Relator: Agravo de Instrumento n. 5068981-84.2022.8.24.0000, j. 16-2-2023.
Órgão julgador: Turma, j. 26-5-2020).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7076067 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094232-02.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO VOLKSWAGEN S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo 14º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da Busca e apreensão n. 5022208-96.2025.8.24.0930, ajuizada em desfavor de L. C. M., nos seguintes termos (evento 43, DESPADEC1): Compulsando os autos, verifico que, nos autos do agravo de instrumento em apenso (processo 5017652-28.2025.8.24.0000/TJSC, evento 21, RELVOTO1), foi determinada parcialmente a suspensão da liminar anteriormente concedida, sob o fundamento de que as parcelas referentes ao período de setembro a novembro de 2024, constantes da notificação que instrui a inicial da busca e apreensão, aparentemente foram adimplidas pela parte ré/agravante.
(TJSC; Processo nº 5094232-02.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: Agravo de Instrumento n. 5068981-84.2022.8.24.0000, j. 16-2-2023.; Órgão julgador: Turma, j. 26-5-2020).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7076067 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5094232-02.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
BANCO VOLKSWAGEN S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo 14º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da Busca e apreensão n. 5022208-96.2025.8.24.0930, ajuizada em desfavor de L. C. M., nos seguintes termos (evento 43, DESPADEC1):
Compulsando os autos, verifico que, nos autos do agravo de instrumento em apenso (processo 5017652-28.2025.8.24.0000/TJSC, evento 21, RELVOTO1), foi determinada parcialmente a suspensão da liminar anteriormente concedida, sob o fundamento de que as parcelas referentes ao período de setembro a novembro de 2024, constantes da notificação que instrui a inicial da busca e apreensão, aparentemente foram adimplidas pela parte ré/agravante.
A parte ré, por sua vez, requereu a concessão de tutela de urgência, em razão de a parte autora ter procedido à consolidação da propriedade do veículo em seu nome.
Todavia, conforme já mencionado, a liminar encontra-se parcialmente suspensa por decisão proferida no agravo de instrumento.
Dessa forma, defiro o requerimento formulado pela parte ré e determino a devolução do veículo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir a presente decisão e proceder à devolução do bem, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
No mais, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição e dos documentos juntados no evento 28.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante sustenta, em síntese, que a devolução do veículo é obrigação impossível de ser cumprida, bem como a impropriedade da imposição de multa e, por fim, a sua exorbitância.
É o breve relatório.
Decide-se.
1 Da admissibilidade
O agravo de instrumento é tempestivo, foi regularmente preparado e preenche, em parte, os requisitos de admissibilidade, conforme se verá a seguir.
2 Do mérito recursal
No tocante à impossibilidade da obrigação de devolver o veículo, em análise perfunctória adequada ao recurso interposto, observa-se que foi deferida liminar por este Relator no Agravo de instrumento n. 5017652-28.2025.8.24.0000, em 26-3-2025, para "suspender qualquer ato de consolidação da propriedade do bem em favor da parte agravada ou de venda do bem, até o julgamento deste recurso, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)" (evento 8, DESPADEC1), a qual foi posteriormente mantida pelo colegiado (evento 21, ACOR2 e evento 21, RELVOTO1, em 30-4-2025).
A parte agravada comunicou, nos autos originários, o descumprimento da decisão desta Corte (evento 31, DOC1), instruindo o pedido de tutela de urgência com e-mail recebido do SENATRAN com a informação do registro de intenção de transferência do veículo em 23-5-2025 (evento 31, OUT4); ou seja, quase dois meses após o deferimento do efeito suspensivo por este Relator.
Anexa à petição inicial deste recurso, a parte agravante apresenta a nota de venda do veículo (evento 1, ANEXO3), para fundamentar a alegada impossibilidade de cumprimento da medida determinada pelo Magistrado a quo.
Não obstante, constata-se a existência de petição da parte agravante com esse mesmo objeto, pendente de análise na origem (processo 5022208-96.2025.8.24.0930/SC, evento 51, PET1), o que naturalmente obsta o exame da matéria neste grau de jurisdição, por consistir inovação recursal e acarretar supressão de instância.
Registra-se que ao Tribunal são devolvidos para análise apenas os temas expressamente ventilados pelas partes e efetivamente deliberados na instância a quo, ressalvadas as matérias de ordem pública, que podem eventualmente ser reconhecidas ex officio e a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Não diverge o entendimento da Corte da Cidadania quando obsta a análise pelo Tribunal de matéria não apreciada na origem:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
[...]
3. O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de análise de questão que ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, não pode ser objeto de deliberação, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1931075/PR, rel. Min. Marco Buzzi, j. 8-5-2023, grifou-se).
Inadmissível, portanto, o recurso no tópico.
Quanto à multa, vale registrar que se trata de medida à disposição do juiz para garantir a efetivação da tutela legal, devendo ela ser suficiente, compatível e dotada de prazo razoável para cumprimento.
Tal instrumento de coerção só trará impacto financeiro efetivo em caso de descumprimento do decisum.
Tratando-se de obrigação de fazer, plenamente cabível a fixação na periodicidade diária, nos termos dos art. 497 e 537 do CPC/2015:
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
[...]
§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. (grifou-se)
Válido mencionar que o fato gerador da multa cominatória é o descumprimento da decisão judicial, a qual "somente pode ser objeto de execução provisória quando confirmada por sentença e o recurso interposto não tenha sido recebido no efeito suspensivo, ficando condicionado o levantamento de valores ao trânsito em julgado da sentença que a fixou" (STJ, REsp 2169203/MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 4-2-2025). Logo, eventual debate acerca da incidência e do quantum das astreintes deve ocorrer em momento processual oportuno.
No caso, a decisão agravada (processo 5022208-96.2025.8.24.0930/SC, evento 43, DESPADEC1) decorreu da ordem exarada por esta Câmara, que determinou a suspensão de qualquer ato de consolidação da propriedade do bem em favor da instituição financeira ou de venda do bem, por aparente irregularidade da notificação para a constituição em mora da parte ré/agravada (processo 5022208-96.2025.8.24.0930/SC, evento 1, NOT5).
Analisando-se o caso concreto, não se verifica excesso na multa fixada pelo Julgador a quo, de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Isso porque em conformidade com os patamares usualmente estabelecidos por esta Câmara, de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao dia, com o teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Confiram-se os julgados: Agravo de Instrumento n. 0013893-04.2013.8.24.0020, rel. Jaime Machado Junior, j. 17-12-2020; e Agravo de Instrumento n. 5014411-22.2020.8.24.0000, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 3-9-2020. E, deste relator: Agravo de Instrumento n. 5068981-84.2022.8.24.0000, j. 16-2-2023.
Vejam-se, também, os precedentes das demais Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal no que se refere ao limite da multa: Apelação n. 0013473-32.2011.8.24.0064, rela. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-08-2022; Agravo de Instrumento n. 5049606-34.2021.8.24.0000, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 4-11-2021; e Apelação n. 0302697-74.2017.8.24.0035, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19-7-2022.
Ademais, compartilhando-se do entendimento externado pela Corte Superior, "o destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional" (REsp 1819069/SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26-5-2020).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III e VIII, do CPC/2015 e do art. 132, XIV e XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conhece-se em parte do recurso para, na extensão, negar-lhe provimento.
Comunique-se ao Juízo.
Publique-se. Intime-se.
Preclusa a decisão, dê-se baixa.
assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7076067v19 e do código CRC 20f01a21.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO
Data e Hora: 14/11/2025, às 10:05:39
5094232-02.2025.8.24.0000 7076067 .V19
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:56:39.
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