AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7077678 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094277-06.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por I. K. R. e R. R. contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da "Ação anulatória de negócio jurídico c/c rescisão contratual, indenização por perdas e danos e pedido de tutela provisória" n. 5039780-25.2025.8.24.0038, ajuizada em desfavor de Ademicon Administradora de Consórcios S/A e outros, indeferiu o pedido de citação por aplicativo de mensagens (evento 32, DESPADEC1).
(TJSC; Processo nº 5094277-06.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: [...]; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7077678 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5094277-06.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por I. K. R. e R. R. contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da "Ação anulatória de negócio jurídico c/c rescisão contratual, indenização por perdas e danos e pedido de tutela provisória" n. 5039780-25.2025.8.24.0038, ajuizada em desfavor de Ademicon Administradora de Consórcios S/A e outros, indeferiu o pedido de citação por aplicativo de mensagens (evento 32, DESPADEC1).
Inconformados, os autores defendem, em síntese, a possibilidade de citação dos réus por meio de aplicativo de mensagens (Whatsapp), mantendo-se, por consequência, a audiência de conciliação designada para 10/12/2025. Requerem, ao final, a antecipação dos efeitos da tutela recursal e a procedência do agravo.
Recebo os autos conclusos.
É o relatório.
Observa-se que o recurso versa exclusivamente acerca da decisão que indeferiu o pedido de citação dos réus via aplicativo de mensagens e, por consequência, cancelou a audiência de conciliação já agendada.
O recurso, adiante-se, não merece ser conhecido.
Isso porque, em que pesem as alegações aventadas, os requisitos de admissibilidade não restam preenchidos.
É consabido que as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão elencadas em rol taxativo do art. 1.015, do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Sobre o tema, extrai-se da doutrina:
"No código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento Toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas duas formas. O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1º, CPC) e o agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015, CPC). Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p.945-946, 2015).
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu o pedido de citação por meio de aplicativo de mensagens e determinou que os autores viabilizassem a citação dos réus.
Nesta perspectiva, portanto, cumpre destacar que a decisão recorrida não se amolda a nenhuma das hipóteses supracitadas, tampouco às exceções contempladas pelo parágrafo único do aludido dispositivo legal, razão por que não é impugnável por agravo de instrumento.
Sobre o tema, já se manifestou esta Corte:
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento manejado em face de decisão proferida em Ação Declaratória com pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, que indeferiu o pedido de citação da parte Ré por meio do aplicativo WhatsApp.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Cabimento do Agravo de Instrumento contra decisão que indefere pedido de citação por meio eletrônico (WhatsApp); (ii) Aplicabilidade da mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A decisão que indefere pedido de citação por WhatsApp não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, sendo, portanto, irrecorrível por Agravo de Instrumento; (ii) A mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo 988, exige demonstração de urgência e inutilidade do julgamento em eventual apelação, o que não se verifica no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO: Recurso de Agravo Interno desprovido. Mantida a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004406-62.2025.8.24.0000, do , rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-06-2025).
E:
AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR CONSIDERAR O RECURSO INADMISSÍVEL - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE - PLEITO PELA MITIGAÇÃO DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC - PEDIDO DE CITAÇÃO POR APLICATIVO WHATSAPP INDEFERIDO - DECISÃO QUE NÃO É PASSÍVEL DE SER AGRAVADA - IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO AGRAVO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, postulada com fundamento na orientação dada pelo STJ no julgamento do tema 988, esbarra na falta de urgência a justificar a imediata revisão da decisão agravada. (TJSC, AI 5060115-82.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MONTEIRO ROCHA, julgado em 23/10/2025).
Cumpre mencionar, ademais, que não há falar em mitigação do rol, no caso, pois existem outras possibilidades de citação para a parte que se encontra em local incerto e não sabido, as quais, ao que tudo indica, não foram esgotadas.
Dito isso, o recurso não deve ser conhecido no tema, forte no art. 932, III, do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Ante o exposto, nega-se seguimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7077678v3 e do código CRC 89ab3976.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
Data e Hora: 13/11/2025, às 14:18:52
5094277-06.2025.8.24.0000 7077678 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:06:43.
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