Órgão julgador: Turma, julgado em 11-10-2011, DJe de 17-10-2011).
Data do julgamento: 27 de junho de 2025
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7075324 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094258-97.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Desafia o instrumental decisão que, na "ação de declaração nomeação e posse em cargo público c/c pedido de tutela de urgência" movida por E. R. C. B. contra Município de Florianópolis, indeferiu o pedido liminar, nos termos adjacentes (Evento 12, 1G): [...] À vista do exposto, neste juízo de cognição sumária não exauriente, não se verificam elementos probatórios suficientemente robustos para demonstrar irregularidade que justificasse a intervenção judicial no certame, não restando configurado, de maneira inequívoca, o fumus boni iuris necessário para o deferimento da medida.
(TJSC; Processo nº 5094258-97.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 11-10-2011, DJe de 17-10-2011).; Data do Julgamento: 27 de junho de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7075324 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5094258-97.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Desafia o instrumental decisão que, na "ação de declaração nomeação e posse em cargo público c/c pedido de tutela de urgência" movida por E. R. C. B. contra Município de Florianópolis, indeferiu o pedido liminar, nos termos adjacentes (Evento 12, 1G):
[...] À vista do exposto, neste juízo de cognição sumária não exauriente, não se verificam elementos probatórios suficientemente robustos para demonstrar irregularidade que justificasse a intervenção judicial no certame, não restando configurado, de maneira inequívoca, o fumus boni iuris necessário para o deferimento da medida.
Como corolário lógico, resta prejudicada a análise do requisito do periculum in mora, afastando-se, portanto, a concessão da tutela pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro a gratuidade da justiça.
Versando a demanda sobre matéria de interesse público que, a princípio, não admite autocomposição, deixo de designar data para a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, com fundamento na disposição do seu § 4º, inciso II, sem prejuízo do agendamento oportuno de audiência de saneamento compartilhado, na forma do art. 357, § 3º, do mesmo diploma legal, quando se poderá buscar a conciliação das partes com relação a questões processuais e outras matérias passíveis de transação que forem identificadas após o estabelecimento do contraditório.
Cite-se o requerido para que apresente resposta, na forma do art. 335, III, do Código de Processo Civil.
Com a resposta, em réplica.
Na sequência, ouça-se o Ministério Público.
Inconforme, E. R. C. B. objetiva a reforma da decisão, requerendo, em suma:
a. Seja conhecido e provido o presente recurso;
b. Seja o presente recurso recebido no modo Suspensivo, com a concessão de efeito suspensivo ativo, para determinar que o Município de Florianópolis proceda a nomeação da Agravante imediatamente, visto que preenchidos os requisitos previstos pelo Edital 003/2019 e há vagas disponíveis – diversas - para a nomeação pleiteada, inclusive sendo ocupadas por professores com contratos temporários e por meio da convocação de servidores aprovados no concurso de 2023 para o cargo de professor de educação infantil (Edital 10/2023), levando-se em conta inclusive sua condição de 41º lugar como Cotista, sendo que foram chamados pela administração municipal até o total de 51, com clara preterição;
c) Até julgamento final do presente recurso, sejam observadas também a questão das COTAS, o fato da Agravante encontrar-se na 41ª colocação nessa situação, garantida o seu chamamento e nomeação, desobecidas, portanto, o percentual de 30% fixados pela Lei 15.142/2025, que garante 30% de Cotas dentro da Políticas de Ações Afirmativas, sendo tolhido dessa forma o direito da mesma a nomeação.
c. No mérito, a reforma da decisão agravada, deferindo-se a liminar nos autos da Ação Ordinária. Nestes termos, Pede deferimento. Florianópolis, 27 de junho de 2025.
d. Determinar a nulidade da citação do ente público da presente ação na pessoa de seu representante legal e da Procuradoria geral do Estado, dando ciência ainda ao e. Representante do parquet Estadual.
e) Por fim, seja mantida a Gratuidade de Justiça, nos termos do Art. 98 do Código de Processo Civil;
Desnecessária intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, porque enumerados no Ato n. 103/2004/PGJ parâmetros relativos à dispensa de intervenção do custos legis, atendendo-se ao primado da celeridade processual (conforme Recomendação n. 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público e art. 127 da Constituição Federal e art. 178 do CPC).
É a síntese do essencial.
O art. 932, IV e V, do CPC reporta hipóteses de julgamento unipessoal quando o dissenso alçado ao Tribunal condiz com precedentes oriundos das Cortes Superiores ou até mesmo de posicionamentos estampados em súmula ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, tanto quanto em assunção de competência.
