Decisão TJSC

Processo: 5094185-28.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA E EXTINGUIU O FEITO. RECURSO DA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE EXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES FIXADAS NA FASE DE CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ACOLHIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA EXECUTADA QUE DEMONSTRA CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA ORDEM JUDICIAL. RELATIVIZAÇÃO DA SÚMULA 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL SUPRIDA PELA CONDUTA PROCESSUAL. CIÊNCIA QUE DISPENSA NOVA INTIMAÇÃO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA MULTA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5003287-89.2024.8.24.0036, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão OSMAR NUNES JÚNIOR, julgado em 23/10/2025) Com efeito, a decisão judicial é encaminhada em anexo ao ofício de citação. Contud...

(TJSC; Processo nº 5094185-28.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7086869 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094185-28.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S.A, contra decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste que, em sede de cumprimento de sentença n.  5001988-47.2025.8.24.0067, ajuizada por O. V. D. S., rejeitou a alegação de inexigibilidade da multa arguida na impugnação ao cumprimento de sentença (evento 29, DESPADEC1): "[...] 3. Das astreintes A parte executada Banco BMG S.A. pugnou pela declaração de inexigibilidade das astreintes fixadas em sede de tutela provisória de urgência, nos autos originários, ao argumento de que não foi intimada pessoalmente sobre esta. Sabe-se que a intimação pessoal do destinatário é, de fato, condição imprescindível para a cobrança de multa cominatória, nos termos da  Súmula 410/STJ que dispõe: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Contudo, verifica-se que a instituição bancária restou devidamente intimada de forma pessoal. Isso porque a tutela de urgência foi deferida em sede de despacho inicial, de modo que o ofício de citação foi expedido para o endereço da parte ré, com o seguinte texto (e. 6 dos autos 5000502-38.2019.8.24.0002): Fica o destinatário desta CITADO para, querendo, responder à ação acima descrita proposta pelo Requerente e o INTIMO do deferimento da inversão do ônus da prova e/ou dos efeitos da tutela antecipada. O ofício foi devidamente recebido em 18/10/2019 e juntado aos autos em 22/10/2019 (e. 8 dos autos principais), com o Banco tendo apresentado contestação poucos dias depois, em 4/11/2019 (e. 11).  Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA E EXTINGUIU O FEITO. RECURSO DA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE EXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES FIXADAS NA FASE DE CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ACOLHIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA EXECUTADA QUE DEMONSTRA CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA ORDEM JUDICIAL. RELATIVIZAÇÃO DA SÚMULA 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL SUPRIDA PELA CONDUTA PROCESSUAL. CIÊNCIA QUE DISPENSA NOVA INTIMAÇÃO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA MULTA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5003287-89.2024.8.24.0036, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão OSMAR NUNES JÚNIOR, julgado em 23/10/2025) Com efeito, a decisão judicial é encaminhada em anexo ao ofício de citação. Contudo, ainda que assim não o fosse, a parte executada ficou ciente de que a decisão proferida poderia conter deferimento de tutela provisória e, sendo esse o caso, é claro que lhe competia verificar o seu teor, para tomar ciência das obrigações que lhe foram cometidas. Sob esse fundamento, portanto, a exigibilidade da multa não pode ser afastada. Isso posto, REJEITO a alegação de inexigibilidade da multa perseguida." Inconformado, o agravante sustenta a ausência de intimação pessoal acerca da multa arbitrada, porquanto a carta de citação genérica, da qual não se verifica a obrigação específica nem a astreinte. No mais, aduz ser a multa arbitrada exorbitante, entendendo que deve incidir de forma única a cada descumprimento judicial, já que os descontos ocorrem mensalmente. Alega que o fundado receio de lesão grave e de difícil reparação a ensejar o recebimento do presente agravo de instrumento no efeito suspensivo baseia-se no fato de que poderá sofrer bloqueios dos ativos financeiros (evento 1, INIC1). Pugnou, assim, pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. Recebo os autos conclusos. É o relatório. Ab initio, registre-se que o agravo de instrumento é tempestivo e está munido do preparo, entretanto, não comporta conhecimento em sua integralidade. Isso porque, atinente a irresignação atrelada ao valor da multa e sua periodicidade, os temas não foram abordados na decisão agravada, o que ensejaria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Portanto, deixo de conhecer das questões.  Nestes termos, o reclamo comporta conhecimento atinente a tese de inexigibilidade da multa por ausência de intimação pessoal.  No ponto, o reclamo atende aos requisitos de admissibilidade estatuídos nos arts. 1.016 e  1.017 do Código de Processo Civil, razão por que conheço do reclamo. Ademais disso, preconiza o art. 1.019 da Lei n. 13.105/15, in verbis: Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; À vista disso, afastadas as hipóteses de não conhecimento ou de desprovimento do recurso, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC/2015, poderá ser atribuído efeito suspensivo pelo relator ou deferida, total ou parcialmente, a antecipação da tutela recursal, sendo necessário, para tanto, o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Lei Adjetiva Civil. Veja-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (grifei).  Acerca do tema, extrai-se da doutrina que “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica  que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz; Mitidiero, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).  Tocante ao requisito do perigo de dano, esclarecem os mencionados doutrinadores:  “A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito” (ibidem, pp. 312/313). Donde é possível concluir pela indispensabilidade da demonstração do fumus boni juris e do periculum in mora, para o deferimento imediato da tutela perseguida. No caso concreto, todavia, não estão configurados os pressupostos autorizadores da medida.  Isso porque, como cediço, a análise da matéria aventada depende da incursão no meritum causae, a qual, como cediço, é inviável em sede liminar, anteriormente à formação do contraditório. Ademais, a priori, não se vislumbra incorreção na decisão objurgada, uma vez que o Juízo de origem fundamenta: "[...] a instituição bancária restou devidamente intimada de forma pessoal. Isso porque a tutela de urgência foi deferida em sede de despacho inicial, de modo que o ofício de citação foi expedido para o endereço da parte ré, com o seguinte texto (e. 6 dos autos 5000502-38.2019.8.24.0002): Fica o destinatário desta CITADO para, querendo, responder à ação acima descrita proposta pelo Requerente e o INTIMO do deferimento da inversão do ônus da prova e/ou dos efeitos da tutela antecipada. O ofício foi devidamente recebido em 18/10/2019 e juntado aos autos em 22/10/2019 (e. 8 dos autos principais), com o Banco tendo apresentado contestação poucos dias depois, em 4/11/2019 (e. 11)." Ademais, não há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte executada promoveu o depósito judicial do valor incontroverso da condenação - R$ 6.370,43 (seis mil trezentos e setenta reais e quarenta e três centavos) - e, por ora, além de não haver ordem para constrição de valores, a importância depositada em juízo muito se aproxima do cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, o qual será oportunamente apreciado pelo juízo na origem (evento 45, CALC2). Portanto, nada impede que se aguarde para que a questão possa ser apreciada aprofundadamente quando do julgamento do mérito recursal.  Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e ausentes os requisitos legais, nega-se o efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.  Cumpra-se o disposto no artigo 1019, II e, sendo o caso, o III, do Código de Ritos. Intimem-se.  Diligencie-se. Cumpra-se. assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7086869v8 e do código CRC e22bc1af. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Data e Hora: 14/11/2025, às 18:16:24     5094185-28.2025.8.24.0000 7086869 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:54:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas