Decisão TJSC

Processo: 5094175-81.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL E IMISSÃO DOS AUTORES NA POSSE DO BEM, EM RAZÃO DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE EM LEILÃO JUDICIAL DECORRENTE DE CONTRATO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA, EM VIRTUDE DE AÇÃO ANULATÓRIA DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL QUE RESULTOU NA ARREMATAÇÃO DO BEM. INSUBSISTÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELA REQUERIDA (DEVEDORA FIDUCIANTE) QUE, À ÉPOCA DA DECISÃO RECORRIDA, JÁ HAVIA SIDO JULGADA IMPROCEDENTE. ADEMAIS, COMPROVADAS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO, BEM COMO A ARREMATAÇÃO DO BEM PELOS AGRAVADOS/REQUERENTES. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO, BEM COMO, DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, NA HIPÓTE...

(TJSC; Processo nº 5094175-81.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7086095 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094175-81.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por G. A. F. e H. A. F. contra a decisão proferida nos autos n. 5005453-49.2025.8.24.0072, que postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após o exercício do contraditório (processo 5005453-49.2025.8.24.0072/SC, evento 7, DESPADEC1).  Em suas razões, os agravantes sustentam que adquiriram o imóvel através de leilão extrajudicial promovido pelo Banco Bradesco, após a consolidação da propriedade pelo credor fiduciário, de modo que têm direito à imissão na posse do bem. Afirmam, ainda, que inexiste qualquer nulidade no procedimento e que a ação anulatória n. 5002920-20.2025.8.24.0072 é desprovida de qualquer fundamento jurídico. Pugnam pela antecipação da tutela recursal e ao final, pelo provimento do recurso, para que sejam imediatamente imitidos na posse do imóvel matriculado sob o n. 47.328 no Cartório de Registro de Imóveis de Tijucas, fixando-se o prazo de 15 a 60 dias para desocupação voluntária, sob pena de expedição de mandado compulsório de imissão na posse. Subsidiariamente, requerem que seja determinado ao juízo de primeiro grau a imediata análise do pedido de tutela provisória. Vieram os autos para juízo de admissibilidade e análise do pedido de tutela provisória recursal. É o relatório. 1. Admissibilidade Destaca-se o cabimento do agravo de instrumento na hipótese, visto que impugna decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória – art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Registra-se, nesse ponto, que embora a decisão recorrida tenha se limitado a postergar a análise do pedido de tutela de urgência, "a postergação do exame de providência liminar de notória urgência, com fundado risco de irreversibilidade ante o transcurso do tempo, equivale, do ponto de vista prático, ao seu indeferimento - circunstância que viabiliza o manejo do Agravo de Instrumento, uma vez que se encontra presente o interesse recursal" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4024541-25.2019.8.24.0000, de Araquari, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2019). Ademais, verifica-se que o recurso é tempestivo e preparado (processo 5005453-49.2025.8.24.0072/SC, evento 14, CUSTAS1), e que estão preenchidas, em uma análise preliminar, as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, de modo que deve ser conhecido, ressalvada eventual reanálise após o contraditório. 2. Tutela provisória recursal A concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal tem previsão legal nos artigos 932, II, e 1.019, I, do CPC. Exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e, cumulativamente, do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 300 do CPC. O art. 26 da Lei n. 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema Financeiro Imobiliário, estabelece o procedimento a ser adotado no caso de inadimplemento de dívida oriunda de alienação fiduciária de imóvel, o qual pode ser assim sintetizado: primeiramente, promove-se a intimação do devedor para purgar a mora; em seguida, não ocorrendo o pagamento, consolida-se a propriedade em favor do credor fiduciário; e por fim, o credor promove leilão público destinado à alienação do bem. No caso em análise, verifica-se que os agravantes ajuizaram a ação de imissão na posse originária, relatando que adquiriram o imóvel localizado na Rua C, n. 90, Bairro Joáia, no Loteamento Parque Residencial Lemos, em Tijucas, matriculado sob o n. 47.328 no Ofício de Registro de Imóveis daquela Comarca, mediante leilão promovido pelo credor fiduciário (processo 5005453-49.2025.8.24.0072/SC, evento 1, INIC1).  Por outro lado, os requeridos ajuizaram a ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos morais, insurgindo-se quanto à primeira fase do procedimento, sob o argumento de que não foram intimados pessoalmente para purgar a mora (processo 5002920-20.2025.8.24.0072/SC, evento 1, INIC1). Não obstante, da análise dos autos, verifica-se que o notificador do Registro de Imóveis tentou intimar os recorridos em duas oportunidades distintas (processo 5005453-49.2025.8.24.0072/SC, evento 1, CERT_EXT8 a CERT_EXT9). As diligências foram empreendidas em dois endereços diferentes, inclusive naquele informado quando da celebração do contrato e naquele onde localizado o imóvel objeto da alienação fiduciária. Foi, ainda, realizada tentativa de intimação via e-mail (processo 5005453-49.2025.8.24.0072/SC, evento 1, EMAIL10).  Os agravados, contudo, não foram localizados em nenhuma das oportunidades. Em razão disso, procedeu-se à sua intimação por edital, conforme autorizado pelo § 4º do art. 26 da Lei n. 9.514/97, que assim prevê: Art. 26. [...] § 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.   Na mesma linha, extrai-se da jurisprudência deste , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 31-08-2023 [grifou-se]). Ademais, a pendência da demanda anulatória não afasta a possibilidade de propositura da ação de imissão na posse pelos atuais proprietários registrais do bem e de concessão da tutela provisória, sobretudo porque suficientemente demonstrados, por ora, a ausência de irregularidades no procedimento adotado pelo credor fiduciário e a regular arrematação do bem pelos recorrentes (processo 5005453-49.2025.8.24.0072/SC, evento 1, MATRIMÓVEL7). Nesse rumo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL E IMISSÃO DOS AUTORES NA POSSE DO BEM, EM RAZÃO DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE EM LEILÃO JUDICIAL DECORRENTE DE CONTRATO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA, EM VIRTUDE DE AÇÃO ANULATÓRIA DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL QUE RESULTOU NA ARREMATAÇÃO DO BEM. INSUBSISTÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELA REQUERIDA (DEVEDORA FIDUCIANTE) QUE, À ÉPOCA DA DECISÃO RECORRIDA, JÁ HAVIA SIDO JULGADA IMPROCEDENTE. ADEMAIS, COMPROVADAS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO, BEM COMO A ARREMATAÇÃO DO BEM PELOS AGRAVADOS/REQUERENTES. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO, BEM COMO, DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, NA HIPÓTESE DE PERMANÊNCIA DA AGRAVANTE NA POSSE DO IMÓVEL. DECISÃO ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5027533-97.2023.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão MARIANO DO NASCIMENTO, julgado em 04/07/2024 [grifou-se]) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL DETERMINADA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRETENDIDA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA TÃO SOMENTE PARA DISPENSAR OS RECORRENTES DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RELATIVO AO PRESENTE RECLAMO. ALMEJADA MANUTENÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL. INSUBSISTÊNCIA. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE INTENTADA PELO ATUAL PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. DEMANDA ANULATÓRIA DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO QUE NÃO PODE AFETAR A PRETENSÃO DO PROPRIETÁRIO DE BOA-FÉ E SEM POSSE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053057-96.2023.8.24.0000, do , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-02-2024 [grifou-se]). Presente, portanto, a probabilidade do direito invocado pelos agravantes. O perigo de dano também é evidente, considerando que os autores, ao que tudo indica, obedeceram todos os trâmites legais para a regular aquisição do imóvel e vêm suportando as despesas referentes à sua manutenção, no entanto, estão sendo impedidos de usufruir do bem. Ante o exposto, defiro a tutela provisória recursal almejada, para determinar a expedição de mandado de imissão na posse em favor dos agravantes, assegurando-se, aos agravados, o prazo de 60 dias para desocupação do imóvel. Comunique-se o juízo a quo sobre o teor dessa decisão (art. 1.019, I, do CPC). Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta e junte a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC), observando-se, se for o caso, a prerrogativa de prazo em dobro conferida à Defensoria Pública (art. 186 do CPC). Após, voltem conclusos. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7086095v11 e do código CRC e0d1a88c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 14/11/2025, às 16:38:15     5094175-81.2025.8.24.0000 7086095 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:56:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas