Decisão TJSC

Processo: 5094150-68.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7076131 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094150-68.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Frigosil Frigorífico Ltda contra a decisão proferida pela magistrada Michele Vargas, da 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte, que, nos autos da ação monitória n.º 5005172-22.2024.8.24.0010, movida em desfavor de L. B. E., dentre outros comandos, indeferiu o pedido de produção de prova oral (evento 30, DESPADEC1).  Sustenta o recorrente, em síntese, que: (i) "No despacho/decisão de ev. 30 foi deferida a expedição de ofício ao Banco SICOOB CREDIVALE, agência 3078, postulada pela agravada, e foi e indeferida a prova testemunhal requerida pela agravante"; (ii) "a decisão merece reforma, pois é necessária, no caso em tela, a produção da referida prova para o deslinde da causa, bem como, em respeito aos prin...

(TJSC; Processo nº 5094150-68.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7076131 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094150-68.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Frigosil Frigorífico Ltda contra a decisão proferida pela magistrada Michele Vargas, da 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte, que, nos autos da ação monitória n.º 5005172-22.2024.8.24.0010, movida em desfavor de L. B. E., dentre outros comandos, indeferiu o pedido de produção de prova oral (evento 30, DESPADEC1).  Sustenta o recorrente, em síntese, que: (i) "No despacho/decisão de ev. 30 foi deferida a expedição de ofício ao Banco SICOOB CREDIVALE, agência 3078, postulada pela agravada, e foi e indeferida a prova testemunhal requerida pela agravante"; (ii) "a decisão merece reforma, pois é necessária, no caso em tela, a produção da referida prova para o deslinde da causa, bem como, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa"; (iii) "é de ressaltar que a alegação da agravada, de que a existência de endosso póstumo acarretaria a sua ilegitimidade passiva, não prospera"; (iv) "o emitente é parte legitima para figurar no polo passivo da ação, em caso de existência de endosso póstumo e cessão civil de crédito"; (v) "ainda que se trate de endosso póstumo, em nada restará alterado o direito da agravante de demandar contra a emitente/agravada"; (vi) "a prova testemunhal postulada pela agravante é de extrema importância para esclarecimento da relação comercial entre as partes e, principalmente, para comprovar a inexistência da alegada quitação total do débito"; (vii) "ao contrário do que entendeu a MM. Magistrada a quo, a prova oral é necessária para elucidação dos fatos, devendo ser garantida a sua produção pela parte requerente/embargada/agravante, para que não haja cerceamento do seu direito de defesa"; (viii) "A agravada levantou a discussão quanto a causa de origem da dívida e alegou a quitação do débito. Assim, necessária a produção das provas requeridas pela agravante, para derruir as alegações e teses defensivas da agravada"; (ix) "Considerando-se as alegações da embargante/agravada, tem-se que os fatos são controvertidos, notadamente no que diz respeito a quitação do débito alegada pela agravada e a prova testemunhal corroborará a prova documental já produzida pela agravante"; (x) "o indeferimento da produção da prova oral, tempestivamente requerida pela agravante, implica na supressão do direito ao contraditório e à ampla defesa da agravante, tendo lugar o presente agravo de instrumento para reforma da decisão agravada"; (xi) "O caso em tela configura hipótese de inutilidade/excepcionalidade, conforme Tema 988 do Superior , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2025). Nestes termos, é o caso de não se conhecer do agravo, o que é feito na forma prevista no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 132, inciso XIII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se, de imediato, o magistrado de origem. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com a devida baixa. Cumpra-se. assinado por GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7076131v3 e do código CRC be4a38d5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Data e Hora: 14/11/2025, às 15:17:31     5094150-68.2025.8.24.0000 7076131 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:56:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas