Decisão TJSC

Processo: 5094318-70.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7086933 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094318-70.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ROGÉRIO MARCOLINO MENDES contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de liquidação de sentença n. 50019706720238240076, movida pelo próprio agravante contra COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SUL CATARINENSE que, dentre outras providências, homologou os honorários periciais e determinou a intimação da parte agravante para depositar o valor do saldo remanescente (evento 111, DOC1).

(TJSC; Processo nº 5094318-70.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7086933 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094318-70.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ROGÉRIO MARCOLINO MENDES contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de liquidação de sentença n. 50019706720238240076, movida pelo próprio agravante contra COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SUL CATARINENSE que, dentre outras providências, homologou os honorários periciais e determinou a intimação da parte agravante para depositar o valor do saldo remanescente (evento 111, DOC1). Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que: I - a decisão agravada limitou-se a homologar os honorários periciais e a determinar o seu adiantamento, sem, contudo, apreciar as teses essenciais suscitadas pela parte autora; II - a decisão agravada não observou a realidade processual e econômica do autor, limitando-se a homologar os honorários do perito judicial e determinar seu adiantamento, sem atentar para o contexto de hipossuficiência comprovada; III - considerando a vulnerabilidade técnica e econômica do consumidor frente à instituição financeira demandada, é razoável que a ré arque com o adiantamento dos honorários periciais; IV - na hipótese de se manter a exigência de adiantamento dos honorários, ainda assim impõe-se a adequação do valor fixado, de modo a torná-lo compatível com a natureza e a complexidade do trabalho pericial a ser desenvolvido. Indicou os fundamentos jurídicos que entendeu pertinentes e, ao final, requereu "Concessão LIMINAR do efeito suspensivo (CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I), para suspender imediatamente a exigibilidade do adiantamento dos honorários periciais, impedindo que a produção da prova seja condicionada ao depósito de valores que o Agravante, beneficiário da justiça gratuita, não pode suportar". No mérito postulou "o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e aplicar o art. 95, §3º, do CPC, viabilizando a perícia sem adiantamento pelo agravante; subsidiariamente, atribuir à parte ré o adiantamento e, ainda, adequar o valor da perícia aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ou, se necessário, abrir nova cotação entre profissionais habilitados, com eventual substituição do perito nomeado ou, alternativamente, que seja anulada a decisão agravada, para que o juízo de origem aprecie expressamente as alegações de hipossuficiência e gratuidade, proferindo nova decisão fundamentada" (evento 1, INIC1). É o relatório. DECIDO. Da admissibilidade Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, uma vez que interposto a tempo, modo, manifesto objeto e legitimidade para recorrer, o recurso há de ser conhecido, cuja análise exauriente ocorrerá no momento do julgamento do mérito.  Destaque-se que a parte agravante é beneficiária da gratuidade judiciária (evento 10, DOC1 e evento 22, DOC1). Da tutela recursal de urgência De acordo com o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".  Nessa senda, em relação às tutelas provisórias de urgência, nos termos do art. 300 do Código Fux, faz-se necessária a demonstração dos requisitos cumulativos de: (a) perigo da demora ou do resultado útil do processo; (b) probabilidade do direito; (c) reversibilidade da medida pleiteada. Analisando a situação dos autos, conclui-se, em análise sumária, que o pleito liminar formulado pela parte agravante não merece acolhimento. Afinal, a mera homologação do valor dos honorários periciais e a intimação da parte agravante para depositar o saldo remanescente não constituem medidas urgentes que justifiquem a pretendida antecipação dos efeitos da tutela recursal, notadamente ante a ausência de qualquer ordem de constrição de bens. Destarte, tem-se que a parte agravante não demonstrou a urgência necessária à concessão do pleito antecipatório que formulou, o que inviabiliza o seu deferimento, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, sem prejuízo de eventual posicionamento distinto por ocasião da apreciação de mérito, INDEFERE-SE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos. Comunique-se ao juízo de origem. Publique-se e intime-se. assinado por OSMAR MOHR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7086933v2 e do código CRC 3a44b35a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR MOHR Data e Hora: 14/11/2025, às 17:19:19     5094318-70.2025.8.24.0000 7086933 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:58:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas