Decisão TJSC

Processo: 5094117-78.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005851-52.2024.8.24.0000, Rel. Des. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 9.4.2024 [grifei]).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7085869 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094117-78.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016815-77.2022.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. I. O. D. A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José nos autos do Cumprimento de Sentença que rejeitou a exceção de pré-executividade (evento 109, origem). Em suas razões recursais sustenta a nulidade da intimação para pagamento, considerando a ausência temporária e justificada do endereço cadastrado. Também argumenta a inexigibilidade do débito por se tratar de verba alimentar recebida de boa-fé sob amparo de tutela judicial posteriormente revogada, invocando o princípio da irrepetibilidade dos alimentos e a teoria da causa madura para que se julgue extinta a execução (evento 1).

(TJSC; Processo nº 5094117-78.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005851-52.2024.8.24.0000, Rel. Des. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 9.4.2024 [grifei]).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7085869 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094117-78.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016815-77.2022.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. I. O. D. A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José nos autos do Cumprimento de Sentença que rejeitou a exceção de pré-executividade (evento 109, origem). Em suas razões recursais sustenta a nulidade da intimação para pagamento, considerando a ausência temporária e justificada do endereço cadastrado. Também argumenta a inexigibilidade do débito por se tratar de verba alimentar recebida de boa-fé sob amparo de tutela judicial posteriormente revogada, invocando o princípio da irrepetibilidade dos alimentos e a teoria da causa madura para que se julgue extinta a execução (evento 1). É o relatório. De início, cabe a análise da admissibilidade, conforme art. 1.019 do Código de Processo Civil (CPC). Neste sentido, verifica-se que o agravo é tempestivo, o preparo é dispensado considerando a concessão do benefício da justiça gratuita na origem, a parte está regularmente representada, o recurso é cabível, conforme art. 1.015, parágrafo único, CPC, e as razões desafiam a decisão objurgada ao passo que não incidem nas hipóteses do art. 932, IV, do CPC. De outro lado, os autos são digitais, então dispensada a apresentação dos documentos obrigatórios (art. 1.017, I, § 5º, CPC). Presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e, desde logo, passo ao seu julgamento monocrático, conforme autorizado pelo art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal. Na origem, tratam-se os autos de Cumprimento de Sentença que persegue a devolução dos valores implementados no benefício da participante a título de tutela antecipada em razão da improcedência da demanda e consequente revogação da medida liminar. Recebido o incidente, foi determinada a intimação da executada, ora agravante, para pagar o débito em 15 (quinze) dias, o qual retornou sem cumprimento, apesar de enviado no endereço constante dos autos (evento 16, origem). Então, a fundação exequente, aqui agravada, informou novo endereço, no qual, cumprida a diligência, o Oficial assim certificou: Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado e após as formalidades legais, deixei de proceder a intimação de A. I. O. D. A. em virtude de não tê-lo localizado. O Sr. Cristian, se identificou como filho da destinatária e informou que sim, ela reside no local, mas trabalha em Marau, no Rio Grande do Sul, onde passa alguns meses e retorna por um tempo e vai novamente. E no momento se encontra a trabalho, ficando de fazer contato quando do seu retorno o que não ocorreu até o momento, dessa forma procedo a devolução do mandado. Dou fé (evento 27, origem). Pois bem. Com efeito, requerida a execução da sentença após 1 (um) ano do seu trânsito em julgado, a intimação ao pagamento será pessoal, no endereço constante dos autos, considerada válida, mesmo que recebida por outrem (CPC, arts. 513, § 4º, c/c 274, § 3º), e assim aconteceu nos autos, conforme evento 16, origem. Ainda assim, novas tentativas foram ultimadas, todas sem sucesso, e todas naquele endereço onde foi encontrado seu filho, Cristian (eventos 27, 42 e 58, origem). Ou seja, não há que se falar em nulidade quando, sob uma perspectiva formal, o rito processual foi observado, bem como em análise material, é inequívoca a ciência da agravante sobre a execução. Não se admite, portanto, que a parte se beneficie da própria torpeza para arguir nulidade que não apenas inexiste, como contraria a boa-fé processual e o dever de colaboração. O conjunto dos atos praticados demonstra que a executada tomou conhecimento da marcha processual e optou por não comparecer aos autos, inexistindo qualquer prejuízo que pudesse justificar a anulação dos atos de intimação. Neste sentido:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. DECISÃO EM QUE SE AFASTOU A TESE DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS E SE REJEITOU PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. RECURSO DOS EXECUTADOS. AVENTADA A NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APLICABILIDADE AO CASO DO DISPOSTO NO ARTIGO 513, §§ 3º E 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUME-SE VÁLIDA A INTIMAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS, AINDA QUE RECEBIDA POR TERCEIRO E MESMO QUE O EXEQUENTE TENHA CONHECIMENTO ACERCA DA MUDANÇA DE ENDEREÇO, CUJA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO - ASSIM COMO A CONSTITUIÇÃO DE CAUSÍDICO NOS AUTOS E A RESPOSTA AO PROCESSO - CONSTITUEM ÔNUS DA PARTE, CUJA INOBSERVÂNCIA NÃO REPRESENTA FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A TESE DE NULIDADE. 4- Tanto na vigência do CPC/73 (art. 238, parágrafo único, introduzido pela Lei nº 11.382/2006), como no CPC/15 (art. 274, parágrafo único), serão consideradas válidas as intimações fictamente efetivadas no endereço informado pela parte no processo, cabendo-lhe comunicar o juízo sempre que houver alteração de seu endereço.5- O fato de ter transcorrido significativo lapso temporal entre o trânsito em julgado e o início do cumprimento de sentença pelo credor não afasta a incidência do art. 274, parágrafo único, do CPC/15, na medida em que a regra do art. 513, § 4º, do CPC/15, admite como válida a intimação fictamente realizada no endereço declinado na fase de conhecimento também nessa hipótese.  6- A regra do art. 513, § 4º, do CPC/15, assentada nos deveres de boa-fé e de cooperação, está situada nas Disposições Gerais do cumprimento  de sentença, razão pela qual se aplica indistintamente a todas as modalidades de cumprimento disciplinadas pelo CPC (obrigação de pagar quantia certa, de fazer, de não fazer, de entregar coisa), salvo se incompatível com regra prevista para o cumprimento de alguma espécie específica de obrigação (STJ. HC n. 691.631/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005851-52.2024.8.24.0000, Rel. Des. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 9.4.2024 [grifei]).  Mas também: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025813-61.2024.8.24.0000, Rel. Des. Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, Oitava Câmara de Direito Civil, j. em 21.10.2025. Outrossim, também não prospera a tese de inexigibilidade do débito. Por certo, no âmbito do Direito de Família, a regra da irrepetibilidade dos alimentos constitui corolário direto da sua natureza jurídica e da finalidade que os legitima, qual seja, assegurar a subsistência do alimentado segundo o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Por isso, valores alimentares regularmente percebidos, ainda que posteriormente reconhecidos como indevidos, não se sujeitam à devolução, preservando-se a dignidade do beneficiário e evitando-se que a tutela destinada à sua manutenção seja transformada em fonte de insegurança. A jurisprudência consolidada do STJ reforça essa diretriz ao afirmar que os alimentos recebidos de boa-fé são, em regra, irrepetíveis, admitindo-se exceções apenas em hipóteses extremas de má-fé, dolo ou enriquecimento sem causa, situações que desnaturam a própria função alimentar da verba.  Diversamente, as verbas previdenciárias, especialmente aquelas oriundas de regimes suplementares, não se submetem à mesma lógica. Sua natureza é contratual e contributiva, e não vinculada à satisfação imediata de necessidades vitais, razão pela qual não ostentam o manto protetivo da irrepetibilidade. Assim, valores recebidos indevidamente, sobretudo quando decorrentes de tutela antecipada posteriormente revogada, são repetíveis, sob pena de enriquecimento sem causa. A reversibilidade intrínseca às medidas provisórias impõe ao beneficiário o dever de restituição, observado, evidentemente, limite razoável de descontos para resguardar sua dignidade, mas sem afastar a exigibilidade do crédito. A propósito: [...] A irrepetibilidade de valores previdenciários recebidos de boa-fé pelo segurado diz respeito, tão somente, ao direito previdenciário público (Seguridade Social), e, não, ao direito previdenciário privado, que possui normas e princípios próprios, mormente os do mutualismo e do prévio custeio. [...] (STJ, AgInt no REsp n. 1.947.994/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 8.4.2024). Destarte, irretocável a decisão da origem. Por fim, incabível o arbitramento de honorários recursais, uma vez que esses não têm existência própria, mas sim tratam-se de majoração daqueles deferidos em primeiro grau, o que ainda não ocorreu (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.212/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 18.9.2023). Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento. assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7085869v8 e do código CRC 93bcd35b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Data e Hora: 14/11/2025, às 22:11:49     5094117-78.2025.8.24.0000 7085869 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:55:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas