Decisão TJSC

Processo: 5094156-75.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7087087 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094156-75.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. A. D. A. contra a decisão interlocutória do evento 11 dos autos de origem (n. 51220574120258240930), por meio da qual fora indeferido o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte agravante (evento 11, DOC1). Alega a parte agravante, em síntese, que: I - não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família; II - faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária.

(TJSC; Processo nº 5094156-75.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7087087 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094156-75.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. A. D. A. contra a decisão interlocutória do evento 11 dos autos de origem (n. 51220574120258240930), por meio da qual fora indeferido o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte agravante (evento 11, DOC1). Alega a parte agravante, em síntese, que: I - não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família; II - faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária. Indicou os fundamentos jurídicos que entendeu pertinentes e, ao final, requereu a reforma da decisão, com a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, o presente recurso é tempestivo, cabível (art. 1.015, V, do CPC) e preenche os requisitos de admissibilidade, além de comportar o julgamento monocrático, na forma do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e art. 132, X, do Regimento Interno do . Ademais, “é dispensado o preparo nos recursos em que o mérito verse acerca da concessão ou não da gratuidade, sem prejuízo de exigência posterior” (art. 5º, § 1º, do Ato Regimental n. 84/2007). Quanto ao mérito, tem-se que o presente recurso merece acolhimento. Afinal, a disciplina legal para a concessão da gratuidade judiciária está atualmente prevista no art. 98 do Código de Processo Civil, que determina o deferimento do benefício à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. A afirmação da condição de insuficiência de recursos, no entanto, deve ser acompanhada de provas acerca da efetiva necessidade da benesse. Busca-se, com tal medida, zelar pelo acesso à Justiça daqueles que realmente necessitam da excepcional gratuidade. Para a aferição da condição de hipossuficiência financeira, esta Câmara de Direito Comercial adota os mesmos critérios arrolados no art. 2º da Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. Na hipótese, a parte agravante comprovou que não possui registro em sua carteira de trabalho (evento 1, DOC6), pois exerce a função de diarista, com renda mensal média de R$ 3.000,00 (evento 9, DECL6), ou seja, inferior ao patamar de três salários mínimos brutos constantes na já citada Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina e adotado por esta Câmara para aferição da alegada insuficiência de recursos. Ademais, a parte agravante também comprovou que declara imposto de renda (evento 9, DOC4 e evento 9, DOC5) e sua movimentação financeira é compatível com a alegada insuficiência de recursos (evento 9, DOC9). Por fim, tem-se que a parte agravante paga aluguel no importe de R$ 1.550,00 por mês (evento 9, DOC3). Assim, tem-se que a parte agravante apresentou documentos suficientes a comprovar a alegada insuficiência de recursos, o que impõe o provimento do presente recurso. A propósito, colhe-se deste Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PROVA APRESENTADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. REQUERIDA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DA FAMÍLIA. ACOLHIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 98 E 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RENDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. BENESSE CONCEDIDA. PRECEDENTES. [...]. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5035427-84.2022.8.24.0930, do , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 15-02-2024, sem grifos no original). Ante o exposto, conheço do recurso e, na forma do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 132, X, do RITJSC, DOU-LHE provimento para conceder à parte agravante o benefício da gratuidade judiciária. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. assinado por OSMAR MOHR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7087087v3 e do código CRC 1f098a2c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR MOHR Data e Hora: 14/11/2025, às 17:19:16     5094156-75.2025.8.24.0000 7087087 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:58:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas