Decisão TJSC

Processo: 5094289-20.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSISTÊNCIA NA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CDI, COMO ÍNDICE DE JUROS REMUNERATÓRIOS, SOBRE O SALDO DEVEDOR. REJEIÇÃO. CONTRATO INICIAL QUE PREVÊ QUE AS PARCELAS SERÃO CALCULADAS, MES A MES, COM BASE NO VALOR MÍNIMO DA PARCELA, E NÃO SOBRE O SALDO DEVEDOR. ABUSIVIDADE CONSTATADA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5001831-96.2023.8.24.0050, 2ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS , julgado em 14/10/2025)   III - Isso posto, DECLARO saneado o processo, determinando a dilação probatória para produção de prova pericial, devendo recair sobre os pontos controvertidos delimitados nesta decisão.  Para tanto, nomeio como perito contábil a Sra Ada Cristina Gomez. No prazo comum de 15 dias, a partir da intimaç...

(TJSC; Processo nº 5094289-20.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7087188 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094289-20.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí Viacredi interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Estadual de Direito Bancário, nos embargos à execução - autos n. 5054549-15.2024.8.24.0930 - propostos por A. L. L. e J. L. em face da Agravante, com o seguinte teor: I – Cuido de ação de embargos à execução ajuizada por A. L. L. e J. L.. Embargos recebidos sem efeito suspensivo. Tutela indeferida (evento 6). Citada, a parte ré ofereceu impugnação. No mérito, resistiu à pretensão da parte autora (evento 16). Houve réplica (evento 22). As partes apresentaram novas manifestações (eventos 32, 39, 49 e 50).   II – Passo a sanear o feito, de forma pontual e objetiva, por necessário: a) questões processuais pendentes:  - preliminar de ausência de cédula original A parte ré arguiu ser imprescindível a apresentação da cédula de crédito original.  Razão não lhe assiste.  Destaco que a juntada do documento para aposição de carimbo na serventia judicial é mera recomendação, nos termos da Circular n° 97/2018 da CGJ. Além disso, inexiste qualquer impugnação plausível de condição de devedora da cédula de crédito bancário por parte da ré, tampouco do conteúdo do instrumento contratual juntado. Na verdade, o pacto é utilizado para corroborar as teses defensivas.  Não posso olvidar, também, que as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos por advogado fazem a mesma prova que os originais (CPC, art. 425, IV).  Mudando o que deve ser mudado, extraio da jurisprudência do : "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. [...].  AUSÊNCIA DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE ENSEJOU A DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO DESPROVIDA DE QUALQUER FUNDAMENTO ACERCA DE EVENTUAL DÚVIDA SOBRE A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. ASSINATURAS EXISTENTES NO TÍTULO QUE NÃO FORAM OBJETO DE IMPUGNAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO HÍGIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DESTE ÓRGÃO COLEGIADO. TESE AFASTADA. [...]." (AC n° 0303025-26.2019.8.24.0005, rel. Des. Luiz Zanelato, j. 05.11.2020). Finalmente, consigno que, hodiernamente, seria um verdadeiro retrocesso exigir o deslocamento dos procuradores das instituições financeiras, muitas vezes em urbes pertencentes a outras unidades federativas, ao Cartório Judicial.  b) organização do processo Em juízo permanente de admissibilidade, encerrada a fase postulatória, verifico, pois, que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, estas analisadas em tese, isto é, no campo das hipóteses, conforme a teoria da asserção. Inexistem, além disso, nulidades aparentes, tampouco vícios ou irregularidades a sanar. O feito encontra-se em ordem. A lide, por seu turno, não comporta julgamento antecipado, carecendo da produção de prova pericial, diante da divergência dos cálculos apresentados pelas partes. A parte embargante aduz a divergência entre a taxa de juros fixa pactuada e a efetivamente aplicada, a existência de encargos desconhecidos e irregulares, a abusividade da incidência do CDI 100% sobre a base de cálculo do saldo devedor, a incidência de capitalização diária, diversa da pactuada (mensal) e a existência de correção monetária pelo CDI 100%. A instituição financeira embargada defendeu a legalidade dos encargos, que há previsão contratual acerca da incidência do CDI sobre o saldo devedor, e não apenas sobre o valor da parcela, e que não houve aplicação do CDI como índice de correção monetária, tão somente como encargo remuneratório flutuante. Pois bem. A incidência do CDI 100% sobre o saldo devedor não é por si só abusiva. No entanto, o contrato deve prever a referida forma de cálculo. Em que pese a parte embargada ter alegado existir previsão contratual nesse sentido, não a vislumbrei da análise do instrumento. A cláusula 6ª, indicada pela instituição financeira, indica a previsão do referido índice sobre o valor mínimo da parcela. Assim, deve ser efetuado o cálculo com a incidência do CDI 100% sobre o valor mínimo da parcela, e não sobre o saldo devedor. Nesse sentido, extraio da jurisprudência do : EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSISTÊNCIA NA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CDI, COMO ÍNDICE DE JUROS REMUNERATÓRIOS, SOBRE O SALDO DEVEDOR. REJEIÇÃO. CONTRATO INICIAL QUE PREVÊ QUE AS PARCELAS SERÃO CALCULADAS, MES A MES, COM BASE NO VALOR MÍNIMO DA PARCELA, E NÃO SOBRE O SALDO DEVEDOR. ABUSIVIDADE CONSTATADA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5001831-96.2023.8.24.0050, 2ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS , julgado em 14/10/2025)   III - Isso posto, DECLARO saneado o processo, determinando a dilação probatória para produção de prova pericial, devendo recair sobre os pontos controvertidos delimitados nesta decisão.  Para tanto, nomeio como perito contábil a Sra Ada Cristina Gomez. No prazo comum de 15 dias, a partir da intimação da nomeação do expert, as partes poderão arguir impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (CPC, art. 465, § 1º). O perito nomeado, então, deverá, no prazo de 5 dias, caso não ofereça escusa (CPC, art. 467, caput), formular proposta de honorários (CPC, art. 465, § 2º), da qual as partes, querendo, poderão se manifestar no prazo comum de 5 dias, sob pena de concordância tácita (CPC, art. 190; e CC, arts. 111 e 432). Nesta hipótese, deverão depositar em juízo, no prazo subsequente de 5 dias, o valor da remuneração definida, pro rata (CPC, art. 465, § 3º, c/c art. 95, § 1º). Ato contínuo, as partes terão ciência da data e do local indicados pelo perito para ter início a produção da prova (CPC, art. 474), que não poderá exceder 60 dias. O prazo para a entrega do laudo será 90 dias, a contar do marco anterior  (CPC, art. 465, caput), prorrogável por mais 15 dias, mediante justificativa prévia (CPC, art. 476). Entregue o laudo, as partes poderão se manifestar no prazo comum de 15 dias; e os assistentes técnicos, em igual prazo, apresentar parecer (CPC, art. 477, § 1º).  Se nenhum esclarecimento for solicitado, fica autorizada a imediata liberação dos honorários depositados nos autos em favor do perito nomeado, mediante alvará judicial, independentemente de nova ordem (CPC, art. 465, § 4º). Intimem-se as partes e o perito dos atos processuais suso deferidos; o último, inclusive, para que, nos termos da lei, assegure "aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias" (CPC, art. 466, § 2º).  Outrossim, intimem-se as partes deste saneamento, com a advertência de que, se nenhum esclarecimento ou ajuste for requerido no prazo comum de 5 dias, a decisão tornar-se-á estável (CPC, art. 357, § 1º). (Evento 54, autos de origem). As razões recursais foram apresentadas no Anexo 1 do Evento 1. Empós, os autos foram distribuídos a esta relatoria por prevenção. É o necessário escorço. Ab initio, constato que o presente Inconformismo é cabível - art. 1.015, parágrafo único, do CPC – tempestivo – art. 1.003, § 5º, do CPC – sendo desnecessária a juntada dos documentos indispensáveis para a sua apreciação, visto que os autos de origem são eletrônicos – art. 1.017, § 5º, do CPC – e devidamente acompanhado do comprovante de recolhimento do preparo recursal – art. 1.017, § 1º, do CPC – restando, portanto, preenchidos os requisitos de admissibilidade. Feita a necessária ressalva, passo ao enfoque do pleito de concessão do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, inciso I, do Código Fux. A análise da tutela recursal clamada encontra supedâneo no art. 995, parágrafo único, do novel Cânone Processual Civil, que exige a presença do binômio periculum in mora e fumus boni juris ao seu deferimento. É dizer, é preciso estar presente tanto a probabilidade de provimento do Recurso quanto o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, o Agravante alega: 2.2 Da Concessão Do Efeito Suspensivo Meritíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a), no caso vertente urge que seja suspensa a eficácia da decisão agravada, mediante a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento. Tal medida encontra respaldo legal no art. 995 do CPC: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. E ainda no art. 1.019, I, do mesmo diploma processual: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Urge assinalar que estão presentes no caso os requisitos ensejadores da medida suspensiva, senão vejamos: O risco de grave dano, de difícil ou impossível reparação está presente na medida em que a decisão agravada impõe imediato e grave prejuízo financeiro à Agravante, vez que, antecipando a análise do mérito do pedido, determina a realização de prova em fase de instrução que, dada a delimitação imposta, inexoravelmente favorecerá a pretensão autoral. Destarte, mostra-se imperiosa a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, suspendendo a eficácia da decisão agravada até o trânsito em julgado do presente recurso, o que desde já se requer. (Evento 1, autos de origem). O perigo de dano não se encontra presente.  A interlocutória recorrida definiu os parâmetros para a realização da prova pericial, critérios que o Agravante teve a oportunidade de impugnar por meio do presente Agravo de Instrumento. Sendo assim, não vislumbro o alegado prejuízo financeiro, já que a decisão recorrida não tem caráter definitivo, podendo ser revista neste grau de jurisdição. Com efeito, não há risco concreto ao patrimônio da Agravante, de modo que sobeja viável aguardar o desfecho meritório do presente Recurso. Dessarte, uma vez ausente o periculum in mora, indefiro a carga suspensiva, sendo desnecessário adentrar no exame da verossimilhança das alegações. É o quanto basta. Ex positis: (a) indefiro o efeito suspensivo; e (b) determino o cumprimento do disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC. Intimem-se. assinado por SILVIO FRANCO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7087188v3 e do código CRC 46989ffb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 14/11/2025, às 19:32:45     5094289-20.2025.8.24.0000 7087188 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:55:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas