AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7079014 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094077-96.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I – BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida nos autos da ação declaratória de nulidade c/c restituição de valores e indenização por danos morais n. 5005022-82.2023.8.24.0040, movida por/em face de R. M. D. C., em curso no Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, que homologou o valor dos honorários apresentado por perito nomeado nos autos, e autorizou o parcelamento da verba. Requer concessão, liminarmente, de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
(TJSC; Processo nº 5094077-96.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7079014 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5094077-96.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
I – BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida nos autos da ação declaratória de nulidade c/c restituição de valores e indenização por danos morais n. 5005022-82.2023.8.24.0040, movida por/em face de R. M. D. C., em curso no Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, que homologou o valor dos honorários apresentado por perito nomeado nos autos, e autorizou o parcelamento da verba.
Requer concessão, liminarmente, de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
II – Por presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso (arts. 1.015 a 1.017 do CPC/15).
III – Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo fundado nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condiciona-se ao preenchimento de dois requisitos: probabilidade de provimento do agravo (as razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento do recurso pelo Tribunal) e risco de dano grave ou de impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada.
No caso em análise, o juízo de primeiro grau proferiu a decisão ora combatida, nos seguintes termos (evento 130, DESPADEC1):
Os honorários sugeridos pelo perito são compatíveis com a complexidade da prova a ser produzida.
Não fosse isso, a impugnação dos honorários não vem acompanhada de prova sobre a sua incompatibilidade com o valor comumente exigido por outros profissionais do mesmo gabarito, na realização de perícia como a aqui tratada.
O caso tampouco recomenda a substituição do perito, pois não estão presentes os requisitos para o deferimento dessa medida, como quando se comprova, por exemplo, suspeição, imparcialidade ou ausência de capacitação técnica.
Por fim, ressalto que mantenho a decisão que determinou a produção de prova pericial por seus próprios fundamentos, rejeitando-se o pedido de reconsideração.
ANTE O EXPOSTO:
1) Autorizo o parcelamento dos honorários periciais em 3 prestações mensais de igual valor, salientando que a perícia somente será iniciada com a quitação da última parcela.
2) Intime-se a parte ré para depositar a primeira parcela dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, ciente que deverá comprovar o adimplemento das demais nos meses subsequentes, sob pena de preclusão.
3) Se não houver adiantamento de honorários, voltem conclusos.
4) Adiantados os honorários (todas as parcelas), encaminhem-se os quesitos ao(a) perito(a), que terá a incumbência de informar a este juízo a data, o horário e o local designado para a perícia.
5) Da data, horário e local informados, intimem-se as partes.
6) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, momento em que, se tiverem apresentado rol de testemunhas quando intimadas a especificar provas, deverão esclarecer se ainda pretendem produzir prova oral em audiência, diante do resultado da prova pericial.
Inconformada com tal decisão, que considera equivocada, a parte agravante sustenta que: (a) "a elucidação de tal lide independe de conhecimento técnico específico, pois é pautado na clareza contratual quanto aos seus termos e nas evidências de que a parte autora possuía ciência e interesse na contratação de um Cartão de Crédito Consignado." de modo que "é indevida a nomeação de um Perito Técnico Grafotécnico no processo em epígrafe, pois não configura ponto controvertido na lide a assinatura do contrato, mas sim a clareza de seus termos. Logo, deve ser desconsiderada a produção da perícia grafotécnica deferida."; (b) "quanto à estipulação do valor referente aos honorários periciais, resta evidente que tal valor encontra-se muito elevado." ; (c) é indevida a sua condenação ao pagamento dos honorários periciais quando foi a parte autora que pugnou pela realização da prova técnica.
A norma do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil estabelece que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Com efeito, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni juris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). Como o direito brasileiro admite expressamente tutela contra o ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC), é um equívoco imaginar que apenas a tutela de urgência contra o dano ("risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação") justifica a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Se há iminência da prática, reiteração ou continuação de um ato ilícito ou se é urgente a remoção do ilícito, esses fatos servem igualmente para evidenciar a a necessidade de tutela de urgência capaz de justificar a concessão de efeito suspensivo. (Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 929 – grifou-se)
Adentrando-se as circunstâncias do caso concreto, não se constata a presença da probabilidade do direito capaz de ensejar a concessão do efeito suspensivo almejado pela parte recorrente.
Isso porque, enquanto fundamenta seu pleito na clara desnecessidade de realização de perícia e impossibilidade de imposição do pagamento dos honorários em seu favor, fato é que a perícia e a imposição da responsabilidade ao pagamento dos honorários foi determinada por meio de decisão interlocutória proferida em 21/05/2024 (evento 52, DESPADEC1), da qual a agravante foi regularmente intimada e não interpôs recurso (evento 59/1G), tornando-se matéria preclusa.
Logo, cessado seu direito em impugnar a determinação da realização da prova, bem como à imposição de seu dever em efetuar o pagamento dos honorários periciais.
Aqui, destaca-se que o presente recurso não está sendo não conhecido de plano pois ainda pende discussão a respeito do valor dos honorários periciais, os quais, de fato, foram homologados pela decisão combatida.
Feitas essas considerações, conclui-se pela inexistência de equívoco na decisão censurada, circunstância que, com fulcro no art. 995, parágrafo único, do CPC, impõem o indeferimento do efeito suspensivo postulado.
Por último, cabe registrar que, nesta fase incipiente do procedimento recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de forma perfunctória, de modo a verificar eventual desacerto da decisão recorrida, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado ao Órgão Colegiado, já com a resposta e os elementos de prova da parte agravada.
IV – Ante o exposto, por ausentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo, mantendo a decisão agravada até o julgamento definitivo do órgão colegiado.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, retornem os autos conclusos para o julgamento definitivo.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7079014v5 e do código CRC 3c80d30a.
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Signatário (a): LUIZ ZANELATO
Data e Hora: 14/11/2025, às 19:15:29
5094077-96.2025.8.24.0000 7079014 .V5
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