AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7086736 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094174-96.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - M. M. T. S. interpôs o presente agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos da "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais" n. 5010660-39.2025.8.24.0004, por meio da qual o juízo de origem reconheceu a existência de conexão entre esta demanda e outras duas ações ajuizadas pela autora em face da mesma instituição financeira, BANCO AGIBANK S.A, processos ns. 5010680-30.2025.8.24.0004 e 5010643-03.2025.8.24.0004, determinando a remessa dos autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá-SC.
(TJSC; Processo nº 5094174-96.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7086736 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5094174-96.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
I - M. M. T. S. interpôs o presente agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos da "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais" n. 5010660-39.2025.8.24.0004, por meio da qual o juízo de origem reconheceu a existência de conexão entre esta demanda e outras duas ações ajuizadas pela autora em face da mesma instituição financeira, BANCO AGIBANK S.A, processos ns. 5010680-30.2025.8.24.0004 e 5010643-03.2025.8.24.0004, determinando a remessa dos autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá-SC.
Em suas razões recursais alegou, em síntese, que não estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da conexão, uma vez que os contratos discutidos nas três ações possuem naturezas jurídicas distintas, foram celebrados em momentos diferentes, incidem sobre benefícios diversos (pensão por morte e aposentadoria) e não possuem relação de dependência entre si. Argumentou ainda que os pedidos formulados em cada ação decorrem de contratos autônomos, o que afasta a identidade de causa de pedir e pedido, nos termos do art. 55 do CPC. Sustentou que não há risco de decisões conflitantes e que o ajuizamento de três ações não configura litigância abusiva, sendo facultado ao autor optar pela cumulação ou não dos pedidos, conforme o art. 327 do CPC.
Apresentou demais fundamentos fáticos e jurídicos e, diante do narrado, demandou a reforma da decisão interlocutória agravada, determinando-se o prosseguimento da demanda no juízo de origem, com devolução dos autos à 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá-SC.
É o relato do essencial.
II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
II.1 - Dispõe o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
O legislador constituinte, como se observa, elevou o princípio da celeridade processual ao patamar de direito fundamental do cidadão, não sendo recomendável permitir, portanto, que questões paralelas não propriamente relacionadas ao mérito da pretensão principal tenham o potencial de atravancar o trâmite do processo e retardar, desnecessariamente, a efetiva prestação da tutela jurisdicional, quando houver precedentes jurisprudenciais suficientes para demonstrar que o julgamento colegiado não destoaria da conclusão do relator manifestada em decisão monocrática.
Isso posto, e porque a legislação processual civil (CPC, art. 932) e o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (art. 132) autorizam, em casos como este ora em apreço, o julgamento monocrático, procede-se, então, à análise e decisão do pleito recursal.
II.2 - Não se ignora a previsão contida no art. 1.019, inc. II, do Diploma Adjetivo, que confere ao relator a atribuição de ordenar a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
Todavia, considerando que o presente reclamo será desprovido e que, portanto, não haverá prejuízo algum à parte recorrida, dispensa-se então o ato de intimação.
III - Adianta-se, razão não socorre a agravante.
Com efeito, dispõe o art. 55 do Código de Processo Civil que "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". O § 3º do mesmo artigo prevê, ainda, a possibilidade de reunião dos feitos quando houver risco de decisões conflitantes, mesmo sem conexão.
No caso em comento, o Juízo a quo reconheceu a existência de conexão entre a ação originária e as demandas ns. 5010643-03.2025.8.24.0004 e 5010680-30.2025.8.24.0004, também ajuizadas por M. M. T. S. contra o Banco Agibank S/A.
Malgrado a insurgente tenha argumentado que não há conexão entre os feitos, por versarem sobre contratos de cartão de crédito consignado distintos, efetivados em momentos diversos e que inclusive seriam vinculados a benefícios previdenciários diferentes (pensão por morte e aposentadoria por idade), não há qualquer equívoco na decisão agravada.
Afinal, depreende-se das mencionadas ações a existência de contexto fático idêntico, isto é, em todas elas há menção de que a autora jamais autorizou os descontos realizados em seu benefício previdenciário pela instituição financeira demandada, além de pedidos semelhantes de reconhecimento de inexistência de relação jurídica, cessação dos descontos, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais.
Assim, ainda que a causa de pedir seja diversa, porque versa sobre contratos financeiros distintos, a identidade de partes e base fática autoriza e recomenda a conexão entre os feitos, inclusive a fim de evitar decisões conflitantes, como bem consignou o Juízo a quo.
Mantém-se incólume, por conseguinte, a decisão agravada.
IV - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7086736v8 e do código CRC b7d30e1c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Data e Hora: 14/11/2025, às 18:53:18
5094174-96.2025.8.24.0000 7086736 .V8
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