Decisão TJSC

Processo: 5094263-22.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7081201 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094263-22.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por IN FLIGHT SOLUTIONS BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital, que nos autos do cumprimento de sentença n. 5017410-30.2020.8.24.0005, reconheçeu, em relação a agravante, o cometimento de  ato atentatório à dignidade da justiça, de modo que fixou a multa equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos seguintes termos (evento 481, DESPADEC1, dos autos originários):

(TJSC; Processo nº 5094263-22.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7081201 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094263-22.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por IN FLIGHT SOLUTIONS BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital, que nos autos do cumprimento de sentença n. 5017410-30.2020.8.24.0005, reconheçeu, em relação a agravante, o cometimento de  ato atentatório à dignidade da justiça, de modo que fixou a multa equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos seguintes termos (evento 481, DESPADEC1, dos autos originários): I – Petição de evento 414 Postulou IN FLIGHT SOLUTIONS BRASIL PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA (“EXECUTADA”): IV. Do Requerimento 11. Diante do exposto, a Executada requer seja: (i) reconhecido que já indicou o paradeiro de todos os bens penhoráveis, afastando-se a aplicação de multa à Executada; (ii) determinada à Sra. Leiloeira a conclusão urgente do laudo de avaliação dos bens, dentro de um prazo improrrogável a ser fixado por V. Ex.ª; (iii) caso a Sra. Leiloeira não apresente o laudo pericial dentro do prazo estabelecido, seja determinada sua substituição; e (iv) vedada a alienação dos bens e o levantamento quaisquer valores nos autos deste cumprimento de sentença antes da apresentação do laudo de avaliação pela Sra. Leiloeira. (evento 414) Intimada, manifestou-se a parte exequente: III. PEDIDOS Considerando o que fora exposto, pugna, a Exequente, (i) pela continuidade da avaliação e alienação dos bens, nos moldes em que vem ocorrendo e com a maior urgência possível; bem como (ii) pela manutenção da multa, à Executada, por sua conduta atentatória à dignidade da justiça, visto, ter deixado de cumprir com determinação judicial para a indicação do paradeiro correto dos bens penhorados, nos termos do artigo 774, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil. (evento 436) De modo cauteloso, este juizo determinou, antes de decidir a respeito, a intimação da sra. leiloeira judicial para manifestação, de modo que assentou, em síntese: I – Da suposta indicação do paradeiro dos bens pela Executada A Executada, ao afirmar ter indicado o paradeiro dos bens sujeitos à penhora, limitando-se a informar que tais bens estariam “devidamente alocados nos aeroportos já indicados à Leiloeira” (evento 414), não forneceu dados suficientes para sua efetiva localização e identificação. Trata-se de uma informação genérica, que, na prática, não permite a adoção das providências necessárias para a avaliação. A mera indicação de que os bens estão “nos aeroportos” não supre o dever processual de colaboração, tampouco representa cumprimento da obrigação de indicar o local exato e a identificação individualizada dos bens penhoráveis. (evento 461) Intimadas as partes para manifestação, a parte executada deixou transcorreu in albis o prazo (eventos 464 e 480) Manifestou-se a parte exequente: De início a Exequente registra que concorda com o pedido “2” realizado pela leiloeira em sua petição (Evento 461). Por outro lado, a informação discriminada dos bens está presente nestes autos desde a inicial, quando do pedido de arresto foi indicado a listagem de bens contida no Evento 3546 – DOCUMENTACAO3 do processo de origem (falência) – que se anexa neste momento. Esses mesmos bens estão listados no Termo de Penhora (Evento 141 – TERMOPENH1) (evento 479) São deveres de colaboração da parte, na forma dos artigos 5º e 6º do CPC: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.  Colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MANUTENÇÃO DE POSSE. RECONVENÇÃO REQUERENDO A REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DO BEM DEFERIDO. NEGATIVA DE ENTREGA E OCULTAÇÃO DO VEÍCULO PELO DEMANDANTE. INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE MULTA PELO AUTOR POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DO AUTOR.   ALEGADA OCORRÊNCIA DE MAL ENTENDIDO PELO MAGISTRADO. AUTOR QUE NÃO SE ENCONTRAVA NA POSSE DO BEM E NÃO TERIA TENTADO OCULTÁ-LO. TESE INSUBSISTENTE. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO NÃO TER O AUTOR ENTREGUE O VEÍCULO E TAMPOUCO INFORMADO O SEU PARADEIRO MESMO QUANDO INDAGADO. REQUERENTE QUE, APÓS INTIMADO A SE MANIFESTAR SOBRE A REFERIDA CERTIDÃO, REVELOU O LOCAL EM QUE SE ENCONTRAVA O AUTOMÓVEL. AINDA, DEMANDANTE QUE, EM DEPOIMENTO PESSOAL, AFIRMOU QUE O OFICIAL FALTOU COM A VERDADE. CONTUDO, AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. ATOS PRATICADOS POR OFICIAL DE JUSTIÇA QUE GOZA DE FÉ-PÚBLICA E, ASSIM, POSSUI PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONDUTA DO AUTOR QUE VIOLA O DEVER DE AGIR CONFORME A BOA-FÉ E DE COOPERAÇÃO ENTRE AS PARTES, PREVISTOS PELOS ARTS. 5º E 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA DEVIDAMENTE APLICADA PELO MAGISTRADO DA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016837-58.2019.8.24.0000, de Joinville, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2020). Desse modo, ao prestar informações genéricas a respeito da localização dos bens, entendo que a parte executada descumpriu com seus deveres de colaboração, de maneira que dificultou, inclusive, o bom e regular andamento do trabalho da sra. leiloeira judicial no sentido de realizar a alienação. Assim, entendo caracterizada o intuito protelatório e a conduta abusiva da empresa, sendo que, com esses fundamentos, relevante a fixação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça como medida imperativa, nos moldes do artigo 774, II, III e IV do CPC: Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; Colhe-se do § único do mesmo dispositivo legal: Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Desse modo, reconheço ato atentatório à dignidade da justiça, de modo que fixo a multa equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), utilizando-se de critérios de proporcionalidade e razoabilidade.  É o relatório. Decido. O pedido de concessão de efeito suspensivo encontra amparo no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". O parágrafo único do artigo 995, do mesmo diploma legal, por sua vez, prevê que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Compreende-se que o escopo da norma é o de permitir a adoção imediata de providências urgentes, cumprindo ao relator conferir efeito suspensivo caso avalie, a partir de cognição sumária, que há risco de lesão a direito e probabilidade de provimento do recurso.  Analisando o pedido de efeito suspensivo, não observo, ao menos em análise perfunctória inerente à fase recursal, urgência qualificada a justificar a atribuição do efeito almejado. É que muito embora a parte agravante tenha esmiuçado os motivos pelos quais entende que a decisão deve ser reformada, não demonstrou em que consistiria a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, tampouco o dano concreto advindo da decisão recorrida, estando suas razões recursais pautadas em teses genéricas e abstratas, situação que não autoriza o deferimento do efeito suspensivo. Em relação à alegação de nulidade na condução dos atos expropriatórios e à suposta irregularidade na caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, verifica-se que os argumentos apresentados demandam exame aprofundado do histórico da execução e das circunstâncias fáticas que embasaram a decisão agravada, o que é incompatível com o grau de cognição sumária próprio da tutela recursal de urgência. Logo, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta apta a justificar a suspensão imediata dos efeitos do decisum. Ressalta-se que os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, são cumulativos de sorte que a ausência de um só deles torna desnecessário o exame da presença do outro, pois para que o pedido de liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos (STJ, REsp n. 238.140/PE).  Desta feita, porque não demonstrado o preenchimento cumulativo dos requisitos que justificam a atribuição de efeito suspensivo almejado, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Isso posto: Indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado (CPC, art. 1.019, I). Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. Após, intime-se o Administrador Judicial e a Procuradoria-Geral de Justiça para, querendo, oferecerem manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Preclusa, voltem conclusos para inclusão em pauta. assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7081201v3 e do código CRC 4c302bfd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF Data e Hora: 13/11/2025, às 16:57:48     5094263-22.2025.8.24.0000 7081201 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:04:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas