AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7085470 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094052-83.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Lages contra decisão que acolheu a exceção de pré-executividade oposta por Copasa do Brasil Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda. à execução fiscal de origem para extinguir o feito em relação à inscrição n. 51.778 da CDA n. 2.592 pela prescrição. O agravante defende, em suma: a) que a apesar de ter sido constatado que a inscrição em questão não foi objeto do parcelamento, "a composição do parcelamento apresentada não apontou a inscrição n. 51.778, mas, sim, o código da dívida que a correlaciona" e que, "considerando a data da primeira parcela inadimplida (em 24/10/2022 – composição do parcelamento anexo ao evento 30.2 – página 1) o débito perseguido pelo Município não está pr...
(TJSC; Processo nº 5094052-83.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7085470 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5094052-83.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Lages contra decisão que acolheu a exceção de pré-executividade oposta por Copasa do Brasil Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda. à execução fiscal de origem para extinguir o feito em relação à inscrição n. 51.778 da CDA n. 2.592 pela prescrição.
O agravante defende, em suma:
a) que a apesar de ter sido constatado que a inscrição em questão não foi objeto do parcelamento, "a composição do parcelamento apresentada não apontou a inscrição n. 51.778, mas, sim, o código da dívida que a correlaciona" e que, "considerando a data da primeira parcela inadimplida (em 24/10/2022 – composição do parcelamento anexo ao evento 30.2 – página 1) o débito perseguido pelo Município não está prescrito".
Requer a reforma da decisão recorrida "a fim de que se mantenha a cobrança da inscrição n. 51887 da CDA n. 2.592/2024 (evento 1 - CDA 3), que trata da execução fiscal n. 5005759-54.2024.8.24.0039 e, por consequência, afaste a condenação de verba sucumbencial", com a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso é conhecido.
Análise do pleito suspensivo
Com efeito, o pedido de concessão do efeito suspensivo se fundamenta no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC, para o qual se exige a existência de risco grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A respeito, colhe-se da doutrina:
"[...] Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055/1056, grifou-se). [...]"
Na espécie, adianta-se que os aludidos requisitos foram demonstrados pelo agravante.
Ao acolher a exceção de pré-executividade, assim compreendeu o julgador originário (evento 39, DESPADEC1):
"[...] No caso concreto, a CDA n. 2.592 é composta, dentre outras, pela dívida de ISS n. 963.554 (Inscrição n. 51.778), vencida em 10-05-2018. Portanto, na data da distribuição da inicial (12-03-2024), a prescrição quinquenal já havia se operado e não poderia ter sido executada.
3.2 - Já em relação ao inc. IV, que prevê a interrupção do prazo fulminante “por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”, o STJ editou a Súmula n. 653, incluindo o parcelamento do débito dentre essas hipóteses.
Verbete:
STJ, Súmula n. 653. “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito”.
O verbete em questão não se aplica de forma indistinta, uma vez que, de acordo com a segunda parte do Tema n. 980 do STJ, “o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu”.
E mais:
“2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3. O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas”. STJ, Recurso Especial n. 1.641.011, do Pará, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 14-11-2018. Tema Repetitivo n. 980.
Em sendo espontâneo o ajuste, é certo que "o prazo da prescrição, interrompido pela confissão e pedido de parcelamento, recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado" (STJ, Agravo n. 1167.126, rel. Mauro Campell Marques, j. 22-06-2010).
Todavia, o “Relatório de Dívidas por Execução Fiscal Seleção Múltipla II - Filtro Único” DOCUMENTACAO3 do ev. 30 aponta que a Inscrição n. 51.778 não foi objeto de parcelamento. Logo, permanece hígida a conclusão pela prescrição da pretensão relacionada a esse débito.
3.1 - Por se tratar, a exceção de pré-executividade, de mero incidente procedimental intraprocessual, somente se afigura possível o arbitramento de honorários de sucumbência na hipótese do seu acolhimento integral ou parcial, incabíveis quando da rejeição ou não conhecimento.
Paradigma:
[...]
4 - Pelo exposto:
a) ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e, em consequência, DECLARO A PRESCRIÇÃO da Inscrição n. 51.778 da CDA n. 2.592.
Diante do parcial ou integral acolhimento, condeno a parte exequente ao pagamento, em favor do(s) patrono(s) da parte executada, dos honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da inscrição.
b) No mais, o Município de Lages tem 30 dias para requerer o que de direito."
O exequente agrava da decisão apontando que o parcelamento contemplou a inscrição em questão.
Aparentemente com razão.
Consta da composição do parcelamento o seguinte (evento 30, DOCUMENTACAO2):
Da CDA n. 592/2024 consta (evento 1, CDA3):
Possível constatar que a inscrição n. 51778 tem como código da dívida 963554, com data de vencimento em 10/05/2018, abarcado pelo parcelamento.
Se em relação às demais inscrições o parcelamento foi interruptivo da prescrição, na forma do que estabelece o Enunciado 653 da Súmula do STJ ("o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito"), também abrange a inscrição em questão.
Tendo isso em vista, o pleito suspensivo deve ser deferido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com lastro no art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, I, ambos do CPC, defere-se o pleito de efeito suspensivo formulado pelo agravante, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do mérito desta insurgência.
Comunique-se ao julgador originário.
Intime-se a agravada/executada para contrarrazões, na forma do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Após, porquanto dispensável a remessa do feito à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado 189 da Súmula do STJ), retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7085470v5 e do código CRC ce557e21.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:55:09
5094052-83.2025.8.24.0000 7085470 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:54:44.
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