AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7078533 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094067-52.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I – BANCO ITAUCARD S.A. interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida nos autos da ação revisional n. 5003559-18.2025.8.24.0014, movida por J. L. B., em curso no Juízo daVara Estadual de Direito Bancário, que deferiu a medida liminar requerida pelo autor. Requer concessão, liminarmente, de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. II – Por presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso (arts. 1.015 a 1.017 do CPC/15).
(TJSC; Processo nº 5094067-52.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7078533 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5094067-52.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
I – BANCO ITAUCARD S.A. interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida nos autos da ação revisional n. 5003559-18.2025.8.24.0014, movida por J. L. B., em curso no Juízo daVara Estadual de Direito Bancário, que deferiu a medida liminar requerida pelo autor.
Requer concessão, liminarmente, de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
II – Por presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso (arts. 1.015 a 1.017 do CPC/15).
III – Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo fundado nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condiciona-se ao preenchimento de dois requisitos: probabilidade de provimento do agravo (as razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento do recurso pelo Tribunal) e risco de dano grave ou de impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada.
No caso em análise, o juízo de primeiro grau proferiu a decisão ora combatida, nos seguintes termos (evento 19, DESPADEC1):
Da tutela de urgência.
O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora alega que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracterizaria a mora.
Pois bem, o simples ajuizamento de ação discutindo a relação contratual, acompanhada ou não do depósito do que se entende incontroverso, não é bastante para a descaracterização da mora.
Também não o é a constatação de ilegalidade de encargos inerentes ao período de inadimplência, a exemplo da comissão de permanência, multa e juros de mora, pois não são os responsáveis pela mora que se pretende descaracterizar e sim decorrências dela.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. (...) 4. A Segunda Seção desta Corte, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, assentou que: (i) "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza amora"; e (ii) "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (STJ, AgInt no AREsp 1724537, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 13.12.2000).
Assim, conforme entendimento sedimentado no Tema 28 do Superior , rel. Des. Silvio Franco, j. 21-03-2024).
As demais questões ventiladas, por não influírem na mora, mesmo que sejam acolhidas, serão decididas somente na sentença.
Dos juros remuneratórios.
O revogado art. 192, § 3º, da Constituição Federal, previa a limitação de juros em 12% ao ano, mas a sua aplicabilidade sempre esteve condicionada à edição de lei complementar, o que restou pacificado pelo Superior Tribunal Federal (Súmula Vinculante 7 do STF).
De igual forma, o Supremo Tribunal Federal afastou as instituições integrantes do sistema financeiro nacional das disposições do Decreto 22.626/33, reconhecendo a sua submissão a regime jurídico próprio (Súmula 596 do STF).
O Superior :
Desta forma, considerando o novo entendimento adotado pela Primeira Câmara de Direito Comercial, que se passou a admitir a cobrança em 50% além da taxa média de mercado, no caso em apreço não é verificada a abusividade, devendo ser reformada a decisão que limitou os juros remuneratórios a taxa média de mercado (TJSC, AC 0300200-40.2015.8.24.0235, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 10.09.2020).
No caso, conforme dados transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados:
Número do contrato
14045587
Data do contrato
04/03/2022
Série temporal
25471 - Taxa média mensal de juros - Pessoas físicas - Aquisição de veículos
Taxa mensal contratada (% a.m.)
2,09% a.m.
Taxa do BACEN (% a.m.)
2,02% a.m.
Taxa do BACEN +50% (% a.m.)
3,03% a.m.
Ultrapassou [50%]?
NÃO
Dessa forma, os juros devem ser mantidos, pois não ultrapassaram 50% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação.
Da capitalização mensal de juros.
A capitalização mensal de juros foi expressamente admitida pela Medida Provisória 2.170-36, em seu art. 5º, alterando a sistemática então instituída pelo Decreto 22.626/33.
Posteriormente, o Superior :
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR.
ANATOCISMO DIÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI ESPECÍFICA (LEI N. 10.931/04, ART. 28, § 1º, INCISO I) QUE AUTORIZA A INCIDÊNCIA DO ANATOCISMO. NECESSIDADE, TODAVIA, DE PREVISÃO EXPRESSA DO ENCARGO. "CORTE DA CIDADANIA" QUE, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.568.290, DE RELATORIA DO MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, JULGADO EM 15-12-15, RELATIVIZOU A INCIDÊNCIA DO ANATOCISMO NAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO, CONSIDERANDO ILEGAL A PERIODICIDADE DIÁRIA DO ENCARGO QUANDO NÃO EXPLICITADA A TAXA DIÁRIA A SER COBRADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. EXEGESE DO ART. 6º, INCISO III, COMBINADO COM OS ARTS. 46 E 52, TODOS DO DIPLOMA CONSUMERISTA. CASO CONCRETO. ESTIPULAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. FLAGRANTE ONEROSIDADE EXCESSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA NA FORMA AVENÇADA. PERMISSIBILIDADE DO ANATOCISMO MENSAL, DIANTE DA INDICAÇÃO CONTRATUAL DA DISCREPÂNCIA ENTRE O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL DE JUROS E A TAXA ANUAL, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DERRUIR A INEQUÍVOCA ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE OCORRIDA COM A INSERÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA NO CONTRATO EM EXAME. SENTENÇA MANUTENIDA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. OBSERVÂNCIA AO POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM RECURSOS REPETITIVOS, DEFINIU O AFASTAMENTO DA MORA QUANDO CONSTATADA A EXIGÊNCIA DE ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL (TEMA 28). HIPÓTESE VERTENTE. ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. AFASTAMENTO DA INADIMPLÊNCIA IMPERATIVA.
JUROS REMUNERATÓRIOS. AVENTADA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TEMA NÃO ENFOCADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENDIDA MINORAÇÃO. REJEIÇÃO. DIRETRIZES DELINEADAS NO INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 645 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPERATIVIDADE DE OBEDIÊNCIA ÀS REGRAS OBJETIVAS PREVISTAS NO ART. 85, § 2º, DO CPC. "CORTE DA CIDADANIA", AINDA QUE, SE DEBRUÇOU SOBRE A QUESTÃO EM PRECEDENTE VINCULATIVO, TEMA 1.076. OBSERVÂNCIA À "ORDEM DE VOCAÇÃO" ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CASO CONCRETO QUE ADMITE A FIXAÇÃO DA VERBA PROFISSIONAL COM BASE NO VALOR DA CAUSA. PATAMAR BALIZADO NA ORIGEM QUE JÁ É O PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5001025-74.2022.8.24.0930, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2024).
Da descaracterização da mora.
Segundo entendimento pacificado através do tema 28 do Superior , que condicionada a necessidade de depósito do valor incontroverso da dívida ao afastamento dos efeitos moratórios, foi revogada, conforme julgamento disponibilizado no DJE n. 4191, de 23-2-2024, cujo teor segue:
GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL (Cancelamento da Súmula n. 66/TJ). "A cobrança abusiva de encargos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) não basta para a descaracterização da mora quando não efetuado o depósito da parte incontroversa do débito".
Desse modo, revogada a Súmula 66, cujo verbete foi suprimido pelo entendimento sedimentado no Tema 28 do Superior , rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2025).
Sendo assim, reconhecida a abusividade em encargo contratual da normalidade (capitalização diária), afasto a mora até que sejam devidamente recalculados os encargos contratuais segundo os parâmetros revisionais.
Demonstrada, portanto, a probabilidade do direito.
Por estas razões, a tutela de urgência deve ser deferida para afastar os efeitos da mora em relação ao(s) contrato(s) indicados na exordial.
ANTE O EXPOSTO:
Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Defiro a tutela de urgência para afastar a mora em relação ao contrato discutido, dispensando o pagamento do montante incontroverso.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
Inconformada com tal decisão, que considera equivocada, a parte agravante sustenta que: (a) não há ilegalidade alguma na cobrança da capitalização na periodicidade diária, sendo desnecessária a previsão expressa do percentual da taxa diária no contrato; (b) em razão da inexistência de abusividade, não há se falar na descaracterização da mora do autor, e muito menos na concessão da tutela em seu favor; (c) é incabível a determinação da manutenção da posse do bem em mão do devedor; (d) imprescindível a concessão do efeito suspensivo, para o fim de que o autor continue efetuando o pagamento das parcelas do débito, já que inexistenta qualque abusividade.
A norma do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil estabelece que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Com efeito, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni juris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). Como o direito brasileiro admite expressamente tutela contra o ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC), é um equívoco imaginar que apenas a tutela de urgência contra o dano ("risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação") justifica a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Se há iminência da prática, reiteração ou continuação de um ato ilícito ou se é urgente a remoção do ilícito, esses fatos servem igualmente para evidenciar a a necessidade de tutela de urgência capaz de justificar a concessão de efeito suspensivo. (Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 929 – grifou-se)
Adentrando-se as circunstâncias do caso concreto, em um juízo sumário do feito, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito da agravante.
Isso porque, embora o contrato preveja textualmente a prática de capitalização diária de juros, não indica a taxa diária, em ofensa ao dever de informação, senão vejamos:
3. Promessa de Pagamento. O Cliente pagará por esta CCB, ao Credor, ou à sua ordem, nos respectivos vencimentos, na Praça de São Paulo / SP, em moeda corrente, a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao valor total financiado, acrescido de juros remuneratórios, capitalizados diariamente, observadas as condições desta CCB. evento 1, CONTR8.
A ausência de indicação da taxa aplicada inviabiliza a aferição da legalidade dos encargos exigidos, comprometendo a transparência da relação contratual e justificando, em cognição sumária, a concessão da tutela de urgência para preservar a posse do bem.
Logo, é diante da sumária constatação da existência de abusividade de encargo indicado pela parte autora, que mostra-se incabida a concessão do efeito suspensivo almejado pelo recorrente.
Feitas essas considerações, conclui-se pela inexistência de equívoco na decisão censurada, circunstância que, com fulcro no art. 995, parágrafo único, do CPC, impõem o indeferimento do efeito suspensivo postulado.
Por último, cabe registrar que, nesta fase incipiente do procedimento recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de forma perfunctória, de modo a verificar eventual desacerto da decisão recorrida, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado ao Órgão Colegiado, já com a resposta e os elementos de prova da parte agravada.
IV – Ante o exposto, por ausentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo, mantendo a decisão agravada até o julgamento definitivo do órgão colegiado.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, retornem os autos conclusos para o julgamento definitivo.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7078533v4 e do código CRC 68fd7440.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ZANELATO
Data e Hora: 14/11/2025, às 19:18:30
5094067-52.2025.8.24.0000 7078533 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:55:06.
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