Decisão TJSC

Processo: 5094027-70.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7078137 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094027-70.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO AMS PAIVER PRE-FABRICADOS LTDA. interpôs agravo de instrumento, diante da decisão do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0305784-27.2014.8.24.0008, ajuizada por SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, proferida, em suma, nestes termos (evento 288, DESPADEC1): [...] De fato, a decisão do Evento 231.1 deixou de analisar a prescrição arguida pela parte executada. No mérito, contudo, melhor sorte não assiste à embargante.

(TJSC; Processo nº 5094027-70.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7078137 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094027-70.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO AMS PAIVER PRE-FABRICADOS LTDA. interpôs agravo de instrumento, diante da decisão do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0305784-27.2014.8.24.0008, ajuizada por SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, proferida, em suma, nestes termos (evento 288, DESPADEC1): [...] De fato, a decisão do Evento 231.1 deixou de analisar a prescrição arguida pela parte executada. No mérito, contudo, melhor sorte não assiste à embargante. A pretensão executiva está fundamentada em Cédulas de Crédito Bancário (CCBs). Conforme o art. 206, §3º, VIII, do Código Civil, o prazo prescricional para a execução é trienal. A execução foi distribuída em 27/11/2014, visando a cobrança de parcelas inadimplidas de uma CCB (com vencimentos a partir de 2014) e o vencimento antecipado de outra. Portanto, a ação foi ajuizada dentro do prazo trienal. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 17/12/2014, interrompendo o fluxo prescricional, nos termos do art. 240, §1º, do CPC. A longa demora para a efetivação da citação da pessoa jurídica executada (AMS PAIVER PRE-FABRICADOS LTDA), que só ocorreu por edital em 2023, não pode ser imputada ao exequente. A análise dos autos demonstra que o credor foi extremamente diligente na busca pela citação, requerendo inúmeras diligências e consultas a diversos endereços, conforme petições nos Eventos 36, 76, 106, 147, 158, 168, 178 e 189. Todas as tentativas de citação pessoal da empresa, em diferentes endereços obtidos por consulta aos sistemas conveniados, restaram infrutíferas. A demora, portanto, decorreu exclusivamente dos mecanismos da Justiça e da dificuldade em localizar a empresa devedora. Aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior ; f) e) a fixação de honorários sucumbenciais, fixados em, no mínimo, 10% do valor atualizado da causa. Nestes termos, pede deferimento. É o suficiente relatório.   1 Da admissibilidade  O presente reclamo é cabível (art. 1.015 do Código de Processo Civil - CPC), há legitimidade e interesse para recorrer, bem como não há fato impeditivo ou extintivo para o exercício deste direito; estão presentes, consequentemente, seus requisitos intrínsecos. Além disso, ele é tempestivo (evento 290 dos autos de origem), possui regularidade formal e a parte agravante é representada por curador especial, motivo pelo qual se aplica, por analogia, o art. 5º, §1º, do AR 84/2007, "É dispensado o preparo nos recursos em que o mérito verse acerca da concessão ou não da gratuidade, sem prejuízo de exigência posterior", pois não há previsão legal de isenção na hipótese. Estão também preenchidos, portanto, seus requisitos extrínsecos. Dessa forma, conhece-se do recurso. 2 Do efeito suspensivo A parte agravante formula pedido de efeito suspensivo, cujo acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC, que assim dispõe: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" O reclamo pugna a prescrição direta. A incursão sobre o tema, entretanto, recomenda a formação do contraditório, de acordo com o art. 487, parágrafo único, do CPC, nestes termos: "Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se". Seguem precedentes análogos: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM FUNDAMENTO NA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. ALEGADA NULIDADE DO DECISUM POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUBSISTÊNCIA DA TESE. SENTENÇA EXTINTIVA NÃO PRECEDIDA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA SUPOSTA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. FORMALIDADE IMPRESCINDÍVEL, À LUZ DOS ARTIGOS 10 E 487, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI PROCESSUAL CIVIL. CASSAÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Apelação n. 0065529-88.1999.8.24.0023, do , rel. Des. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-01-2023 - sem grifo no original). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ALEGADA NULIDADE DO DECISUM ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA SE MANIFESTAR SOB EVENTUAL RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EXARADA SEM QUE TENHA SIDO OPORTUNIZADA PREVIAMENTE A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES ACERCA DA MATÉRIA QUE DEU CAUSA AO DECRETO EXTINTIVO. IMPOSITIVA ANULAÇÃO DO DECISUM. PRINCÍPIO QUE VEDA A DECISÃO SURPRESA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 10 E 487, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Apelação n. 0000407-73.2006.8.24.0059, do , rel. Des. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-08-2022 - sem grifo no original). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO EXEQUENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA APONTAMENTO DE FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE. OFENSA À NORMA CONTIDA NO ART. 487, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA CASSADA.  HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO (TJSC, Apelação n. 0000814-18.1996.8.24.0031, do , rel. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19-07-2022 - sem grifo no original). A conclusão é que a decisão sobre a prescrição impõe a manifestação da parte adversa, motivo pelo qual a avaliação da temática, sob cognição sumária, não é oportuna. 3 Da conclusão Ante o exposto, conhece-se do recurso, ao qual se indefere o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de origem.   Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de documentos que entenda necessários ao julgamento do recurso. assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7078137v10 e do código CRC 6f6126c0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO Data e Hora: 14/11/2025, às 10:05:36     5094027-70.2025.8.24.0000 7078137 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:43:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas