AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7082627 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094329-02.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - Espólio de A. L., representado pela inventariante e herdeira T. L. D. S., por sua vez representada pela curadora S. L., informa que ajuizou ação de reintegração de posse em face de D. A. P., autos n. 50030472920258240016. O Magistrado de primeiro grau, assim decidiu: "[...] A autora afirma ser a única herdeira do imóvel rural localizado na localidade de Zona Alta, município de Piratuba/SC, com área de 65.454m², integrante do lote rural nº 1.103 da Colônia Rio Uruguai, conforme transcrição nº 7.178 do CRI de Capinzal.
(TJSC; Processo nº 5094329-02.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7082627 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5094329-02.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
I - Espólio de A. L., representado pela inventariante e herdeira T. L. D. S., por sua vez representada pela curadora S. L., informa que ajuizou ação de reintegração de posse em face de D. A. P., autos n. 50030472920258240016.
O Magistrado de primeiro grau, assim decidiu:
"[...]
A autora afirma ser a única herdeira do imóvel rural localizado na localidade de Zona Alta, município de Piratuba/SC, com área de 65.454m², integrante do lote rural nº 1.103 da Colônia Rio Uruguai, conforme transcrição nº 7.178 do CRI de Capinzal.
Sustenta que o bem pertencia à falecida A. L. e que, em 2016, a então curadora da autora Thereza, Oracilda Inês da Silva, teria alienado o imóvel ao réu por meio de contrato particular de compra e venda, sem autorização judicial, em afronta ao disposto no art. 1.749 do Código Civil, caracterizando nulidade absoluta do negócio jurídico.
Alega que o réu ocupa o imóvel indevidamente, mesmo após notificação judicial para desocupação, configurando esbulho possessório recente, já que a notificação foi recebida em maio de 2025. Sustenta que a curatelada, pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade, depende do bem, que constitui seu único patrimônio.
Requereu então a concessão da medida liminar de reintegração de posse, com expedição de mandado de desocupação imediata, além da condenação do réu ao pagamento de perdas e danos ou indenização pelos frutos percebidos durante a posse indevida, a serem apurados em liquidação.
Intimado, o órgão ministerial se manifestou no evento 24 [24.1].
Vieram os autos conclusos.
O Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) passou a tratar da então denominada tutela antecipada (prevista no CPC de 1973) como "tutela provisória", cujas espécies são a "tutela de urgência" e a "tutela de evidência" (art. 294).
Destaca-se que "a concessão da 'tutela de urgência' pressupõe: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente" (BUENO, Cássio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 212-233).
No presente caso, observa-se que o imóvel objeto da demanda encontra-se registrado em nome de A. L., genitora da incapaz Thereza, conforme documentação colacionada no evento 19. A parte autora afirma que o bem teria sido irregularmente alienado ao requerido pela então curadora da interditada, Sra. Oracilda Inês da Silva, sem a devida autorização judicial, circunstância que, em tese, poderia ensejar a nulidade do negócio jurídico.
Todavia, conforme apontado pelo órgão ministerial, o contrato particular de compra e venda mencionado não foi juntado aos autos, o que impede, neste momento, a verificação da existência do negócio jurídico, de suas condições e da efetiva participação das partes alegadamente envolvidas.
Além disso, as provas apresentadas até o momento não demonstram, de forma inequívoca, o exercício da posse pelo requerido sobre o imóvel litigioso, tampouco a data de início de eventual esbulho possessório. Ao contrário, a própria narrativa da inicial indica que a alienação do bem teria ocorrido ainda no ano de 2016, de modo que não se pode afirmar a atualidade da turbação ou do esbulho.
Ressalta-se, ainda, que a atual curadora da interditada, Sra. S. L., foi nomeada em 2019, conforme decisão proferida no processo n. 0900091-13.2019.8.24.0016, de modo que, desde então, teria plena possibilidade de adotar as medidas cabíveis à defesa dos interesses patrimoniais da curatelada, o que afasta a alegação de perigo de dano iminente ou risco de perecimento do direito que justifique a concessão da tutela liminar sem a abertura do contraditório.
Desse modo, ausentes, por ora, elementos probatórios mínimos aptos a evidenciar a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não se encontram preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela provisória de urgência.
Ressalvo, entretanto, que a matéria poderá ser reexaminada em momento oportuno, após a formação do contraditório, em sede de saneamento, e em seguida a eventual instrução probatória, caso sobrevenham novos elementos de convicção que demonstrem a presença dos requisitos legais.
DECISÃO
1. Ante o exposto, com base na fundamentação supra e no art. 300 do CPC, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido de tutela provisória de urgência" (processo 5003047-29.2025.8.24.0016/SC, evento 27, DESPADEC1).
Contra essa decisão é o agravo de instrumento, por meio do qual a agravante sustenta que o acionado ocupa o imóvel com base em contrato de compra e venda celebrado em 2016 com a então curadora da agravante, sem autorização judicial, o que torna o negócio jurídico absolutamente nulo.
Defende que embora a posse do agravado seja anterior, o esbulho é caracterizado como recente, por ter se consumado com a recusa em desocupar o imóvel após notificação judicial recebida em maio de 2025, o que atrai o rito possessório especial. Esclarece que o contrato antes ausente nos autos foi recentemente obtido e juntado ao recurso, suprimindo o fundamento central da decisão agravada.
Aduz ser pessoa idosa e interditada, que depende do bem para sua subsistência, sendo ele seu único patrimônio, e que sua vulnerabilidade justifica a urgência da medida. Afirma, por fim, que a demora na propositura da ação decorreu da necessidade de reorganização da curatela após gestão anterior marcada por má-fé.
Desse modo, requer a concessão da antecipação da tutela recursal "para determinar a imediata expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel rural objeto da lide (matrícula nº 1.103, transcrição nº 7.178, do CRI de Piratuba/SC), em favor da Agravante" (evento 1, INIC1).
II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
II.1 - Dispõe o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
O legislador constituinte, como se observa, elevou o princípio da celeridade processual ao patamar de direito fundamental do cidadão, não sendo recomendável permitir, portanto, que questões paralelas não propriamente relacionadas ao mérito da pretensão principal tenham o potencial de atravancar o trâmite do processo e retardar, desnecessariamente, a efetiva prestação da tutela jurisdicional, quando houver precedentes jurisprudenciais suficientes para demonstrar que o julgamento colegiado não destoaria da conclusão do relator manifestada em decisão monocrática.
Isso posto, e porque a legislação processual civil (CPC, art. 932) e o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (art. 132) autorizam, em casos como este ora em apreço, o julgamento monocrático, procede-se, então, à análise e decisão do pleito recursal.
II.2 - Não se ignora a previsão contida no art. 1.019, inc. II, do Diploma Adjetivo, que confere ao relator a atribuição de ordenar a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
Todavia, considerando que não haverá prejuízo algum à parte recorrida, dispensa-se então o ato de intimação.
III - Com efeito, o art. 561 da Lei Instrumental Civil elenca os pressupostos necessários e imprescindíveis à concessão do mandado liminar em ação reintegratória, nos seguintes termos:
"Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração".
Nota-se que o autor pode se valer das ações de reintegração de posse, no caso de esbulho, manutenção de posse, no caso de turbação, e do interdito proibitório, no caso de ameaça. Para receber a tutela possessória, contudo, é necessária a comprovação da existência dos requisitos estabelecidos na legislação processual, quais sejam, a sua posse, a ocorrência da violação e a manutenção ou perda dela no caso de turbação ou esbulho, respectivamente (CPC, art. 561 e 568).
No caso em liça, não obstante a fundamentação recorrida, é possível observar que a decisão de primeiro grau baseou-se essencialmente na ausência de comprovação inequívoca quanto à configuração do esbulho possessório e à titularidade da posse exercida pela parte ré, além da não apresentação, naquele momento, do contrato particular de compra e venda referido na inicial.
Com efeito, o Juízo singular destacou que embora haja alegação de ocupação indevida e alienação irregular do imóvel à época da antiga curadora, a documentação inicialmente apresentada não demonstra com precisão a existência, os termos e as condições do alegado negócio jurídico, tampouco a efetiva posse do imóvel pelo requerido ou a atualidade do esbulho.
Ademais, o Ministério Público, ao se manifestar nos autos originários, pontuou a necessidade de melhor instrução, ressaltando que o contrato mencionado não constava dos autos e que os elementos coligidos até então eram insuficientes para a concessão da tutela de urgência.
Apenas em sede recursal restou colacionado o contrato particular de compra e venda celebrado em 2016 entre a antiga curadora e o agravado, documento que, embora relevante, não foi objeto de análise pelo juízo de primeiro grau ao proferir a decisão ora impugnada.
De todo modo, ainda que não se proceda aqui a uma análise não exauriente do referido instrumento, observa-se, desde logo, que o contrato acostado carece de assinaturas das partes envolvidas, circunstância que fragiliza, ainda mais, sua força probatória e reforça a necessidade de maior instrução do feito.
Dessa forma, a ausência de apreciação do referido contrato impede, por ora, a formação de um juízo seguro acerca da ocorrência dos requisitos previstos no art. 561 do Códex Processual Civil, especialmente no que tange à data precisa e ao modo de aquisição da posse pelo agravado, bem como à existência de esbulho recente.
Assim, torna-se inviável o pronto deferimento da tutela possessória.
Dessa forma, carecendo a parte autora de prova que autorize a concessão da liminar, deve ser determinada a realização da audiência de justificação prévia.
IV - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe parcial provimento para determinar a realização da audiência de justificação prévia (CPC, art. 562).
assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7082627v15 e do código CRC 1fd009c8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Data e Hora: 14/11/2025, às 14:37:15
5094329-02.2025.8.24.0000 7082627 .V15
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:57:57.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas