Decisão TJSC

Processo: 5094059-75.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7075685 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094059-75.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO A. B. R. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo 1ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos que, nos autos da "ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RCC e RMC– c/c pedido de conversão e restituição de valores c/c pedido de tutela de urgência antecipada e indenização por danos morais" n. 5003655-33.2025.8.24.0014/SC, indeferiu-lhe o benefício da gratuidade de justiça (evento 19, DESPADEC1 - dos autos originários).

(TJSC; Processo nº 5094059-75.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7075685 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094059-75.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO A. B. R. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo 1ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos que, nos autos da "ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RCC e RMC– c/c pedido de conversão e restituição de valores c/c pedido de tutela de urgência antecipada e indenização por danos morais" n. 5003655-33.2025.8.24.0014/SC, indeferiu-lhe o benefício da gratuidade de justiça (evento 19, DESPADEC1 - dos autos originários). Para tanto, argumenta que "recebe benefício de aposentadoria do INSS, no valor mensal de R$ 1.818,37 (MIL OITOCENTOS E DEZOITO REAIS E TRINTA E SETE CENTAVOS) BRUTO, e que com os descontos sobra LÍQUIDO para esta o valor de R$ 982,13 (NOVECENTOS E OITENTA E DOIS REAIS E TREZE CENTAVOS)" (evento 1, AGRAVO2, p. 4). Assevera, outrossim, que a decisão agravada vai de encontro ao direito da gratuidade de justiça disposto no 5º, inciso LXXIV, da CFRB/1988 devendo ser deferida a benesse com base no art. 98 do Código de Processo Civil. Por fim, pleiteou a concessão do efeito suspensivo almejado e, ao final, para que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de obter a gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante noção cediça, a assistência judiciária integral e gratuita tem fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, como uma garantia constitucional do estado para os que comprovarem hipossuficiência financeira, conforme transcrevo: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Vale dizer, portanto, que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido, ante o que consta na previsão constitucional, quando não houver demonstração em contrário em relação à incapacidade da parte em arcar com as despesas processuais, honorários advocatícios e sucumbenciais, sem que cause prejuízo próprio ou de sua família. Acerca do assunto, discorrem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: A CF, 5º, LXXIV, que garante a assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogara a LAJ 4º e também não interfere neste CPC 99. Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária. Essa alegação constitui presunção juris tantum 5de que o interessado é necessitado. Havendo dúvida fundada quanto à  veracidade da alegação, pode ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada. Persistindo dúvida quanto à  condição de necessitado do interessado, deve decidir-se a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à  Justiça (CF 5º XXXV) e da assistência jurídica integral (CF 5º LXXIV). (Comentários ao Código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 477). Perlustrando-se aos autos, verifica-se que o agravante ajuizou ação anulatória de contrato, com pedido de conversão, restituição de valores e danos morais em decorrência da reserva de margem de consignável realizada em sua folha de pagamento, oportunidade em que aduziu não possuir suficiências de recursos para pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O Juízo a quo, por sua vez, determinou que o agravante comprovasse de forma induvidosa a alegada carência financeira, colacionando aos autos a documentação pertinente, ou seja: (...) (a) demonstrativo atual de pagamento de salário, rendimento ou benefício previdenciário ou, se não os tiver (como no caso de trabalho informal), declaração de rendimentos; (b) última declaração do imposto de renda, ou declaração, sob as penas da lei, de que a parte é isenta de prestá-la; (c) certidão de propriedade de bens imóveis, expedida pelo Cartório de Imóveis da Comarca onde reside; (d) certidão de propriedade de veículo automotor, expedida pelo órgão de trânsito com competência sobre o município onde reside; (e) declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ou por procurador com poderes especiais para tanto, conforme art. 105 do CPC) contendo as seguintes informações: (I) profissão, (II) valor de seus rendimentos mensais individuais e dos rendimentos globais de seu núcleo familiar, (III) nome e número de seus dependentes, se tiver, (IV) relação de eventuais despesas extraordinárias impositivas, anexando os respectivos comprovantes, (V) relação dos bens imóveis e veículos automotores do seu núcleo familiar, com indicação dos respectivos valores e juntada dos respectivos comprovantes de propriedade; (f) se informada atividade na agricultura, declaração do sindicato rural com a atividade e remuneração média, bem como declaração do imposto territorial rural (ITR) ou cópia do contrato de arrendamento; (g) se alegada situação de desemprego, carteira de trabalho (CTPS), incluindo folha em branco posterior à última anotação, para comprovar inexistência de vínculo atual; (h) se alegadas despesas extraordinárias impositivas, os respectivos comprovantes; (i) se postulante for pessoa jurídica, cópia dos livros contábeis que comprovem o lucro líquido pelo menos nos últimos dois exercícios financeiros, o valor das dívidas correntes e de seu patrimônio imobilizado e o valor dos recursos em aplicações ou investimentos e, caso inexistente qualquer deles, declaração expressa de seu administrador a respeito, sob penas da lei, além dos documentos dos itens C e D supra, ou seja, comprovantes de propriedade de imóveis e automotores; (j) complementarmente, qualquer outro documento que sirva para mostrar sua situação financeira. Deverá, ainda, no mesmo interregno, fundamentar pormenorizadamente a impossibilidade de pagamento parcelado das custas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290, CPC). Alternativamente, poderá tão somente comprovar o pagamento das custas judiciais. (evento 5, DESPADEC1 - dos autos originários, grifos no original) Todavia, o autor/agravante não cumpriu tal determinação na sua integralidade, ainda que deferida a dilação de prazo para a apresentação da documentação solicitada (evento 13, DESPADEC1), oportunidade em que a magistrada singular ponderou, por conseguinte, que não restaram preenchidos os pressupostos necessários para a concessão do benefício perquirido. Extrai-se da decisão agravada: Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo requerente, tendo em vista a ausência de comprovação da alegada situação de hipossuficiência financeira. (evento 19, DESPADEC1 - dos autos originários, grifos no original). Pois bem. A toda evidência não se olvida que a benesse da Justiça gratuita pode ser requerida a qualquer tempo (CPC, art. 99, §1º), fazendo-se necessário, porém, que se demonstre que a situação financeira vivenciada pela parte lhe impossibilite de arcar com os custos inerentes à propositura de demanda judicial. A partir disso, observa-se na situação em apreço que o agravante não trouxe a documentação que havia sido solicitada pelo juízo a quo, inclusive quando da interposição do presente reclamo, razão pela qual não há demonstração da impossibilidade em suportar o pagamento das despesas processuais, o que, de fato, já havia sido ponderado pelo juízo de origem quando da solicitação da apresentação da documentação complementar, a qual, como dito alhures, não restou cumprida pelo ora agravante.  Visto isso, era dever do agravante em comprovar através da documentação solicitada, a real condição financeira em que se apresenta, o que não se operou, sequer neste reclamo, de modo que se mostra imperiosa, ao menos nesse momento, a manutenção da decisão agravada. Sob tais argumentos, indefiro o pedido de efeito suspensivo almejado. Comunique-se ao Juízo a quo. Após, intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II do CPC, "(...) sem a  incidência do art. 2º, § 1º, incisos IV e V da Lei Estadual n.º 17.654/2018 e do art. 3º da Resolução n.º 03/2019 do Conselho da Magistratura, porquanto o objeto do presente recurso é a concessão do benefício da Justiça Gratuita" (Agravo de Instrumento n. 4031144-17.2019.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born). Intimem-se. assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7075685v3 e do código CRC 8a2f2da6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Data e Hora: 13/11/2025, às 14:56:51     5094059-75.2025.8.24.0000 7075685 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:03:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas