Decisão TJSC

Processo: 5094237-24.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:  Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO –  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA POR PESSOA JURÍDICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Sociedade Territorial Concórdia Ltda. contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado no bojo de apelação interposta em ação de adjudicação compulsória de imóvel. A agravante alegou hipossuficiência financeira, sustentando estar inapta junto à Receita Federal, e requereu a concessão da benesse legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia gira em torno da possibilidade de concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, com base em alegada hipossuficiência econômica, e da suficiência dos documentos apresentados para comprovar tal condição, conforme exigido pelo art. 99, § 3º, do CPC e pela Súmula 481 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. A jurisprudência do STJ e do TJSC exige prov...

(TJSC; Processo nº 5094237-24.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator:  Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7081450 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094237-24.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO G. A. S. interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, no âmbito da "ação de indenização por rescisão contratual de representação comercial" n. 5039257-81.2023.8.24.0038, revogou a concessão da gratuidade judiciária, nos seguintes termos (Evento 70): A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a qual foi impugnada pelo réu. Prefacialmente, ressalta-se que este juízo perfilha do entendimento adotado pelo e. , ainda que não unânime, no sentido de que para a concessão da benesse devem ser adotados "os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4029844-20.2019.8.24.0000). Não bastasse isso, registro que a Resolução CM n. 11/2018 recomenda a criteriosa análise das provas que devem sustentar o pleito pela gratuidade da justiça. [...] No caso em apreço, verifico que a parte interessada não faz jus à benesse. Isso porque, é incontroverso que é sócio-administrador de construtora considerada a 33ª maior da cidade de Araquari/SC e, mesmo intimado (eventos 27 e 64), deixou de apresentar os documentos determinados, notadamente extratos bancários da empresa, informações sobre faturamento, pro-labore e repartição de lucros. A existência de uma execução de uma cédula de crédito e a inaptidão perante a Receita Federal não induzem por si só o encerramento das atividades. Diante do decurso do prazo, a presunção de hipossuficiência restou derruída. Revogo a gratuidade concedida na decisão de evento 10. Suspendo a realização da audiência de instrução (29/10/2025, às 14h30min) até a regularização do pagamento das custas processuais. Intimem-se. Intime-se a parte autora, por seu procurador, sobre o conteúdo da presente decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento do valor referente às custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em resumo, sua hipossuficiência econômica e a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem comprometer sua subsistência e a de sua família. Ademais, alegou que apresentou toda a documentação exigida pelo juízo, comprovando ausência de renda fixa, inexistência de bens, inatividade da empresa da qual era sócio desde 2019 e dívidas bancárias em execução. No mais, argumentou que a decisão agravada viola seu direito constitucional de acesso à justiça. Requereu, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a obrigação de recolher as custas até o julgamento do agravo. É o relatório necessário. Decido. Do juízo de admissibilidade O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º, c/c art. 219). Além disso, dispensa-se a comprovação do preparo recursal, uma vez que o objeto do recurso é justamente o pleito de justiça gratuita.  Ademais, cuida-se de agravo cabível, visto o que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; [...] Assim, preenchidos estes e os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, com análise imediata do pleito de antecipação dos efeitos da tutela, do qual o Código incumbe o relator:  Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] Os requisitos para a obtenção de tutela provisória de urgência em sede recursal são os mesmos que se aplicam aos demais estágios do processo, identificados pelo art. 300, caput, do diploma: (a) "a probabilidade do direito"; e (b) "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". É indispensável, aliás, que ambos influam, não bastando, por exemplo, que o provimento do recurso seja plausível: afinal, o que justifica a inversão da ordem normal do procedimento, com a postergação do contraditório, é a necessidade de atuar imediatamente para dirimir risco aos direitos em conflito. Conforme ensinam Fredie Didier Júnior, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer; e, enfim, iii) grave, que tem aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito. Dano irreparável é aquele cujos efeitos são irreversíveis. [...] Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa. Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. [Curso de direito processual civil. Vol. 2. Salvador: Juspodivm, 2015, p.595-597)] Neste sentido, depreende-se do caput do art. 98 do Código de Processo Civil que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Entende-se, pois, que referido benefício tem por objetivo primordial assegurar em favor daqueles que não possuam condições financeiras de arcar com as despesas oriundas das demandas judiciais o devido acesso à justiça, conforme preceitua o art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB/1988, nos seguintes termos: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;  Pelos critérios empregados por este Tribunal de Justiça, em geral, tem-se que a renda capaz de autorizar a concessão de gratuidade é, via de regra, a que não ultrapassa o patamar de três salários mínimos mensais, parâmetro este já adotado pela Defensoria Pública em seus atendimentos. Nesse sentido, desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PLEITO CONDENATÓRIO. CARTÃO DE CRÉDTIO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NESTE GRAU RECURSAL. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE DA AUTORA. CRITÉRIOS SIMILARES AOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SC. RENDA MENSAL EM TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5010213-91.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-06-2023). No presente caso, o agravante afirma que "atualmente não tem emprego formal, e sobrevive de alguns pequenos “bicos” na área de construção civil, perfazendo renda máxima de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mês" e que "sua esposa hoje é totalmente dependente de seus cuidados, pois desenvolveu ao longo dos anos patologia grave, com transtorno de bipolaridade e depressão, inclusive com pensamentos suicidas, sendo que tal fato tem feito até mesmo com que o Agravante encontre dificuldades em conseguir nova ocupação em tempo integral, diminuindo ainda mais possível fonte de renda". Muito embora a documentação juntada aos autos (Evento 7, DOCUMENTACAO10) evidencie, de fato, o quadro clínico da esposa do agravante, tal circunstância, por si só, não é suficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira. Com efeito, não foram colacionados aos autos quaisquer documentos aptos a evidenciar a real capacidade econômica do agravante, inexistindo extratos bancários recentes, comprovantes de rendimentos que permitam avaliar, de forma objetiva, a sua situação financeira. A mera alegação de ausência de emprego formal, desacompanhada de elementos probatórios mínimos, não se presta a demonstrar, com grau de plausibilidade suficiente, a insuficiência de recursos capaz de justificar a medida excepcional pleiteada. Ademais, conquanto o agravante mencione que figurou como sócio de empresa atualmente "inapta" perante a Receita Federal desde 2019, a consulta realizada no próprio sítio eletrônico do órgão fiscal, carreada aos autos, confirma apenas a situação cadastral da pessoa jurídica, não havendo, contudo, qualquer elemento concreto que permita inferir a inexistência de patrimônio, ativos financeiros ou outras fontes de renda eventualmente decorrentes da atividade empresarial. A situação cadastral de inaptidão, como se sabe, não se confunde com a comprovação de ausência de capacidade econômica, tampouco tem o condão de, por si só, caracterizar a condição de hipossuficiência. No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA POR PESSOA JURÍDICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Sociedade Territorial Concórdia Ltda. contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado no bojo de apelação interposta em ação de adjudicação compulsória de imóvel. A agravante alegou hipossuficiência financeira, sustentando estar inapta junto à Receita Federal, e requereu a concessão da benesse legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia gira em torno da possibilidade de concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, com base em alegada hipossuficiência econômica, e da suficiência dos documentos apresentados para comprovar tal condição, conforme exigido pelo art. 99, § 3º, do CPC e pela Súmula 481 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A jurisprudência do STJ e do TJSC exige prova documental robusta da hipossuficiência para concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica. 3.2. A simples condição de "inapta" no cadastro da Receita Federal não é suficiente para comprovar a incapacidade financeira da empresa. 3.3. A agravante não apresentou documentos contábeis, extratos bancários ou outros elementos que evidenciassem sua real situação econômica. 3.4. A ausência de comprovação objetiva inviabiliza a concessão da benesse, sob pena de banalização do instituto da justiça gratuita. 3.5. A decisão agravada observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo oportunizado a apresentação de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a justiça gratuita por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica agravante.   (TJSC, Apelação n. 5001810-20.2022.8.24.0030, do , rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-07-2025). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. MÉRITO. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE ALEGADA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. EMPRESA QUE SE ENCONTRA INAPTA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO É CAPAZ DE PRESUMIR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 0308807-05.2019.8.24.0008, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relatora para Acórdão ELIZA MARIA STRAPAZZON, D.E. 28/11/2024) Assim, os argumentos apresentados pela parte agravante não possuem respaldo documental suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência. A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DO AUTOR. PLEITO INSTRUÍDO COM DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039851-83.2021.8.24.0000, do , rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2021). Pelo exposto, entende-se não ter havido a demonstração da probabilidade do direito. Sendo assim, prima facie, não está demonstrada a verossimilhança das alegações da ora agravante, a qual é pressuposto imprescindível à concessão do tutela. Cabe ressaltar que, diante da constatada ausência de probabilidade do direito torna-se desnecessária eventual análise acerca da presença do periculum in mora, tendo em vista que "a norma exige para a concessão da tutela de urgência a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão" (STJ, RCD na AR 5.879/SE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26-10-2016). Por derradeiro, importante consignar que a decisão ora exarada não se reveste de definitividade, na medida em que o presente recurso ainda está pendente de exame definitivo pelo Órgão Fracionário, o qual poderá, inclusive, se pronunciar de modo diverso. Da conclusão Pelas razões expostas, indefere-se o pedido de efeito suspensivo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7081450v10 e do código CRC 18bb4ada. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 14/11/2025, às 12:58:18     5094237-24.2025.8.24.0000 7081450 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:57:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas