AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7082512 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094255-45.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO E. F. D. C. interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz José Antônio Varaschin Chedid, da 1ª Vara da comarca de Jaguaruna, que, no evento 27, DESPADEC1 dos autos da ação de indenização por danos morais nº 5001678-75.2025.8.24.0282, indeferiu o pedido de justiça gratuita. Argumenta: "Data vênia, não deve prosperar a decisão do nobre julgador monocrático, eis que no caso em liça restou provada a existência dos requisitos essenciais para a concessão da assistência judiciária gratuita ao recorrente, ao teor do artigo 7º da Lei 1.060/50. (...) cabe frisar que o conceito disposto na Lei 1.060/50 (artigo 2º e parágrafo único) destina-se a determinar o necessitado para fins judiciais, onde devem ser sopesados vários fatores, dentre eles o valor da demanda e ...
(TJSC; Processo nº 5094255-45.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7082512 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5094255-45.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
E. F. D. C. interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz José Antônio Varaschin Chedid, da 1ª Vara da comarca de Jaguaruna, que, no evento 27, DESPADEC1 dos autos da ação de indenização por danos morais nº 5001678-75.2025.8.24.0282, indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Argumenta: "Data vênia, não deve prosperar a decisão do nobre julgador monocrático, eis que no caso em liça restou provada a existência dos requisitos essenciais para a concessão da assistência judiciária gratuita ao recorrente, ao teor do artigo 7º da Lei 1.060/50. (...) cabe frisar que o conceito disposto na Lei 1.060/50 (artigo 2º e parágrafo único) destina-se a determinar o necessitado para fins judiciais, onde devem ser sopesados vários fatores, dentre eles o valor da demanda e o comprometimento da renda, não se confundindo com o conceito de pobreza social, este sim, diretamente relacionado com a renda percebida (...) Assim, se percebe consoante a jurisprudência predominante de nosso no que diz com os pedidos de gratuidade, na medida em que "permite que a matéria seja analisada com maior objetividade, garantindo, por via de consequência, efetivo controle das decisões judiciais sobre o tema" (AI 4016931-74.2017.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26/9/2017).
O juízo singular indeferiu o pedido de gratuidade sob o fundamento de que o autor "deixou de apresentar os documentos suficientes conforme determinado no evento 5, DESPADEC1, não comprovando a alegada hipossuficiência financeira".
Ocorre que os documentos acostados à petição inicial já são suficientes para comprovar a hipossuficiência do agravante.
A carteira de trabalho demonstra que trabalha no ofício de "auxiliar mecânico de manutenção" na empresa Arcbra Robótica e Automação Industrial Ltda., com salário mensal de R$ 1.846,40 (evento 1, DOC12).
A consulta ao sítio da receita federal demonstra que não declara imposto de renda (evento 1, DOC8), o que sugere que não detém patrimônio de alguma significância.
Evidenciada a incapacidade financeira, faz jus o agravante à justiça gratuita.
4 Dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento.
Insira-se esta decisão nos autos em primeiro grau, para ciência.
Sem custas.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7082512v4 e do código CRC 3e32aa20.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 14/11/2025, às 19:34:09
5094255-45.2025.8.24.0000 7082512 .V4
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