AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7076595 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094140-24.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO E. N. D. S. interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo que, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Tutela de Urgência Antecipada de n. 5006209-51.2025.8.24.0139, ajuizada em face de Marcos Antonio Bezerra dos Santos Comercio de Automoveis e Banco Votorantim S.A., ora agravados, indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 5, DESPADEC1). Em suas razões recursais, sustenta que não possui condições para arcar com as custas e despesas processuais no momento, razão pela qual o benefício citado deve ser deferido.
(TJSC; Processo nº 5094140-24.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7076595 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5094140-24.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
E. N. D. S. interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo que, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Tutela de Urgência Antecipada de n. 5006209-51.2025.8.24.0139, ajuizada em face de Marcos Antonio Bezerra dos Santos Comercio de Automoveis e Banco Votorantim S.A., ora agravados, indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 5, DESPADEC1).
Em suas razões recursais, sustenta que não possui condições para arcar com as custas e despesas processuais no momento, razão pela qual o benefício citado deve ser deferido.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
De início, adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo.
Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste , rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-06-2020- grifei).
Portanto, ao revés de sumariamente indeferir a justiça gratuita, deveria a magistrada singular ter intimado a autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para determinar que o Juízo a quo conceda prazo para que a autora apresente elementos capazes de demonstrar a sua atual situação financeira e a alegada incapacidade de arcar com as despesas processuais.
assinado por CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7076595v5 e do código CRC f43ff5f5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Data e Hora: 13/11/2025, às 09:45:32
5094140-24.2025.8.24.0000 7076595 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:06:24.
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