Essa previsão foi adrede lançada no Regimento Interno de nossa Corte que, no seu art. 132, entre outras vertentes, congregou também a possibilidade do julgamento monocrático exsurgir a partir de "jurisprudência dominante do :
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SEGURANÇA DENEGADA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE IMPETRANTE . CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS PELO PODER PÚBLICO. ALEGADA PRETERIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO . CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO [STF, TEMA 161]. NÃO VERIFICADA A INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO TEMA 785 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO . CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS QUE, POR SI, NÃO CARACTERIZA A PRETERIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5010642-23 .2022.8.24.0004, do , rel . Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 19-03-2024).
E ainda, em caso análogo, infere-se de recente decisão proferida, cujos termos colaciono como razões de decidir :
[...] A pretensão cinge-se à ventilada possibilidade de reforma da decisão agravada para determinar a reserva de uma vaga no cargo de Professor de Educação Infantil e Ens. Fundamental Anos Iniciais 1º ao 5º ano em favor da agravante. Desponta prefacial de nulidade do decisório. A invocação é imprópria, visto que a decisão abalizou a inexistência de direito subjetivo à nomeação da candidata aprovada apenas para cadastro de reserva e na ausência de demonstração da ilegalidade das contratações temporárias eventualmente perpetuadas pelo ente municipal. Não há, portanto, qualquer possibilidade de acato à tese violação do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC. No que tangencia a questão de fundo, orienta a tese paradigmática firmada pelo STF no Tema n. 784 (RE n. 837.311), que estabelece hipóteses para caracterização de preterição: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Por meio do edital n. 01/2024, o Município de Criciúma deflagou a abertura de concurso público para provimento de cargos no quadro de servidores, com ingresso pelo regime jurídico-administrativo estatutário. A agravante concorreu ao cargo de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental Anos Iniciais 1º ao 5º ano e foi classificada em 442º lugar. Para o cargo pretendido, o edital previa apenas a formação de Cadastro de Reserva (Evento 1, Edital 4, 1G), o que não lhe confere o direito à nomeação. Além disso, não se encontra evidenciado, ao menos em análise perfunctória, que houve preterição do dito direito de nomeação, haja vista que a contratação temporária de servidores durante a validade do concurso público para provimento de cargos do quadro permanente, por si só, não constitui preterição aos aprovados no certame, sobretudo na hipótese da necessidade da Administração ser caracterizada pela excepcionalidade e temporariedade. [...]Frisa-se, ainda, que o prazo de validade do concurso público ainda não decorreu e, se houver necessidade de nomeação dos aprovados para cadastro reserva, fica à critério do Poder Público, dentro da conveniência e oportunidade, definir o melhor momento para a convocação (STF, Tema 161), razão pela qual inviável a concessão da medida liminar buscada pela parte impetrante. [...]Com fundamento no art. 932, IV, do CPC, e no art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte, conheço e nego provimento ao recurso, ante jurisprudência dominante do . Intimem-se. (TJSC, AI 5083859-09.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Público , Relator DIOGO NICOLAU PÍTSICA , julgado em 15/10/2025).
Soma-se a isso que o provimento liminar pretendido possui natureza satisfativa e, em certa medida, irreversível, circunstância que impõe cautela ainda maior, haja vista que eventual reforma da decisão poderia gerar retrocesso difícil ou impossível de ser revertido na esfera administrativa, com evidente risco de dano à ordem e ao interesse público.
Não se verificando situação de preterição ao direito de nomeação, cabe à Administração decidir sobre a conveniência e oportunidade da convocação dos candidatos aprovados além do número de vagas originalmente previsto no edital, sendo-lhe facultado, inclusive, promover um novo certame e convocar os melhores classificados, em vez de prorrogar concursos vigentes e nomear os integrantes do cadastro de reserva. Nesse aspecto, nem mesmo ao Com efeito, não cabe ao No âmbito dos concursos públicos, o deferimento de medidas liminares para nomeação ou prosseguimento nas etapas do certame deve ser adotado com extrema cautela, uma vez que eventual improcedência da demanda pode ocasionar graves repercussões à regularidade do concurso.
A análise judicial deve, portanto, restringir-se à verificação da legalidade dos atos administrativos e à identificação de eventuais erros formais na aplicação dos critérios do certame, não cabendo reavaliação do mérito técnico ou substituição dos parâmetros fixados pela banca organizadora.
À vista do exposto, neste juízo de cognição sumária não exauriente, não se verificam elementos probatórios suficientemente robustos para demonstrar irregularidade que justificasse a intervenção judicial no certame, não restando configurado, de maneira inequívoca, o fumus boni iuris necessário para o deferimento da medida.
Como corolário lógico, resta prejudicada a análise do requisito do periculum in mora, afastando-se, portanto, a concessão da tutela pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Como ponto de partida, a premissa basilar a orientar o desfecho é a de que "a intervenção do No caso, a despeito dos argumentos invocados, o perigo de demora não restou demonstrado porque não há qualquer elemento concreto a evidenciar risco de dano grave ou de difícil reparação.
A mera alegação de eventual preterição ou de violação à política de cotas não se mostra suficiente para demonstrar urgência, especialmente diante da ausência de prova de convocação iminente ou encerramento do certame que pudesse inviabilizar o exercício futuro do direito pleiteado.
É que, enquanto vigente o certame, o momento exato da nomeação dos candidatos aprovados é um ato discricionário da Administração Pública, reputando-se pertinente a triangularização da lide com o contraditório para, somente então, analisar a alegada violação de direito suscitada pela agravante.
Nessa linha, prevalece a necessidade de manutenção do decisório até que o processamento da lide seja esgotado em seus ulteriores termos.
Até porque, "a análise de tal questão se confunde com o próprio mérito da demanda" (AgRg no REsp n. 1.265.814/DF, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11-10-2011, DJe de 17-10-2011).
A pretensão deduzida (nomeação imediata em cargo público) revela caráter eminentemente satisfativo, de modo que eventual concessão antecipatória implicaria, na prática, esgotamento do mérito e criação de situação jurídica irreversível, vedada pelo § 3º do art. 300 do CPC.
Na atual conjectura processual, impõe-se prestigiar a solução adotada no primeiro grau, que se mostra consentânea com os princípios da legalidade e da separação dos poderes.
Logo, os argumentos do agravante, no momento, não convencem, devendo a decisão objurgada permanecer incólume por seus próprios e jurídicos fundamentos.
A propósito:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N. 01/IMA/2019. FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA PARA O CARGO DE ENGENHEIRA FLORESTAL. APELANTE CLASSIFICADA EM 2º LUGAR NA REGIONAL DE JARAGUÁ DO SUL. CANDIDATA CLASSIFICADA EM 1º LUGAR QUE FORMALIZOU SUA DESISTÊNCIA, O QUE, SEGUNDO A AUTORA, DEVERIA ENSEJAR SUA IMEDIATA CONVOCAÇÃO. APESAR DA VACÂNCIA, O IMA NÃO REALIZOU NOVA CONVOCAÇÃO PARA A REFERIDA LOCALIDADE, PROMOVENDO, AO CONTRÁRIO, NOMEAÇÕES EM OUTRAS REGIÕES. AUSÊNCIA DE AFRONTA À ORDEM CLASSIFICATÓRIA OU PRETERIÇÃO. CONCURSO ADEMAIS QUE CONTINUA VIGENTE. NOMEAÇÃO QUE É ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RESSALVA DA JUSTIÇA GRATUITA.
"Durante o prazo de validade do certame, a nomeação de servidores é um ato discricionário da Administração Pública, não competindo ao candidato escolher quando deverá ser nomeado, porque a mera expectativa dos candidatos aprovados fora do número de vagas previsto em edital não se convalida em direito".(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006641-36.2024.8.24.0000, rel. Des. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-05-2024).
(TJSC, Apelação n. 5006481-39.2024.8.24.0023, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-08-2025).
A insurgência, portanto, não merece guarida, mantendo-se hígida a decisão agravada.
Evidenciada a jurisprudência dominante desta Corte acerca da matéria, o recurso merece enfrentamento monocrático, com esteio no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal catarinense.
Dispensa-se, assim, justamente a formação do contraditório, até porque, pelo postulado da primazia de julgamento de mérito, a sobrevinda de contrarrazões ressoaria despicienda (art. 282, § 2º e art. 4º, ambos do CPC), visto que o decisório encontra-se calcado em paradigma de pronta aplicabilidade, ausente qualquer prejuízo processual.
Convergem: Agravo de Instrumento n. 5000821-07.2022.8.24.0000, rel. Des. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-04-2023; Agravo de Instrumento n. 5020163-38.2021.8.24.0000, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-2-2022; Agravo de Instrumento n. 5020523-07.2020.8.24.0000, rel. Des. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-02-2022; Agravo de Instrumento n. 5035992-93.2020.8.24.0000, rela. Desa. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-3-2022; Agravo de Instrumento n. 4004960-92.2017.8.24.0000, de Canoinhas, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 30-5-2017; Agravo de Instrumento n. 4009756-63.2016.8.24.0000, de Campos Novos, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-9-2017.
Inviável a fixação de honorários recursais, porque somente serão exigíveis quando preenchidos simultaneamente os requisitos cabíveis (STJ, AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13-2-2023).
Com fundamento no art. 932, IV, do CPC, e no art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte, conheço e nego provimento ao recurso, ante jurisprudência dominante do .
Intimem-se.
assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7075324v7 e do código CRC 77f8a5a1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DIOGO NICOLAU PÍTSICA
Data e Hora: 13/11/2025, às 10:00:37
5094258-97.2025.8.24.0000 7075324 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:01:49.
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