Relator: [...] não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida
Órgão julgador: TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 4/12/2020), o que foi observado pela Corte local.
Data do julgamento: 18 de junho de 2025
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento devido à intempestividade. O agravante defende que a insurgência foi protocolada a tempo e modo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Tempestividade do reclamo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso é intempestivo, pois foi interposto após decisão do pedido de reconsideração - que não suspende ou interrompe prazo -, ou seja, fora do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC. 4. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte e com os dispositivos legais aplicáveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5082446-92.2024.8.24.0000, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 1º-...
(TJSC; Processo nº 5094343-83.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: [...] não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Órgão julgador: TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 4/12/2020), o que foi observado pela Corte local.; Data do Julgamento: 18 de junho de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7085709 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5094343-83.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SAAY’S Soluções Ambientais Ltda., contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa n. 5006511-51.2023.8.24.0139/SC, proposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor do agravante e outros, que não conheceu do pedido de reconsideração apresentado pela demandada; afastou as preliminares levantadas pelos réus e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 02/12/2025.
A agravante sustenta que a ação civil pública foi instruída com elementos extraídos de procedimentos investigatórios (PIC e IC), os quais, por sua vez, foram alimentados por provas oriundas de medidas cautelares judiciais, tais como interceptações telefônicas, quebras de sigilo bancário e buscas e apreensões; que tais documentos não foram integralmente juntados aos autos principais, tampouco disponibilizados à defesa, o que configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da paridade de armas.
Afirma que, desde a citação, requereu a juntada dos processos cautelares mencionados na exordial, apontando expressamente os números dos autos suprimidos e demonstrando que muitos deles encontram-se sob sigilo ou sequer são localizáveis no sistema eletrônico do Tribunal; que a negativa de acesso inviabilizou a apresentação da contestação e a delimitação da produção probatória.
Assevera que a utilização de prova emprestada, oriunda de outros feitos, exige, nos termos do artigo 372 do CPC, a observância do contraditório, tanto no processo de origem quanto no de destino; que os relatórios produzidos pelo GAECO foram juntados de forma fragmentada, desacompanhados das peças que lhes dão suporte, o que impede a análise contextual das mensagens e compromete a higidez da instrução processual.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, com o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para 02/12/2025, bem como, no mérito, a determinação para que o Juízo de origem disponibilize o acesso integral aos autos das medidas cautelares mencionadas, com a reabertura do prazo para apresentação de defesa.
DECIDO
Do Histórico Processual
Inicialmente, convém apresentar um breve histórico que envolve a relação processual.
Da análise dos autos na origem, denota-se que, em 30.07.2024, a agravante formulou o seguinte pedido (Evento 34 - na origem):
SAAY’S SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, cadastrada no CNPJ n. 07.336.801/0001-71, com sede e representações legais na forma de seu contrato social anexo, por intermédio de sua procuradora ao final subscrita, diante de inconsistências nos autos da presente ação de improbidade administrativa, vem mui respeitosamente e antes de apresentar sua contestação porquanto impossível nesta ocasião, requerer:
1. Da leitura da petição inicial, extrai-se a existência de processos investigativos correlacionados que serviram como supostas provas de ilegalidades contratuais, mas que não foram juntados nestes autos, a exemplo da busca e apreensão e da interceptação telefônica.
2. As alterações na lei de improbidade administrativa, sobretudo o artigo 17-D, não deixam mais dúvidas de que se trata de uma ação repressiva, de caráter sancionatório. Portanto, a partir do Direito Administrativo Sancionador, exige-se a observância da ampla defesa e do contraditório na mesma envergadura do processo penal, com as garantias constitucionais estritamente respeitadas.
3. Além disso, pela legislação de regência, em hipótese alguma o ônus da prova é imposto ao(s) réu(s), consoante o artigo 17 da LIA, razão pela qual a prova produzida pelo Parquet deve ser submetida ao crivo da legalidade pela defesa dos acusados.
4. Desta forma, requer-se a juntada – na íntegra – das medidas cautelares correlacionadas para que seja possível a apresentação de defesa.
Pede-se e espera-se o deferimento.
O pedido foi indeferido pelo Juízo em 18.06.2025, com a seguinte fundamentação (evento 69 - na origem):
1. Trata-se de pedido formulado pela empresa Saay’s Soluções Ambientais Ltda, visando à juntada integral das medidas cautelares relacionadas aos autos, com o objetivo de preparar sua defesa (Evento 34).
Contudo, o Ministério Público já informou que os documentos apresentados nos autos são cópias fiéis dos procedimentos investigatórios, e que eventuais informações complementares podem ser obtidas diretamente junto ao (Evento 38).
Ressalte-se que a parte ré não demonstrou, de forma concreta, quais documentos seriam imprescindíveis, tampouco indicou de que forma sua ausência impediria, desde logo, a formulação da peça de defesa, especialmente porque não há demonstração de sigilo vigente ou de obstáculo real ao acesso.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pela empresa Saay’s Soluções Ambientais Ltda (Evento 34).
Inconformada, a agravante formulou pedido de reconsideração (Evento 78 - na origem), do qual não conheceu o Juízo originário. Veja-se (Evento 82, DESPADEC1 - na origem):
1.1 Do pedido de reconsideração formulado por Saay’s Soluções ambientais Ltda
Deixo de conhecer o pedido de reconsideração (Evento 78), por ausência de previsão legal no sistema recursal, o que afronta o princípio da efetiva tutela jurisdicional e compromete a paridade de armas entre os litigantes (CF, art. 5º, incisos LV e XXXVI; CPC, art. 994).
Cumpre registrar que o pedido de reconsideração não é sucedâneo recursal e não possui previsão legal para ser admitido como recurso. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do :
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...]
3. O pedido de reconsideração não é sucedâneo recursal e não possui previsão legal para ser admitido como recurso, conforme jurisprudência consolidada do . 3.1 A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível, sendo inadmissível a reabertura da contagem do prazo recursal. 3.2 A ausência de interposição do recurso cabível contra a decisão que não conheceu do recurso de apelação pela deserção operou a preclusão temporal, impossibilitando a rediscussão do ponto por meio do agravo interno. 4. Recurso não provido.
Tese de julgamento: O pedido de reconsideração não é sucedâneo recursal e não possui previsão legal para ser admitido como recurso. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC 1988.085918-1, Rel. Pedro Manoel Abreu; TJSC, AC 0331391-94.2014.8.24.0023, Rel. Des. Tulio Pinheiro, j. em 29.11.2018; STJ, AgInt no AREsp 972.914/RO, DJe 8.5.17; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003426-91.2020.8.24.0000, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. em 10.11.20.
(TJSC, Apelação n. 5009150-41.2019.8.24.0023, do , rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2024).
Contra essa decisão que a agravante se insurge.
Do Não Conhecimento
Do recurso não se conhece, porquanto intempestivo.
O inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil prevê que "incumbe ao relator: [...] não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Por sua vez, o Regimento Interno deste Tribunal, no art. 132, inciso XIII, incumbe ao Relator "negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei".
Na hipótese, conforme exposto acima, a decisão interlocutória proferida no Evento 69, datada de 18 de junho de 2025, indeferiu o requerimento formulado pela empresa Saay’s Soluções Ambientais Ltda., constante do Evento 34, no qual se pleiteava a juntada integral das medidas cautelares indicadas no processo, com o escopo de viabilizar o exercício pleno do direito de defesa.
Publicada a decisão, iniciou-se o prazo para interposição do recurso cabível em 24 de junho de 2025, conforme expressamente consignado no Evento 72 (autos na origem). O termo final para a apresentação do referido recurso operou-se em 14 de julho de 2025.
Entretanto, ao invés de manejar o recurso cabível dentro do interregno legal, a parte agravante optou por apresentar pedido de reconsideração na mesma data do termo final, 14 de julho de 2025, o qual não possui o condão de suspender ou interromper o prazo recursal. Tal entendimento, inclusive, consolidado na jurisprudência pátria, foi expressamente consignado na decisão ora impugnada.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 7/STJ ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.
83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.
2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
5. No caso, as peças processuais dos autos originários não foram juntadas ao agravo de instrumento. Dessa maneira, a revisão do entendimento da Corte de origem sobre a preclusão da decisão do evento n. 35 esbarra no referido óbice.
6. Segundo a jurisprudência do STJ, "porquanto destituído de natureza recursal, o pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para interposição do recurso cabível' (AgInt no AREsp n. 1.711.593/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 4/12/2020), o que foi observado pela Corte local.
7. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1655894/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 27-9-2021, DJe 30-9-2021 - grifei).
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PARA O RECURSO CABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível" (AgInt no AREsp 972.914/RO, Terceira Turma, julgado em 25/04/2017, DJe de 08/05/2017). 2. Tendo o agravante manejado pedido de reconsideração contra a decisão que indeferiu pleito de extinção da punibilidade, e apenas contra a decisão de ratificação do indeferimento é que manejou agravo interno com a mesma pretensão outrora indeferida, é intempestivo o recurso já que apresentado fora do prazo regimental de 5 dias, pois o exaurimento recursal do indeferimento do pleito se deu em 16/12/2019, e o recurso apresentado em 03/03/2020 (fl. 8192). 3. Agravo interno não conhecido. (AgRg no RCD nos EDcl na PET no REsp 1621801/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, j. 30-6-2020, DJe 5-8-2020 - grifei).
E deste Tribunal:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento devido à intempestividade. O agravante defende que a insurgência foi protocolada a tempo e modo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Tempestividade do reclamo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso é intempestivo, pois foi interposto após decisão do pedido de reconsideração - que não suspende ou interrompe prazo -, ou seja, fora do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC. 4. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte e com os dispositivos legais aplicáveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5082446-92.2024.8.24.0000, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 1º-4-2025 - grifei).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA ORIGEM QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE PRAZO RECURSAL. DECISÃO QUE INDEFERE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO REABRE PRAZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade, ao fundamento de que a publicação do despacho agravado ocorreu em 18-06-24, enquanto o pedido de reconsideração foi formulado em 03-10-24 e indeferido em 07-10-24, atos que não suspenderiam nem interromperiam o prazo recursal. Sustentou-se que o indeferimento da reconsideração configuraria ajustes ao saneador e reabriria o prazo, argumento afastado por inexistência de modificação do conteúdo decisório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Em debate: (i) se o pedido de reconsideração na origem suspende ou interrompe o prazo recursal; (ii) se a decisão que apenas indefere a reconsideração reabre o prazo; (iii) consequências quanto ao conhecimento do agravo de instrumento e dos pedidos de gratuidade da justiça e de tutela de urgência recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Intempestividade mantida. A contagem do prazo recursal tem por marco a publicação do ato atacado; ultrapassado o lapso legal, opera-se a preclusão temporal.4. Reconsideração não suspende nem interrompe prazo. O requerimento de reconsideração formulado ao juízo de origem não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal.5. Ausência de nova decisão interlocutória. O ato que apenas indefere a reconsideração, sem inovar no conteúdo decisório anterior, não constitui nova decisão apta a reabrir prazo recursal. 6. Efeitos processuais correlatos. Inviável a rediscussão do mérito do agravo de instrumento tido por intempestivo e, por consequência, não se conhece dos pedidos de gratuidade da justiça e de tutela de urgência recursal, dependentes do juízo de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. (TJSC, AI 5068641-72.2024.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão ANDRE ALEXANDRE HAPPKE , julgado em 30/10/2025)
AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - IRRELEVÂNCIA - INTEMPESTIVIDADE. Pedido de reconsideração ou ratificação de interlocutória não alteram o prazo para agravo de instrumento, que corre da primeira decisão. Na hipótese, em que pese ao deferimento da antecipação da tutela, a parte pediu reconsideração - ainda que sem a nomenclatura - quanto à possibilidade de prestação mediante home care. Sobreveio decisão mantendo o anterior posicionamento, o que não interrompe ou suspende o prazo recursal. Ratificação do não conhecimento do agravo de instrumento por intempestividade. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007719-41.2019.8.24.0000, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 18-6-2020 - grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ESTE QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. REMÉDIO RECURSAL INTERPOSTO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO QUINZENAL DE CIÊNCIA DA PRIMEIRA DECISÃO. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. O requerimento de modificação dos termos do comando judicial que antecipou os efeitos da tutela, caso formulado sem que configurada alteração na situação fática ou probatória, constitui pedido de reconsideração. É intempestivo o recurso interposto após a decisão que analisa pedido de reconsideração, porque tal deliberação não suspende nem interrompe o prazo recursal". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.024598-6, da Capital, Rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. 8.8.2013). (TJSC,Agravo de Instrumento n. 2013.014099-5, de São Francisco do Sul, Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 7.11.2013). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010588-96.2016.8.24.0000, de Concórdia, rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 14-2-2019 - grifei)
Importa salientar, ainda, que a decisão agravada não enfrentou o mérito da controvérsia, limitando-se a consignar que o pedido de reconsideração não se reveste de natureza recursal, tampouco encontra previsão legal que autorize sua admissibilidade como substitutivo de recurso.
Observa-se que o presente agravo de instrumento foi protocolizado apenas em 12 de novembro de 2025, ou seja, muito além do prazo legalmente estabelecido, revelando-se, por conseguinte, manifestamente intempestivo.
Portanto, considerando-se que o pedido de reconsideração apresentado pela agravante, além de não possuir natureza recursal, não suspende nem interrompe o prazo para interposição do agravo de instrumento, e tendo em vista que a decisão que indeferiu o pedido formulado pela agravante no presente recurso não foi impugnada tempestivamente, é evidente a intempestividade do recurso, o que impõe o seu não conhecimento, restando prejudicados os fundamentos apresentados na peça recursal.
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e no art. 132, inciso XIV, do Regimento interno deste Tribunal, não conheço deste agravo de instrumento.
Intimem-se.
assinado por JAIME RAMOS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7085709v9 e do código CRC 9f6ca37d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIME RAMOS
Data e Hora: 14/11/2025, às 21:19:06
5094343-83.2025.8.24.0000 7085709 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:55:53.
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