialmente - a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão (art. 1.019, I). À luz do Código de Processo Civil, tem-se que a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência é dividida em cautelar e antecipada e poderá ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294). O caso em apreço contempla discussão acerca da tutela provisória de urgência antecipada, que é prevista no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, para concessão da tutela almejada é necessário demonstrar: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; iii) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ainda, faculta-se a exigência de caução e/ou a designação de audiência de justificação. Sobre tais pressupostos, é da doutrina: Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. [...] Perigo na demora. Afim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). Andou mal nas duas tentativas. Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano. O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC). Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito ("receio de ineficácia do provimento final"). Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação. O legislador tinha à disposição, porém, conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado I. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312/313) (grifos do original) In casu, não se vislumbra o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo alegado, uma vez que a multa cominatória incidirá apenas se descumprida o decisum agravado, isto é, se o ora agravante efetuar desconto na conta corrente do ora agravado de valor superior àquele ajustado entre as partes a título de pagamento do contrato sub judice, sendo que, conforme alegado pela própria instituição financeira, já cumpriu a ordem judicial (evento 48, origem; evento 1, INIC1, fl. 15, destes autos). Além disso, o ora agravante não esclareceu, tampouco comprovou as alegações de incompatibilidade do valor das astreintes com sua realidade financeira, prejuízo a ser suportado enquanto pendente a apreciação na instância superior, sobretudo porque se trata de instituição financeira de grande porte. Igualmente deixou o agravante de demonstrar em juízo como a incidência da multa cominatória ensejaria o comprometimento do seu direito de defesa e efetividade do processo, mormente porque - na origem - a apreciação da tutela provisória de urgência antecipada pleiteada na exordial se deu após a apresentação da contestação e da réplica (eventos 38, 45 e 48, origem). Também não especificou ou comprovou como a incidência das astreintes ensejaria a grave lesão ao equilíbrio contratual, a insegurança às instituições financeiras e o desestímulo à concessão de crédito consignado, tal como alegado em suas razões recursais (evento 1, INIC1, fl. 12, destes autos). Inviável, pois, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, já que não foram preenchidos os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC. 3) Conclusão Pelo exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo, porque não foram preenchidos os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC. Proceda-se na forma do art. 1.019, II, do CPC, sem a incidência do art. 2º, § 1º, IV e V, da Lei Estadual 17.654/2018 e art. 3º da Resolução 3/2019 do Conselho da Magistratura, pois o agravado possui advogado constituído nos autos de origem. Comunique-se o juízo de origem. assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073474v6 e do código CRC 3a25224d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Data e Hora: 13/11/2025, às 14:58:21     5093957-53.2025.8.24.0000 7073474 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:00:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas