AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7078453 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094344-68.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por T. P. I. G. e A. G. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, em embargos à execução (Autos n. 5114353-74.2025.8.24.0930), opostos contra execução de título extrajudicial (Autos n. 5055237-74.2024.8.24.0930), esta deflagrada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICRÉDITO, ora parte agravada, que tem por objeto a Cédula de Crédito Bancário n. 5466729. Na decisão combatida (evento 14, DESPADEC1 da origem), o MM. Juiz Marcelo Volpato de Souza indeferiu o pedido de efeito suspensivo, pela ausência de garantia do juízo.
(TJSC; Processo nº 5094344-68.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7078453 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5094344-68.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por T. P. I. G. e A. G. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, em embargos à execução (Autos n. 5114353-74.2025.8.24.0930), opostos contra execução de título extrajudicial (Autos n. 5055237-74.2024.8.24.0930), esta deflagrada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICRÉDITO, ora parte agravada, que tem por objeto a Cédula de Crédito Bancário n. 5466729.
Na decisão combatida (evento 14, DESPADEC1 da origem), o MM. Juiz Marcelo Volpato de Souza indeferiu o pedido de efeito suspensivo, pela ausência de garantia do juízo.
Em suas razões, a parte agravante almeja a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. Defende, em síntese, que a instituição financeira embargada não cumpriu a determinação judicial de exibição dos documentos originários da cédula exequenda, medida que afirma ser necessária para a revisão dos contratos pleiteada com os presentes embargos à execução. Argumenta, a partir disso, que está configurada a plausibilidade do direito e o perigo de mora. Requer, por fim, o deferimento da medida liminarmente.
Vieram-me, então, os autos conclusos, para análise do pedido de concessão de tutela de urgência recursal.
É o relato necessário.
O recurso não merece ser conhecido.
Da leitura das razões recursais, constata-se que a parte agravante não se insurgiu contra a fundamentação exarada na decisão combatida, contexto que configura violação ao princípio da dialeticidade.
Sobre a matéria, ensina Humberto Theodoro Júnior:
(...) Pelo princípio da dialeticidade exige-se, portanto, que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-os ao debate com a parte contrária.
Na verdade, isto não é um princípio que se observa apenas no recurso. Todo o processo é dialético por força do contraditório que se instala, obrigatoriamente, com a propositura da ação e com a resposta do demandado, perdurando em toda a instrução probatória e em todos os incidentes suscitados durante o desenvolver da relação processual, inclusive, pois, na fase recursal.
Para que se cumpram o contraditório e ampla defesa assegurados constitucionalmente (CF, art. 5º, LV), as razões do recurso são elemento indispensável a que a parte recorrida possa respondê-lo e a que o tribunal ad quem possa apreciar-lhe o mérito. O julgamento do recurso nada mais é do que um cotejo lógico-argumentativo entre a motivação da decisão impugnada e a do recurso. Daí por que, não contendo este a fundamentação necessária, o tribunal não pode conhecê-lo. (...)
(Curso de direito processual civil. Vol III. 58. ed., rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro : Forense, 2025. p. 902).
Acerca do tema, a legislação prevê, dentre os requisitos da peça de agravo de instrumento, "as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido" (art. 1.016, inciso III, do Código de Processo Civil).
No presente caso, a decisão questionada indeferiu a concessão de efeito suspensivo em embargos à execução, sob o fundamento de inexistência de garantia do juízo, pelo fato de a expropriatória não estar assegurada por caução, depósito ou penhora suficiente.
Já a parte agravante, embora pretenda a concessão do efeito suspensivo, nada alegou sobre a ausência de garantia do juízo. Limitou-se, em vez disso, a argumentar sobre o descumprimento da parte agravada ao comando judicial de exibição de documentos.
Diante desse cenário, em que a parte recorrente não se insurgiu contra a fundamentação da decisão combatida, observa-se violação ao princípio da dialeticidade, pelo que inviável o conhecimento do recurso.
Seguindo este raciocínio, a título ilustrativo, citam-se as seguintes decisões monocráticas exaradas por membros do Órgão Fracionário que integro: Agravo de Instrumento n. 5093060-25.2025.8.24.0000, rel. Juiz de segundo grau Silvio Franco, em 12.11.2025; e Agravo de Instrumento n. 5087214-27.2025.8.24.0000, rel. Des. Ricardo Orofino da Luz Fontes, em 31.10.2025.
Pelo exposto, com base no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente agravo de instrumento, por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se.
assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7078453v23 e do código CRC fde0b979.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO
Data e Hora: 14/11/2025, às 18:20:37
5094344-68.2025.8.24.0000 7078453 .V23
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:53:02.
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